Acórdão nº 517/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. 303/03.2GCVCT), foi proferido acórdão que, na parte crime, no que interessa à decisão deste acórdão, condenou os arguidos: 1 - José S..., em co-autoria material, pela prática de dois crimes de roubo qualificado, na forma consumada, p. p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), conjugado com o 204º, nº 2 als. e) e f), do C.P., na pena de quatro anos de prisão, por cada um dos crimes; Pela prática de um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º nº 2 e 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), conjugado com o 204º, nº 2 als. e) e f), do C.P., na pena de dois anos e quatro meses de prisão; Pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203, nº 1, do C.P., na pena de sete meses de prisão; Pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º nº 1 al. a), do C.P., na pena de 10 meses de prisão; Pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27/06, na versão da Lei nº 98/2001, de 25/08, na pena de oito meses de prisão; Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º n.ºs 1 e 2 do Dec. Lei 2/98, DE 3/1, na pena de sete meses de prisão; Em cúmulo jurídico de penas, nos termos do disposto no art. 77º, nº 1 e 2, do C.P., vai condenado na pena única de sete anos de prisão.

2 - Jorge C..., em co-autoria material, na forma consumada, por cada um dos crimes de roubo qualificado, p. p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), conjugado com o 204º, nº 2 als. e) e f), do C.P, a pena de seis anos de prisão; Pelo crime de roubo qualificado tentado, p. e p. pelos arts. 22º, 23º nº 2 e 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), conjugado com o 204º, nº 2 als. e) e f), do C.P., na pena de quatro anos de prisão; Pelo crime de furto, p. e p. pelo art. 203, nº 1, do C.P., na pena de dez meses de prisão; Pelo crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º nº 1 al. a), do C.P., na pena de dezoito meses de prisão; Em cúmulo jurídico de penas, nos termos do disposto no art. 77º, nº 1 e 2, do C.P., vai condenado na pena única de dez anos e oito meses de prisão.

3 - Sérgio S..., em co-autoria material, na forma consumada, por cada um dos crimes de roubo qualificado, p. p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), conjugado com o 204º, nº 2 als. e) e f), do C.P, a pena de seis anos de prisão; Pelo crime de roubo qualificado tentado, p. e p. pelos arts. 22º, 23º nº 2 e 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), conjugado com o 204º, nº 2 als. e) e f), do C.P., na pena de quatro anos de prisão; Pelo crime de furto, p. e p. pelo art. 203, nº 1, do C.P., na pena de dez meses de prisão; Pelo crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º nº 1 al. a), do C.P., na pena de dezoito meses de prisão; Em cúmulo jurídico de penas, nos termos do disposto no art. 77º, nº 1 e 2, do C.P., vai condenado na pena única de dez anos e oito meses de prisão.

4 - Sérgio M..., em co-autoria material, na forma consumada, por cada um dos crimes de roubo qualificado, p. p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), conjugado com o 204º, nº 2 als. e) e f), do C.P, na pena de seis anos de prisão; Pelo crime de roubo qualificado tentado, p. e p. pelos arts. 22º, 23º nº 2 e 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), conjugado com o 204º, nº 2 als. e) e f), do C.P., na pena de quatro anos de prisão; Pelo crime de furto, p. e p. pelo art. 203, nº 1, do C.P., na pena de dez meses de prisão; Pelo crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º nº 1 al. a), do C.P., na pena de dezoito meses de prisão; Pelo crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º n.ºs 1 e 2 do Dec. Lei 2/98, DE 3/1, na pena de oito meses de prisão; Em cúmulo jurídico de penas, nos termos do disposto no art. 77º, nº 1 e 2, do C.P., vai condenado na pena única de onze anos de prisão.

* Deste acórdão interpuseram recurso os arguidos José S...

, Jorge C...

e Sérgio S...

.

Suscitaram as seguintes questões: O Jorge C...

: - a possibilidade de valoração das declarações incriminatórias do co-arguido José Capucho; - a existência de factos que não constam da decisão recorrida; - a aplicação do regime especial para jovens delinquentes – Dec.-Lei 401/82 de 23-9; e - a medida das penas.

O Sérgio S...

- a violação das normas dos arts. 124 nº 1 e 127 do CPP; - a aplicação do regime especial para jovens delinquentes – Dec.-Lei 401/82 de 23-9; e - a medida das penas.

O arguido José S... limita o seu recurso à impugnação das penas parcelares e única.

* Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu que é o STJ e não a Relação o competente para decidir os recursos. No mais, pronunciou-se pela improcedência dos recursos.

Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido de ser declarada a competência do STJ.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.

* I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos: Os ora arguidos, conhecidos e amigos, entre si, reuniram-se na noite de 21-4-03, nos arredores do Porto, com o objectivo de virem para Viana do Castelo, para “fazerem algum dinheiro”- SIC.

Para tanto, deslocaram-se no veículo nº 27-62-RX, Mercedes 220 CDI, de que se haviam apropriado, indevidamente, três dias antes, na comarca de Paredes.

Foi o arguido Sérgio Miguel quem conduziu o referido veículo até esta comarca sem que, no entanto, possuísse a necessária carta de condução.

Assim, nessa mesma noite, a hora que se desconhece, os ora arguidos actuando conjunta, concertadamente e mediante plano prévio, na garagem da residência de Jorge M...

, sita na Travessa da Rocha, em Barroselas, desta comarca, onde previamente se introduziram, tendo para tanto forçado a fechadura da porta, que abriram contra a vontade e sem a autorização deste, do interior do veículo nº XC-74-9...

, de marca Renault 19, propriedade daquele Jorge M... tendo, para o efeito, partido um vidro, causando um prejuízo cujo montante não foi possível apurar, apoderaram-se, sabendo que não lhes pertencia de: - um saco de senhora, no valor de € 20,00; - uma pulseira em ouro; e um relógio de senhora, ambos de valor desconhecidos; - uma carteira de homem, no valor de € 20,00, e - uma bolsa contendo documentos pessoais do ofendido e do seu agregado familiar (esposa e filho).

Nas mesmas circunstâncias de tempo, os arguidos, retiraram do veículo nº 12-97-E..., de marca “Renault Express”, pertença de Alfredo C.., que se encontrava estacionado na via pública, num parque privado, uma vareta de óleo.

Na posse e com a ajuda desta, os mesmos arguidos sempre em conjugação de esforços e de vontades, no mesmo local, apoderaram-se do veículo de matrícula nº RI-46-7..., marca Lancia, modelo Delta HF, no valor de € 4.000,00 pertença de José P...., Id., a fls. 413, tendo, previamente partido o vidro.

Com a ajuda da vareta do óleo do ED, os arguidos puseram o Lancia a trabalhar e fizeram-no deles passando a viajar no mesmo, sendo conduzido pelo arguido Sérgio M... com o Jorge A... ao seu lado.

O arguido José passou a conduzir o Mercedes, na companhia do Sérgio S..., mesmo sabendo que não era titular de carta de condução que o habilitasse a tal.

Em Mazarefes, no Lugar da Conchada, quando eram cerca das 2.30 horas, os arguidos aperceberam-se da presença à sua frente dos ofendidos Pedro C...

, id. a fls. 140 e de Paulo S..., id. fls. 135, que viajavam ma E. N. 308, no veículo nº 1...-29-CC, “Nissan Micra”, conduzido pelo Pedro.

Os arguidos logo decidiram assaltá-los, privando-os dos objectos e quantias monetárias que possuíssem.

Na concretização desse objectivo, os arguidos que seguiam no Mercedes iniciaram uma ultrapassagem ao CC, obrigando este a parar, barrando-lhe a passagem.

De imediato, os dois arguidos que seguiam nesse Mercedes saíram do veiculo e aproximaram-se dos ofendidos Pedro e Paulo, para junto de cada uma das portas do Nissan, empunhando o José Caruncho uma arma de fogo, de características desconhecidas mas que se admite fosse de calibre 6,35mm.

Obrigaram os ofendidos Pedro e Paulo a saírem do carro e a deitarem-se no chão da estrada, mas sem que antes os tivessem ofendido e maltratado com a coronha da própria arma; com murros e pontapés, causando-lhes ferimentos, não apurados.

Enquanto estavam deitados no solo, um dos arguidos que viajava no Lancia revistou-os e tirou ao Pedro, contra a vontade deste, à volta de € 200,00 em dinheiro e o telemóvel no valor de € 75,00, de que se apoderaram.

Ao Paulo, também contra a sua vontade, tudo fizeram para...

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