Acórdão nº 11696/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: O condomínio do prédio urbano sito na Avenida de Roma, em Lisboa, intentou, em 5 de Janeiro de 2001, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra António e Maria, falecidos na pendência da acção, dos quais é herdeiro habilitado Carlos, pedindo que se declare que é proprietário do espaço consistente na área total do sótão do prédio sito na Avenida de Roma, em Lisboa, condenando-se os réus a reconhecerem essa qualidade, bem como a restituir-lhe aquele espaço livre de pessoas e bens, fazendo cessar, de imediato, o uso exclusivo dessa parte comum do prédio pelos mesmos.
Para tanto alegou, em síntese, que, em Abril de 1974, os anteriores proprietários do prédio cederam gratuitamente ao réu a área total do sótão referido, tendo este então acordado desocupá-lo quando os então proprietários o desejassem, pagando o réu todos os meses o excedente do consumo de electricidade do prédio devido a essa ocupação. Constituído o imóvel em propriedade horizontal por escritura pública de 13 de Abril de 1984 e sendo aquele espaço parte comum, pretende o autor reavê-lo dos réus por dele ser proprietário.
Contestou o réu, herdeiro habilitado dos primitivos réus, entretanto falecidos, arguindo a ilegitimidade e incapacidade judiciária do autor, o erro na forma do processo e alegando que aqueles réus, seus pais, eram inquilinos do referido espaço, sempre tendo suportado o pagamento da respectiva contrapartida pecuniária.
O autor replicou, pugnando pelo desatendimento das excepções.
Por despacho proferido a fls. 134/139 foi julgada improcedente a excepção do erro na forma de processo e sanada a incapacidade judiciária suscitada, afirmando-se a legitimidade do autor.
O réu agravou do segmento desse despacho que julgou improcedente a excepção dilatória do erro na forma do processo, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: 1ª O desenho da lide é composto tanto pelos elementos de facto e de direito da petição alegados pelo autor, como pelos da contestação invocados pelo réu; 2ª Assentando este a sua defesa numa situação de arrendamento o processo próprio para a acção nos termos das disposições combinadas dos referidos artigos 52°, 55° , 56° e 57° do R.A.U. , é a acção de despejo com a possibilidade dos recursos contemplados nos n.°s 1 e 2 deste último preceito.
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Termos em que, sem necessidade de se alterar o já processado, mas na perspectiva de recursos no futuro deve ser revogada a aliás douta decisão recorrida.
Na contra alegação o autor defendeu a manutenção do decidido.
Considerando que autos dispunham de todos os elementos para conhecer, desde logo, de mérito, foi proferida decisão que julgou a acção procedente e condenou o réu no pedido, declarando que o autor é proprietário do espaço reivindicado consistente na área total do sótão do prédio sito na Avenida de Roma,..., em Lisboa, condenando o réu a reconhecer essa qualidade do autor, bem como a restituir-lhe aquele espaço livre de pessoas e bens.
Inconformado, apelou o réu, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª Invocando o Réu, como título de aproveitamento do espaço do sótão do prédio dos autos, um contrato por que era concedido aos seus pais, para serventia da sapataria que exploravam e o Autor hoje continua a explorar a loja do nº..., mediante o pagamento mensal de certo preço e pedindo o Autor a condenação do Réu a restituir-lhe, livre e desocupado, esse sótão cessando, imediatamente, o uso exclusivo dele; a acção própria é, nos termos do artigo 56° do R.A. U., a de despejo; 2ª Nessa acção, na sua fase declarativa, deve seguir-se a tramitação do processo comum com as alterações constantes do R.A. U.; 3ª E segundo as regras do processo comum nas acções de despejo o valor da causa é apenas o valor da renda anual (C.P.C., art.° 307°) e, independentemente dele, nas acções de despejo há sempre recurso para a Relação e a apelação interposta da sentença que decrete o despejo tem efeito suspensivo ( R.A.U. , art.° 57° , n .°s 1 e 2); 4ª Não pondo o Réu em causa a propriedade do prédio de que só se discute o aproveitamento do respectivo sótão e reportando-se o valor da acção apenas às rendas de um ano, o Réu não pode ser condenado em custas decorrentes do excesso do valor atribuído à acção; 5ª Estando em causa o fazer cessar uma situação jurídica de arrendamento, o julgamento do mérito da causa implica a caracterização do contrato de aproveitamento do sótão firmado entre os anteriores proprietários do prédio e os pais do Autor, a sua execução e a sua renegociação, quer com os pais do Autor quer com este, e é manifesto também que o julgamento do mérito da causa, porque implica a caracterização desse contrato de aproveitamento do sótão não pode ser decidido nesta fase processual em que se encontram os autos, mas só depois da instrução e em audiência final por o processo ainda não conter todos os elementos pertinentes para uma decisão conscienciosa.
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E é evidente que a decisão sobre a caracterização do contrato, porque é essencial para o julgamento da causa, tem de...
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