Acórdão nº 1882/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução07 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Apelação 1882/05 – 2ª Acção Ordinária 992/2003 Tribunal Judicial Comarca Esposende Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Des. Silva Rato; Carvalho Martins AA., residentes na Avenida dos Góios, Loteamento Samuel, nº6, Esposende, vieram instaurar a presente acção comum, com processo ordinário, contra R., solteira, residente na Estrada N... nº...13, à Senhora da S.., Esposende, R1, Rua de Camões, n.º 39, Porto, e R2, primeiro ajudante do Cartório Notarial de Viana do Castelo, Rua João Cerqueira, Viana do Castelo, onde termina peticionando que se declare que a escritura pública de compra e venda celebrada entre autores e a R., em 24 de Abril de 2003, no primeiro cartório notarial de Viana do Castelo, referida na p.i., está ferida do vício de simulação relativa, no que concerne ao preço efectivamente praticado por autores e R.. Pede ainda que se declare ferida de falsidade essa escritura no que concerne ao preço declarado, sendo o preço real de 37.500 Euros. Consequentemente, solicita a condenação da R. e da R2. a pagar aos autores a quantia de 37.690,07 euros, acrescida dos juros legais contados desde 3.06.2003 e até integral pagamento, além do pagamento a cada um dos autores da quantia de 1.250,00 Euros, a título de danos não patrimoniais, com juros desde a citação.

Alega, em essência, que os autores venderam, por escritura pública, o quinhão hereditário que o autor marido possuía na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu pai B. pelo preço declarado de 6.983,18 euros. Acontece que o preço efectivo dessa venda foi de 37.500 Euros pago através de dois cheques de 25.000 Euros e de 12.500 Euros, ora juntos aos autos.

O não pagamento desses cheques pela ré, nem de qualquer montante qualquer que fosse, trouxe angústia e ansiedade aos autores com os decorrentes danos morais cuja compensação igualmente peticionam.

Válida e regularmente citados, vieram os Réus contestar, arguindo o R2 a sua ilegitimidade, arguindo o R1. que não pode juridicamente ser responsabilizado pelo não pagamento dos cheques e finalmente arguindo a R. um conjunto de factos impugnadores do alegado, apresentando uma versão distinta dos mesmos, peticionando a absolvição do pedido e condenação dos autores como litigantes de má-fé.

Foi proferido despacho saneador onde se afirmou a validade e regularidade da ins-tância.

Nesse despacho saneador, foi proferida decisão parcial nos seguintes termos: - absolvição do R2 da instância; - absolvição do pedido relativamente à R1.; - absolvição de todos os réus relativamente ao pedido de declaração de falsidade da escritura pública.

Organizou-se de seguida a matéria de facto assente e a base instrutória de molde que suscitou reclamações de ambas as partes totalmente desatendidas.

Procedeu-se a julgamento com observância de todo o formalismo legal e gravação da prova produzida.

No final, o tribunal respondeu aos factos da base instrutória sem reclamações.

Os ilustres mandatários das partes usaram do prazo para alegações de direito.

Oportunamente foi prolatada sentença que julgou a acção improcedente, por falta de prova. Os autores, inconformados com o decidido, interpuseram recurso de apelação, formulando conclusões.

Entretanto, os autores já tinham interposto recurso de apelação do despacho saneador que conheceu de dois pedidos, um relativamente à falsidade da escritura pública e outro quanto ao cancelamento dos cheques por parte do R1, que os julgou improcedentes, absolvendo os réus destes pedidos.

E foram interpostos recursos de agravo, pelos autores e pela R., relativamente ao despacho de fls. 126, no que se refere à admissibilidade de prova testemunhal sobre a matéria de facto controvertida nos artigos 1, 2, e parte do 3, da base instrutória, à não notificação da R2. para juntar a declaração de revogação dos cheques, e ao indeferimento do requerido nos pontos 2.3 e 2.4 do requerimento de prova apresentado pela ré a fls. 120 e 121.

A R. veio a fls. 179 declarar desistir do recurso, o que foi deferido por despacho de fls. 188. E o julgador veio, por despacho de fls. 188, reparar parte do despacho de fls. 126, no que concerne à notificação da R2., para juntar o documento da revogação dos cheques. E, na audiência de discussão e julgamento, aquando do depoimento de parte da R., admitiu a inquirição das testemunhas a deporem sobre os artigos 1, 2, 3 da base instrutória, pelo que tornou inútil o conhecimento do recurso de agravo dos autores que versava sobre esta matéria.

Assim, neste momento, estão apenas em causa os recursos de apelação do despacho saneador e da sentença final, que iremos apreciar, oportunamente.

Houve apenas contra alegações do recurso do despacho saneador que pugnaram pelo decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Como o recurso da sentença final incide sobre matéria de facto, iremos primeiro conhecer deste recurso, com vista a fixarmos, definitivamente, a matéria de facto.

I – Recurso da Sentença Final Das conclusões ressaltam as seguintes questões a saber: 1 – Impugnação na vertente do facto 1.1– Alteração das respostas negativas, para positivas, ou pelo menos restritivas aos artigos 1 a 4 da base instrutória, com base na reapreciação da prova por confissão, documental junta aos autos e ao procedimento cautelar e testemunhal, devidamente documentada.

2 – Impugnação na vertente do direito 2.1 – Saber a quem incumbe o ónus da prova dos factos que integram o preço do contrato de compra e venda questionado.

2.2 – Saber se incumbia ao tribunal apurar, sob as regras de equidade, o preço do contrato, no caso de não ter sido apurado.

2.3 - Saber se a falta de determinação do preço do respectivo contrato implica a sua nulidade.

Iremos então começar pelo impugnação da matéria de facto.

1.1– Foram dados como não provados os artigos 2º a 4º da base instrutória, e dada uma resposta restritiva ao artigo 1º nos seguintes termos – “Provado apenas que foi acordado um preço, cujo montante se desconhece, para venda do quinhão hereditário pelos autores à R..” O julgador, no seu despacho de motivação, fundamentou as respostas no depoimento de parte da R., na ponderação crítica dos documentos juntos aos autos de procedimento cautelar, a fls. 12 e 13, tirando conclusões no sentido de que não provavam a simulação, ficando a dúvida sobre o preço do contrato...

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