Acórdão nº 6952/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
S.[…],SA intentou providência cautelar para apreensão de veículo e respectivos documentos ao abrigo do disposto no artigo 15º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro demandando R.[…] e S.[…] ambos residentes em […] Vila Verde.
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O Tribunal, conhecendo oficiosamente da excepção de competência em razão do território (artigo 110.º,nº1 do C.P.C. com a redacção dada pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril), julgou-se incompetente determinando a remessa dos autos para o tribunal da residência dos requeridos visto que a acção destinada a exigir a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, não se verificando, no caso, as situações em que o A. pode demandar o réu noutro domicílio: ver artigo 74.º/1 do C.P.C.( redacção da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril).
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De facto, a acção principal, de que depende a providência cautelar de apreensão de veículo e documentos, é a acção de resolução do contrato de alienação que deve ser proposta pelo titular do registo de reserva de propriedade. Assim o diz expressamente a parte final do artigo 18.º/1 do Decreto-Lei nº 54/75, de 24 de Fevereiro: " dentro de quinze dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido […]; dentro do mesmo prazo, o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação". No que respeita aos procedimentos cautelares, a regra geral é a que consta do artigo 83.º/1, alínea c) do C.P.C. segundo a qual " para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deve ser proposta a acção respectiva". Conclui-se, assim, que, sendo a acção respectiva a acção de resolução do contrato de alienação, o tribunal territorialmente competente para o procedimento cautelar é o do domicílio do réu.
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No entanto a requerente insurge-se contra esta solução referindo que a decisão não atentou na circunstância de a norma constante do artigo 74.º do C.P.C. não ser aplicável à providência cautelar requerida visto que, no que respeita à competência territorial, o próprio Decreto-lei nº 54/75 contém norma especial que não foi revogada pelo artigo 74º do C.P.C. com a sua actual redacção. Essa norma especial, que consta do artigo 21º do DL 54/75, diz que " o processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos são da competência do tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do...
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