Acórdão nº 517/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. 303/03.2GCVCT), foi proferido acórdão que, na parte crime, no que interessa à decisão deste acórdão, condenou os arguidos: 1 - José S..., em co-autoria material, pela prática de dois crimes de roubo qualificado, na forma consumada, p. p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), conjugado com o 204º, nº 2 als. e) e f), do C.P., na pena de quatro anos de prisão, por cada um dos crimes; Pela prática de um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º nº 2 e 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), conjugado com o 204º, nº 2 als. e) e f), do C.P., na pena de dois anos e quatro meses de prisão; Pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203, nº 1, do C.P., na pena de sete meses de prisão; Pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º nº 1 al. a), do C.P., na pena de 10 meses de prisão; Pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27/06, na versão da Lei nº 98/2001, de 25/08, na pena de oito meses de prisão; Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º n.ºs 1 e 2 do Dec. Lei 2/98, DE 3/1, na pena de sete meses de prisão; Em cúmulo jurídico de penas, nos termos do disposto no art. 77º, nº 1 e 2, do C.P., vai condenado na pena única de sete anos de prisão.
2 - Jorge C..., em co-autoria material, na forma consumada, por cada um dos crimes de roubo qualificado, p. p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), conjugado com o 204º, nº 2 als. e) e f), do C.P, a pena de seis anos de prisão; Pelo crime de roubo qualificado tentado, p. e p. pelos arts. 22º, 23º nº 2 e 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), conjugado com o 204º, nº 2 als. e) e f), do C.P., na pena de quatro anos de prisão; Pelo crime de furto, p. e p. pelo art. 203, nº 1, do C.P., na pena de dez meses de prisão; Pelo crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º nº 1 al. a), do C.P., na pena de dezoito meses de prisão; Em cúmulo jurídico de penas, nos termos do disposto no art. 77º, nº 1 e 2, do C.P., vai condenado na pena única de dez anos e oito meses de prisão.
3 - Sérgio S..., em co-autoria material, na forma consumada, por cada um dos crimes de roubo qualificado, p. p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), conjugado com o 204º, nº 2 als. e) e f), do C.P, a pena de seis anos de prisão; Pelo crime de roubo qualificado tentado, p. e p. pelos arts. 22º, 23º nº 2 e 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), conjugado com o 204º, nº 2 als. e) e f), do C.P., na pena de quatro anos de prisão; Pelo crime de furto, p. e p. pelo art. 203, nº 1, do C.P., na pena de dez meses de prisão; Pelo crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º nº 1 al. a), do C.P., na pena de dezoito meses de prisão; Em cúmulo jurídico de penas, nos termos do disposto no art. 77º, nº 1 e 2, do C.P., vai condenado na pena única de dez anos e oito meses de prisão.
4 - Sérgio M..., em co-autoria material, na forma consumada, por cada um dos crimes de roubo qualificado, p. p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), conjugado com o 204º, nº 2 als. e) e f), do C.P, na pena de seis anos de prisão; Pelo crime de roubo qualificado tentado, p. e p. pelos arts. 22º, 23º nº 2 e 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), conjugado com o 204º, nº 2 als. e) e f), do C.P., na pena de quatro anos de prisão; Pelo crime de furto, p. e p. pelo art. 203, nº 1, do C.P., na pena de dez meses de prisão; Pelo crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º nº 1 al. a), do C.P., na pena de dezoito meses de prisão; Pelo crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º n.ºs 1 e 2 do Dec. Lei 2/98, DE 3/1, na pena de oito meses de prisão; Em cúmulo jurídico de penas, nos termos do disposto no art. 77º, nº 1 e 2, do C.P., vai condenado na pena única de onze anos de prisão.
* Deste acórdão interpuseram recurso os arguidos José S...
, Jorge C...
e Sérgio S...
.
Suscitaram as seguintes questões: O Jorge C...
: - a possibilidade de valoração das declarações incriminatórias do co-arguido José Capucho; - a existência de factos que não constam da decisão recorrida; - a aplicação do regime especial para jovens delinquentes - Dec.-Lei 401/82 de 23-9; e - a medida das penas.
O Sérgio S...
- a violação das normas dos arts. 124 nº 1 e 127 do CPP; - a aplicação do regime especial para jovens delinquentes - Dec.-Lei 401/82 de 23-9; e - a medida das penas.
O arguido José S... limita o seu recurso à impugnação das penas parcelares e única.
* Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu que é o STJ e não a Relação o competente para decidir os recursos. No mais, pronunciou-se pela improcedência dos recursos.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido de ser declarada a competência do STJ.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.
* I - No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos: Os ora arguidos, conhecidos e amigos, entre si, reuniram-se na noite de 21-4-03, nos arredores do Porto, com o objectivo de virem para Viana do Castelo, para "fazerem algum dinheiro"- SIC.
Para tanto, deslocaram-se no veículo nº 27-62-RX, Mercedes 220 CDI, de que se haviam apropriado, indevidamente, três dias antes, na comarca de Paredes.
Foi o arguido Sérgio Miguel quem conduziu o referido veículo até esta comarca sem que, no entanto, possuísse a necessária carta de condução.
Assim, nessa mesma noite, a hora que se desconhece, os ora arguidos actuando conjunta, concertadamente e mediante plano prévio, na garagem da residência de Jorge M...
, sita na Travessa da Rocha, em Barroselas, desta comarca, onde previamente se introduziram, tendo para tanto forçado a fechadura da porta, que abriram contra a vontade e sem a autorização deste, do interior do veículo nº XC-74-9...
, de marca Renault 19, propriedade daquele Jorge M... tendo, para o efeito, partido um vidro, causando um prejuízo cujo montante não foi possível apurar, apoderaram-se, sabendo que não lhes pertencia de: - um saco de senhora, no valor de € 20,00; - uma pulseira em ouro; e um relógio de senhora, ambos de valor desconhecidos; - uma carteira de homem, no valor de € 20,00, e - uma bolsa contendo documentos pessoais do ofendido e do seu agregado familiar (esposa e filho).
Nas mesmas circunstâncias de tempo, os arguidos, retiraram do veículo nº 12-97-E..., de marca "Renault Express", pertença de Alfredo C.., que se encontrava estacionado na via pública, num parque privado, uma vareta de óleo.
Na posse e com a ajuda desta, os mesmos arguidos sempre em conjugação de esforços e de vontades, no mesmo local, apoderaram-se do veículo de matrícula nº RI-46-7..., marca Lancia, modelo Delta HF, no valor de € 4.000,00 pertença de José P...., Id., a fls. 413, tendo, previamente partido o vidro.
Com a ajuda da vareta do óleo do ED, os arguidos puseram o Lancia a trabalhar e fizeram-no deles passando a viajar no mesmo, sendo conduzido pelo arguido Sérgio M... com o Jorge A... ao seu lado.
O arguido José passou a conduzir o Mercedes, na companhia do Sérgio S..., mesmo sabendo que não era titular de carta de condução que o habilitasse a tal.
Em Mazarefes, no Lugar da Conchada, quando eram cerca das 2.30 horas, os arguidos aperceberam-se da presença à sua frente dos ofendidos Pedro C...
, id. a fls. 140 e de Paulo S..., id. fls. 135, que viajavam ma E. N. 308, no veículo nº 1...-29-CC, "Nissan Micra", conduzido pelo Pedro.
Os arguidos logo decidiram assaltá-los, privando-os dos objectos e quantias monetárias que possuíssem.
Na concretização desse objectivo, os arguidos que seguiam no Mercedes iniciaram uma ultrapassagem ao CC, obrigando este a parar, barrando-lhe a passagem.
De imediato, os dois arguidos que seguiam nesse Mercedes saíram do veiculo e aproximaram-se dos ofendidos Pedro e Paulo, para junto de cada uma das portas do Nissan, empunhando o José Caruncho uma arma de fogo, de características desconhecidas mas que se admite fosse de calibre 6,35mm.
Obrigaram os ofendidos Pedro e Paulo a saírem do carro e a deitarem-se no chão da estrada, mas sem que antes os tivessem ofendido e maltratado com a coronha da própria arma; com murros e pontapés, causando-lhes ferimentos, não apurados.
Enquanto estavam deitados no solo, um dos arguidos que viajava no Lancia revistou-os e tirou ao Pedro, contra a vontade deste, à volta de € 200,00 em dinheiro e o telemóvel no valor de € 75,00, de que se apoderaram.
Ao Paulo, também contra a sua vontade, tudo fizeram para retirar-lhe...
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