Acórdão nº 6266/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO E, S.A., intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra T, S.A., Seguros, S.A., com sede na Rua …, em Lisboa, e A.
Pede a condenação da ré T e do réu J, a devolverem-lhe o veículo de marca Suzuki, com a matrícula ..-..-.., e da rés Tracção e seguradora a pagarem-lhe a quantia de Esc. 467.258$00 e juros, ou, subsidiariamente, 381.882$00 e juros.
Alega que cedeu à ré T locação financeira, o aludido veículo e esta não pagou as rendas vencidas a partir de 10 de Setembro de 1994, tendo a mesma cedido o veículo ao réu A, em aluguer de longa duração. A primeira ré celebrara com a ré seguradora, por imposição da autora, contrato de seguro caução para garantia do cumprimento das obrigações assumidas por aquela.
A autora intentara contra a ré T e o réu A a providência apensa para apreensão do veículo.
Os réus foram regularmente citados.
A ré T, veio contestar e reconvir, pedindo a condenação da autora no pagamento de multa no valor de 1.000.000$00, alegando que a autora devia apenas accionar o seguro e não demandá-la, pelo que lhe causou prejuízos com a acção.
Solicitou o apoio judiciário na modalidade de isenção de preparos e do prévio pagamento de custas, o que lhe foi indeferido. Mais veio requerer o apoio judiciário na modalidade nomeação de patrono e dispensa do pagamento dos respectivos serviços, que também lhe foi indeferido.
A ré Seguros veio contestar e reconvir, pedindo a condenação da autora a pagar-lhes quantia a liquidar em execução de sentença, no mínimo igual à que for condenada a pagar. Alega que a autora usou a T, como forma de financiamento de aluguer de longa duração, por lhe estar vedado o financiamento directo da aquisição de veículos automóveis, não sendo os contratos válidos, sendo que o seguro caução se destinava a garantir o pagamento das rendas devidas à T pelos locatários do ALD e não por aquela à autora, além de não vigorar já o mesmo por a ré T ter recusado um sobre-prémio. Mais alega, em sede de reconvenção, que a autora não lhe comunicou atempadamente a falta de pagamento das rendas, inviabilizando assim o seu direito de regresso.
Não foi admitida a contestação do réu A.
A autora replicou sustentando a inadmissibilidade da reconvenção deduzida pela ré Tracção e mantendo o anteriormente alegado, pugnando pela validade dos contratos dos autos.
Foi proferido despacho saneador, que transitou em julgado, e elaborada especificação e questionário, que sofreu reclamação, a qual foi parcialmente atendida.
Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido aos quesitos como dos autos consta, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada, e, consequentemente, condenou a ré T e o réu A a restituírem à A. o veículo de matrícula ..-..-.. e condenou solidariamente ambas as rés T e a pagarem à A. a quantia equivalente a Esc. 467.258$00, acrescida do montante equivalente a Esc. 62.965$00 de juros vencidos até à data de propositura da acção, e ainda juros sobre o primeiro montante à taxa de desconto do Banco de Portugal, desde a referida data e até integral pagamento.
Inconformada com a sentença dela interpôs a Ré Companhia de Seguros, recurso de apelação, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1.
O resultado das negociações mantidas entre Seguradora e Tracção, a vontade das partes contratantes no contrato de seguro, será oponível à Autora, mesmo não tendo nelas participado, na medida em que tenha na apólice um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa (artigo 238° do Código Civil).
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Dos protocolos celebrados entre I e T, ao abrigo dos quais foi emitida a apólice dos autos, resulta que, independentemente de quanto possa ter ficado acordado entre esta última e a Autora no âmbito dos contratos de locação financeira entre ambas celebrados, a verdade é que aquilo que a T solicitou da Seguradora foi a emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração dos veículos por ela negociados.
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Determinada deste modo a intenção das partes, restará saber se a mesma tem um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa, no texto das apólices, para que, atendendo ao carácter formal do contrato de seguro possa valer na respectiva interpretação.
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A natureza formal do contrato de seguro não implica a automática e necessária irrelevância de todo e qualquer elemento de interpretação para além do texto da respectiva apólice, apenas não sendo admissível que se pretenda sobrepor ao texto da apólice estipulações que lhe são exteriores.
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A Seguradora, face às negociações havidas com a T, face à subscrição dos protocolos junto aos autos e perante uma proposta de seguro da qual consta logo a abrir Assunto: A e em seguida "Contrato Nº T92.1203" entendeu, conforme qualquer declaratário normal colocado perante tal proposta certamente entenderia, que a periodicidade e valor das rendas enumeradas em seguida se referiam ao contrato com o referido número, celebrado com o indicado locatário.
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Ao definir, nas condições particulares da apólice, o objecto da respectiva garantia, as partes não concretizaram a que rendas se referiam, se às da locação financeira, ou antes às de aluguer de longa duração, podendo tal texto sustentar ambos os sentidos.
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A dúvida assim suscitada deverá ser esclarecida com recurso à vontade das partes e aos elementos de prova constantes dos autos, o que leva a concluir que estão garantidas as rendas referentes ao aluguer de longa duração.
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A não ser assim teríamos que concluir pela nulidade do contrato em sede interpretativa, sob pena de se fazer valer o negócio com um sentido totalmente contrário à vontade das partes nele intervenientes.
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A anulação da apólice por falta de pagamento do sobre-prémio reclamado, promovida pela Apelante, é legítima e fundada, assentando nos artigos 5° e 8° das condições gerais da apólice e 16°, 3 do protocolo de 01.11.93.
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Uma vez resolvido o contrato de locação financeira e exigida a devolução do equipamento locado, deixam naturalmente de ser devidas quaisquer rendas para além das vencidas, havendo quando muito o direito da locadora à indemnização por lucros cessantes equivalente a 20% das rendas vincendas e valor residual - artigo 15°, n.° 2, alínea c) do Contrato de Locação - a título de indemnização por lucros cessantes, a qual se encontra excluída do âmbito de cobertura da apólice.
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Ao nada fazer perante o incumprimento da T, ao permitir que os contratos não cumpridos continuassem em vigor, ao permitir que os...
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