Acórdão nº 11696/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: O condomínio do prédio urbano sito na Avenida de Roma, em Lisboa, intentou, em 5 de Janeiro de 2001, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra António e Maria, falecidos na pendência da acção, dos quais é herdeiro habilitado Carlos, pedindo que se declare que é proprietário do espaço consistente na área total do sótão do prédio sito na Avenida de Roma, em Lisboa, condenando-se os réus a reconhecerem essa qualidade, bem como a restituir-lhe aquele espaço livre de pessoas e bens, fazendo cessar, de imediato, o uso exclusivo dessa parte comum do prédio pelos mesmos.

Para tanto alegou, em síntese, que, em Abril de 1974, os anteriores proprietários do prédio cederam gratuitamente ao réu a área total do sótão referido, tendo este então acordado desocupá-lo quando os então proprietários o desejassem, pagando o réu todos os meses o excedente do consumo de electricidade do prédio devido a essa ocupação. Constituído o imóvel em propriedade horizontal por escritura pública de 13 de Abril de 1984 e sendo aquele espaço parte comum, pretende o autor reavê-lo dos réus por dele ser proprietário.

Contestou o réu, herdeiro habilitado dos primitivos réus, entretanto falecidos, arguindo a ilegitimidade e incapacidade judiciária do autor, o erro na forma do processo e alegando que aqueles réus, seus pais, eram inquilinos do referido espaço, sempre tendo suportado o pagamento da respectiva contrapartida pecuniária.

O autor replicou, pugnando pelo desatendimento das excepções.

Por despacho proferido a fls. 134/139 foi julgada improcedente a excepção do erro na forma de processo e sanada a incapacidade judiciária suscitada, afirmando-se a legitimidade do autor.

O réu agravou do segmento desse despacho que julgou improcedente a excepção dilatória do erro na forma do processo, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: 1ª O desenho da lide é composto tanto pelos elementos de facto e de direito da petição alegados pelo autor, como pelos da contestação invocados pelo réu; 2ª Assentando este a sua defesa numa situação de arrendamento o processo próprio para a acção nos termos das disposições combinadas dos referidos artigos 52°, 55° , 56° e 57° do R.A.U. , é a acção de despejo com a possibilidade dos recursos contemplados nos n.°s 1 e 2 deste último preceito.

  1. Termos em que, sem necessidade de se alterar o já processado, mas na perspectiva de recursos no futuro deve ser revogada a aliás douta decisão recorrida.

    Na contra alegação o autor defendeu a manutenção do decidido.

    Considerando que autos dispunham de todos os elementos para conhecer, desde logo, de mérito, foi proferida decisão que julgou a acção procedente e condenou o réu no pedido, declarando que o autor é proprietário do espaço reivindicado consistente na área total do sótão do prédio sito na Avenida de Roma,..., em Lisboa, condenando o réu a reconhecer essa qualidade do autor, bem como a restituir-lhe aquele espaço livre de pessoas e bens.

    Inconformado, apelou o réu, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª Invocando o Réu, como título de aproveitamento do espaço do sótão do prédio dos autos, um contrato por que era concedido aos seus pais, para serventia da sapataria que exploravam e o Autor hoje continua a explorar a loja do nº..., mediante o pagamento mensal de certo preço e pedindo o Autor a condenação do Réu a restituir-lhe, livre e desocupado, esse sótão cessando, imediatamente, o uso exclusivo dele; a acção própria é, nos termos do artigo 56° do R.A. U., a de despejo; 2ª Nessa acção, na sua fase declarativa, deve seguir-se a tramitação do processo comum com as alterações constantes do R.A. U.; 3ª E segundo as regras do processo comum nas acções de despejo o valor da causa é apenas o valor da renda anual (C.P.C., art.° 307°) e, independentemente dele, nas acções de despejo há sempre recurso para a Relação e a apelação interposta da sentença que decrete o despejo tem efeito suspensivo ( R.A.U. , art.° 57° , n .°s 1 e 2); 4ª Não pondo o Réu em causa a propriedade do prédio de que só se discute o aproveitamento do respectivo sótão e reportando-se o valor da acção apenas às rendas de um ano, o Réu não pode ser condenado em custas decorrentes do excesso do valor atribuído à acção; 5ª Estando em causa o fazer cessar uma situação jurídica de arrendamento, o julgamento do mérito da causa implica a caracterização do contrato de aproveitamento do sótão firmado entre os anteriores proprietários do prédio e os pais do Autor, a sua execução e a sua renegociação, quer com os pais do Autor quer com este, e é manifesto também que o julgamento do mérito da causa, porque implica a caracterização desse contrato de aproveitamento do sótão não pode ser decidido nesta fase processual em que se encontram os autos, mas só depois da instrução e em audiência final por o processo ainda não conter todos os elementos pertinentes para uma decisão conscienciosa.

  2. E é evidente que a decisão sobre a caracterização do contrato, porque é essencial para o julgamento da causa, tem de...

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