Acórdão nº 95/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução20 de Março de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Maria Augusta Fernandes Adjuntos: Des. Tomé Branco Des. Miguez Garcia Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

No processo de contra-ordenação nº2157/05.5TBCBC, vem o arguido recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da comarca de Cabeceiras de Basto que reduziu para € 1 000,00 a coima que lhe foi aplicada por decisão administrativa da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelo artº7º, nº1 do Dec-Lei nº268/98, de 28/08.

Termina a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: I. Âmbito do presente recurso: parte da douta sentença do Tribunal a quo que julgou não violadora do princípio non bis in idem a decisão da entidade recorrida.

  1. O Tribunal a quo entendeu estar perante uma contra-ordenação permanente, III. todavia também entendeu que após a primeira condenação, pela Câmara de Celorico de Basto, ocorreu uma nova resolução infractora do recorrente, IV. e que por isso, a decisão da entidade recorrida correspondia a uma nova contra-ordenação, pelo que não saía ferido aquele princípio constitucional.

  2. Face à prova produzida, não se pode sufragar o entendimento do Tribunal recorrido, antes pelo contrário: o recorrente foi indiferente à primeira sanção, mantendo o estado anti-jurídico criado inicialmente, ao continuar com a sucata em funcionamento.

  3. Assim sendo, a douta sentença violou o disposto no artº29, nº5 da Constituição.

***** O recurso foi admitido por despacho de fls.178.

***** O MºPº respondeu, concluindo pela confirmação da decisão recorrida.

***** O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu Parecer no qual conclui que o recurso não merece provimento.

***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, na qual foram observados todos os formalismos legais.

***** Matéria de facto provada (transcrição): a) No dia 27/1/2004, no âmbito duma fiscalização realizada por membros do Serviço de Protecção à Natureza e Ambiente (SEPNA), da Guarda Nacional Republicana (GNR), foi verificado que o recorrente não possuía licenciamento para a instalação do depósito duma sucata, sita no lugar da Buraca da Moira, Petimão, Cabeceiras de Basto, que se encontrava em actividade.

b) O depósito de sucata referida em a) pertence ao recorrente.

c) O recorrente requereu o licenciamento da instalação e funcionamento da sucata, não tendo havido ainda prolação de decisão final.

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