Acórdão nº 6507/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: F… veio instaurar, no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção especial de acidente de trabalho, contra H…, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia de 1.287.429$00, acrescida de subsídio de Natal, encontrando-se vencidos à data da propositura da acção 9.875.000$00, bem como juros vincendos até integral pagamento.
Alegou, para tanto, em síntese e de relevante, que no dia 18 de Fevereiro de 1992, a 20 Km do Songo, em Moçambique, foi vítima de um acidente de trabalho, quando trabalhava para a Ré.
Daí lhe resultando lesões determinantes de uma I.P.P. de 30%. Nessa altura auferia a retribuição anual de Esc. 420.000$00 x 14 meses / ano.
Citada a Ré, veio apresentar contestação, onde, para além de invocar as excepções de incompetência do tribunal em razão da nacionalidade e de litispendência, alegou, em síntese, que: O acidente não ocorreu em 1992, mas em 18/2/1993.
O Autor auferia mensalmente 323.310$00.
Não aceita o grau de IPP de 42,349% fixado no exame médico singular.
O Autor, depois de ter sido operado, decidiu remover ele próprio o gesso, o que causou prejuízos sérios à reconstituição do osso.
Assim, quer à face da lei portuguesa quer da moçambicana, há que considerar que o sinistrado agravou voluntariamente as lesões e perdeu o direito a receber pensão.
O Autor foi integralmente pago das suas remunerações até ao termo do contrato de trabalho, não lhe sendo devida pensão desde a data do acidente.
Ao abrigo da lei moçambicana e do seguro de acidentes que mantém com a Companhia de Seguros Tranquilidade, o Autor já recebeu 28.613,00 U.S.Dolllars em consequência do acidente, para além de todas as despesas médicas e medicamentosas que lhe apresentou e foram pagas.
A supra mencionada importância sempre teria de ser levada em linha de conta para efeitos de compensação.
Termina, requerendo que se considere o Tribunal internacionalmente incompetente para conhecer da questão dos autos ou, se assim se não se entender, a procedência da excepção de litispendência, bem como a improcedência do pedido.
Requereu a realização de Junta médica e apresentou quesitos.
Elaborado despacho saneador, nele se relegou para momento posterior a apreciação da competência internacional do Tribunal e se julgou improcedente a excepção de litispendência.
Foram elaborados especificação e questionário.
Ordenada a abertura do apenso para fixação de incapacidade, nele veio a ser proferida a seguinte decisão: "Assim, nos temos do disposto no art 142º do CPT, aplicável aos autos, fixo ao sinistrado o já referido grau de desvalorização de 0,2575, desde 18 de Junho de 1996".
Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, julgando o tribunal competente em razão da nacionalidade e decidindo nos seguintes termos: "Em face do exposto, julgo a presente acção procedente por provada e em consequência condeno a Ré a pagar ao Autor uma pensão anual e vitalícia no montante de sessenta e um Euros e sessenta e cinco (61,65 Euros ou seja 12.360$00), desde 19 de Junho de 1996.
Os valores devidos a tal título serão acrescidos de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data do respectivo vencimento até integral e efectivo pagamento - vide 138º do CPT/81.
Custas pela Ré.
Uma vez que o valor atribuído ao processo pelo Autor se nos afigura desajustado, ao abrigo do disposto nº 3º do art 123º do CPT/81,decido fixar o valor da causa em 14.963,94 Euros (por motivos óbvios).
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