Acórdão nº 901/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relator: António Ribeiro (R nº 31/06) Adjuntos: Desemb. Vieira e Cunha e Desemb. João Proença Costa I – Relatório; Agravante: “E... de Portugal, EPE” (expropriante); 1º Juízo da comarca de Felgueiras – proc. expropriação nº 3153/05.
***** Por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado das Obras Públicas de 23.04.2004, publicado no Diário da República, II série, nº122, de 25.05.2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da concessão norte A11/IP9 – Braga-Guimarães/IP4(A4) – sublanço Vizela-Felgueiras, identificadas em mapa e planta anexa (cfr.fls.156-158 dos autos).
Na declaração de utilidade pública (“dup”) foi a parcela 211 descrita como tendo a área de 935 metros quadrados (m2), identificando-se os respectivos proprietários e/ou interessados no processo expropriativo.
No laudo de arbitragem (a fls.6-10) refere-se que a expropriação corresponde a uma parcela de terreno a destacar do prédio sito no lugar de Castelo, freguesia de Sernande, concelho de Felgueiras, inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo nº5, com uma área total de 4.620 m2, esclarecendo-se estar em causa a expropriação parcial de uma área de 1307 m2, relativa a uma parcela com forma geométrica triangular, pertencente a prédio formado por um terreno florestal com mato e eucaliptos, com declive acentuado, que origina uma parte sobrante, a sul, com a área restante de 3313 m2.
O Relatório de “Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam” (VAPRM) confirma a área de 1307 m2 da parcela a expropriar («de acordo com informação prestada pela expropriante») – fls.58-62 e 104-111 – que faz parte do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Felgueiras sob o nº 00367/0405040 (cfr. certidão predial a fls.140-143.
Por despacho de 12.12.2005 (a fls.159 dos autos), renovado em 17.01.2006 (fls.164), a Mmª Juiz a quo, notando a discrepância entre a área da parcela nº211 a expropriar, constante do laudo de arbitragem e do relatório de VAPRM – 1307 m2 – e da DUP – 935 m2 – determinou a notificação da entidade expropriante para, em dez dias, esclarecer tal desconformidade.
Em cumprimento de tal notificação e por requerimento que deu entrada em juízo em 18.01.2006 (fls.166), a Expropriante esclareceu que, depois de realizada a VAPRM, surgiram reclamações por parte de vários proprietários confinantes no sentido de que as extremas de algumas parcelas não estariam devidamente delimitadas, pelo que, «reunidos todos os proprietários interessados, procedeu-se às necessárias rectificações de áreas e extremas de várias parcelas, verificando-se que a área prevista expropriar da parcela 211 era, afinal, de 1307 m2, conforme se deu conhecimento aos proprietários (…)...
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