Acórdão nº 901/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução24 de Maio de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relator: António Ribeiro (R nº 31/06) Adjuntos: Desemb. Vieira e Cunha e Desemb. João Proença Costa I – Relatório; Agravante: “E... de Portugal, EPE” (expropriante); 1º Juízo da comarca de Felgueiras – proc. expropriação nº 3153/05.

***** Por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado das Obras Públicas de 23.04.2004, publicado no Diário da República, II série, nº122, de 25.05.2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da concessão norte A11/IP9 – Braga-Guimarães/IP4(A4) – sublanço Vizela-Felgueiras, identificadas em mapa e planta anexa (cfr.fls.156-158 dos autos).

Na declaração de utilidade pública (“dup”) foi a parcela 211 descrita como tendo a área de 935 metros quadrados (m2), identificando-se os respectivos proprietários e/ou interessados no processo expropriativo.

No laudo de arbitragem (a fls.6-10) refere-se que a expropriação corresponde a uma parcela de terreno a destacar do prédio sito no lugar de Castelo, freguesia de Sernande, concelho de Felgueiras, inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo nº5, com uma área total de 4.620 m2, esclarecendo-se estar em causa a expropriação parcial de uma área de 1307 m2, relativa a uma parcela com forma geométrica triangular, pertencente a prédio formado por um terreno florestal com mato e eucaliptos, com declive acentuado, que origina uma parte sobrante, a sul, com a área restante de 3313 m2.

O Relatório de “Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam” (VAPRM) confirma a área de 1307 m2 da parcela a expropriar («de acordo com informação prestada pela expropriante») – fls.58-62 e 104-111 – que faz parte do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Felgueiras sob o nº 00367/0405040 (cfr. certidão predial a fls.140-143.

Por despacho de 12.12.2005 (a fls.159 dos autos), renovado em 17.01.2006 (fls.164), a Mmª Juiz a quo, notando a discrepância entre a área da parcela nº211 a expropriar, constante do laudo de arbitragem e do relatório de VAPRM – 1307 m2 – e da DUP – 935 m2 – determinou a notificação da entidade expropriante para, em dez dias, esclarecer tal desconformidade.

Em cumprimento de tal notificação e por requerimento que deu entrada em juízo em 18.01.2006 (fls.166), a Expropriante esclareceu que, depois de realizada a VAPRM, surgiram reclamações por parte de vários proprietários confinantes no sentido de que as extremas de algumas parcelas não estariam devidamente delimitadas, pelo que, «reunidos todos os proprietários interessados, procedeu-se às necessárias rectificações de áreas e extremas de várias parcelas, verificando-se que a área prevista expropriar da parcela 211 era, afinal, de 1307 m2, conforme se deu conhecimento aos proprietários (…)...

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