Acórdão nº 6266/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO E, S.A., intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra T, S.A., Seguros, S.A., com sede na Rua …, em Lisboa, e A.

Pede a condenação da ré T e do réu J, a devolverem-lhe o veículo de marca Suzuki, com a matrícula ..-..-.., e da rés Tracção e seguradora a pagarem-lhe a quantia de Esc. 467.258$00 e juros, ou, subsidiariamente, 381.882$00 e juros.

Alega que cedeu à ré T locação financeira, o aludido veículo e esta não pagou as rendas vencidas a partir de 10 de Setembro de 1994, tendo a mesma cedido o veículo ao réu A, em aluguer de longa duração. A primeira ré celebrara com a ré seguradora, por imposição da autora, contrato de seguro caução para garantia do cumprimento das obrigações assumidas por aquela.

A autora intentara contra a ré T e o réu A a providência apensa para apreensão do veículo.

Os réus foram regularmente citados.

A ré T, veio contestar e reconvir, pedindo a condenação da autora no pagamento de multa no valor de 1.000.000$00, alegando que a autora devia apenas accionar o seguro e não demandá-la, pelo que lhe causou prejuízos com a acção.

Solicitou o apoio judiciário na modalidade de isenção de preparos e do prévio pagamento de custas, o que lhe foi indeferido. Mais veio requerer o apoio judiciário na modalidade nomeação de patrono e dispensa do pagamento dos respectivos serviços, que também lhe foi indeferido.

A ré Seguros veio contestar e reconvir, pedindo a condenação da autora a pagar-lhes quantia a liquidar em execução de sentença, no mínimo igual à que for condenada a pagar. Alega que a autora usou a T, como forma de financiamento de aluguer de longa duração, por lhe estar vedado o financiamento directo da aquisição de veículos automóveis, não sendo os contratos válidos, sendo que o seguro caução se destinava a garantir o pagamento das rendas devidas à T pelos locatários do ALD e não por aquela à autora, além de não vigorar já o mesmo por a ré T ter recusado um sobre-prémio. Mais alega, em sede de reconvenção, que a autora não lhe comunicou atempadamente a falta de pagamento das rendas, inviabilizando assim o seu direito de regresso.

Não foi admitida a contestação do réu A.

A autora replicou sustentando a inadmissibilidade da reconvenção deduzida pela ré Tracção e mantendo o anteriormente alegado, pugnando pela validade dos contratos dos autos.

Foi proferido despacho saneador, que transitou em julgado, e elaborada especificação e questionário, que sofreu reclamação, a qual foi parcialmente atendida.

Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido aos quesitos como dos autos consta, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada, e, consequentemente, condenou a ré T e o réu A a restituírem à A. o veículo de matrícula ..-..-.. e condenou solidariamente ambas as rés T e a pagarem à A. a quantia equivalente a Esc. 467.258$00, acrescida do montante equivalente a Esc. 62.965$00 de juros vencidos até à data de propositura da acção, e ainda juros sobre o primeiro montante à taxa de desconto do Banco de Portugal, desde a referida data e até integral pagamento.

Inconformada com a sentença dela interpôs a Ré Companhia de Seguros, recurso de apelação, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1.

O resultado das negociações mantidas entre Seguradora e Tracção, a vontade das partes contratantes no contrato de seguro, será oponível à Autora, mesmo não tendo nelas participado, na medida em que tenha na apólice um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa (artigo 238° do Código Civil).

  1. Dos protocolos celebrados entre I e T, ao abrigo dos quais foi emitida a apólice dos autos, resulta que, independentemente de quanto possa ter ficado acordado entre esta última e a Autora no âmbito dos contratos de locação financeira entre ambas celebrados, a verdade é que aquilo que a T solicitou da Seguradora foi a emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração dos veículos por ela negociados.

  2. Determinada deste modo a intenção das partes, restará saber se a mesma tem um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa, no texto das apólices, para que, atendendo ao carácter formal do contrato de seguro possa valer na respectiva interpretação.

  3. A natureza formal do contrato de seguro não implica a automática e necessária irrelevância de todo e qualquer elemento de interpretação para além do texto da respectiva apólice, apenas não sendo admissível que se pretenda sobrepor ao texto da apólice estipulações que lhe são exteriores.

  4. A Seguradora, face às negociações havidas com a T, face à subscrição dos protocolos junto aos autos e perante uma proposta de seguro da qual consta logo a abrir Assunto: A e em seguida "Contrato Nº T92.1203" entendeu, conforme qualquer declaratário normal colocado perante tal proposta certamente entenderia, que a periodicidade e valor das rendas enumeradas em seguida se referiam ao contrato com o referido número, celebrado com o indicado locatário.

  5. Ao definir, nas condições particulares da apólice, o objecto da respectiva garantia, as partes não concretizaram a que rendas se referiam, se às da locação financeira, ou antes às de aluguer de longa duração, podendo tal texto sustentar ambos os sentidos.

  6. A dúvida assim suscitada deverá ser esclarecida com recurso à vontade das partes e aos elementos de prova constantes dos autos, o que leva a concluir que estão garantidas as rendas referentes ao aluguer de longa duração.

  7. A não ser assim teríamos que concluir pela nulidade do contrato em sede interpretativa, sob pena de se fazer valer o negócio com um sentido totalmente contrário à vontade das partes nele intervenientes.

  8. A anulação da apólice por falta de pagamento do sobre-prémio reclamado, promovida pela Apelante, é legítima e fundada, assentando nos artigos 5° e 8° das condições gerais da apólice e 16°, 3 do protocolo de 01.11.93.

  9. Uma vez resolvido o contrato de locação financeira e exigida a devolução do equipamento locado, deixam naturalmente de ser devidas quaisquer rendas para além das vencidas, havendo quando muito o direito da locadora à indemnização por lucros cessantes equivalente a 20% das rendas vincendas e valor residual - artigo 15°, n.° 2, alínea c) do Contrato de Locação - a título de indemnização por lucros cessantes, a qual se encontra excluída do âmbito de cobertura da apólice.

  10. Ao nada fazer perante o incumprimento da T, ao permitir que os contratos não cumpridos continuassem em vigor, ao permitir que os...

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