Acórdão nº 6952/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução14 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

S.[…],SA intentou providência cautelar para apreensão de veículo e respectivos documentos ao abrigo do disposto no artigo 15º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro demandando R.[…] e S.[…] ambos residentes em […] Vila Verde.

  1. O Tribunal, conhecendo oficiosamente da excepção de competência em razão do território (artigo 110.º,nº1 do C.P.C. com a redacção dada pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril), julgou-se incompetente determinando a remessa dos autos para o tribunal da residência dos requeridos visto que a acção destinada a exigir a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, não se verificando, no caso, as situações em que o A. pode demandar o réu noutro domicílio: ver artigo 74.º/1 do C.P.C.( redacção da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril).

  2. De facto, a acção principal, de que depende a providência cautelar de apreensão de veículo e documentos, é a acção de resolução do contrato de alienação que deve ser proposta pelo titular do registo de reserva de propriedade. Assim o diz expressamente a parte final do artigo 18.º/1 do Decreto-Lei nº 54/75, de 24 de Fevereiro: " dentro de quinze dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido […]; dentro do mesmo prazo, o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação". No que respeita aos procedimentos cautelares, a regra geral é a que consta do artigo 83.º/1, alínea c) do C.P.C. segundo a qual " para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deve ser proposta a acção respectiva". Conclui-se, assim, que, sendo a acção respectiva a acção de resolução do contrato de alienação, o tribunal territorialmente competente para o procedimento cautelar é o do domicílio do réu.

  3. No entanto a requerente insurge-se contra esta solução referindo que a decisão não atentou na circunstância de a norma constante do artigo 74.º do C.P.C. não ser aplicável à providência cautelar requerida visto que, no que respeita à competência territorial, o próprio Decreto-lei nº 54/75 contém norma especial que não foi revogada pelo artigo 74º do C.P.C. com a sua actual redacção. Essa norma especial, que consta do artigo 21º do DL 54/75, diz que " o processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos são da competência do tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do...

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