Acórdão nº 987/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução25 de Maio de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: "A", residente na rua ..., Viana do Castelo, veio propor no 4.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Viana do Castelo – processo n.º 756/03.9TBVCT - contra "B", residente na rua da ..., Viana do Castelo, a presente acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, pedindo: - se declare nulo e de nenhum efeito o instrumento público de justificação notarial outorgado pela Ré em 19 de Junho de 2001, no 1º Cartório de Viana do Castelo, por falsidade dos factos nele constantes; - se ordene o cancelamento de quaisquer transmissões que se tenham realizado com base no aludido instrumento; - se condene a Ré a repor a laje de granito do tampo da sepultura e as duas lápides no estado em que se encontravam antes da sua remoção.

A fundamentar o seu pedido alega a autora que é interessada na herança aberta por óbito de seus pais, integrando o acervo dos bens dessa herança concessão camarária da sepultura perpétua sita no Cemitério Municipal de Viana do Castelo.

Tal sepultura veio à herança dos pais da autora por ter pertencido a Maria L..., bisavó da autora, a qual se transmitiu aos seus herdeiros por via sucessória após a sua morte.

Em 19.06.2001 a ré outorgou uma justificação notarial, mediante a qual se arrogou dona e legítima possuidora desta identificada sepultura, a qual adquiriu por usucapião.

Contestou a ré impugnando o alegado pela autora na sua petição inicial e deduziu reconvenção.

A autora respondeu.

A reconvenção foi julgada improcedente por decisão de fls. 65 e seguintes dos autos, nessa parte confirmada pelo acórdão desta Relação (cfr. fls. 122 e seguintes).

Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento e, a final, a Ex.ma Juíza proferiu sentença em que, julgando a acção procedente, em consequência: - Declarou nulo o instrumento público de justificação notarial celebrado pela Ré "B" no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, relativo à sepultura nº46, quadro nº3, adultos, do Cemitério Municipal de Viana do Castelo, nulidade que afecta quaisquer transmissões que com base no aludido instrumento se tenham realizado; - Condenou a Ré a repor a laje de granito do tampo da sepultura e as duas lápides aí existentes, restituindo a mesma sepultura no estado em que se encontrava antes da sua intervenção, no prazo de 60 dias.

Inconformada com esta sentença recorreu a ré "B" que alegou e concluiu do modo seguinte: 1.

A matéria fáctica submetida a julgamento e assente como provada é claramente insuficiente para se poder concluir que o direito ao uso da sepultura n.° 46 do Cemitério Municipal de Viana do Castelo existe e integra a esfera de interesses patrimoniais da Autora; 2.

Em todo o caso, face a toda a prova testemunhal produzida e à prova documental apresentada não é possível dar como assente como provada a resposta positiva ao quesito 1° e único da Base Instrutória; 3.

Ou seja, de que o a sepultura n.° 46 do Cemitério Municipal de Viana do Castelo constitua bem comum e indiviso, integrando os acervos hereditários da avó e pais da Autora; 4.

Pelo que a decisão fáctica, de fls. 234 dos autos, enferma também de evidente e manifesto erro de julgamento; 5.

Assim, não se encontrando demonstrado e provado nos autos que a Autora ou qualquer acervo hereditário que a mesma possa representar sejam titulares de qualquer direito de uso, incompatível com o direito da Ré e das suas duas filhas, no que concerne à sepultura perpétua n.° 46 do Cemitério Municipal de Viana do Castelo, a sentença proferida haja de ser revogada, julgando-se improcedente a acção; 6.

Por outro lado, a asserção de que a Ré não é titular de qualquer direito sobre a sepultura e que sustenta a procedência da condenação proferida, nomeadamente a reposição da sepultura no seu estado anterior, é errónea, por infundamentada e não demonstrada; 7.

A Ré e as suas duas filhas têm título, que não é senão, e não pode ser outro, o alvará que lhes foi outorgado pela Câmara Municipal, que é título bastante, que não foi posto em crise ou sindicado pela Autora, nem tão pouco pela douta sentença; 8.

Quer isto dizer que sobrevive, nesta parte, também, erro de julgamento e que obsta à procedência da condenação proferida contra a Ré, ora apelante.

Termina pedindo que seja concedido integral provimento ao recurso.

Contra-alegou a recorrida "A" pedindo a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou assentes os factos seguintes: A) - A Autora é filha de Matias F... e Teresa R..., falecidos em 2 de Novembro de 1974 e 11 de Janeiro de 1985, respectivamente.

B) - No Cemitério Municipal de Viana do Castelo existe uma sepultura perpétua, registada sob o n.º 46 do quadro 3, destinada a adultos.

C) - Está inscrito no registo camarário com data de 1917 e a favor de Maria L..., bisavó da Autora, o alvará de concessão da sepultura n.º 46.

D) - O direito ao uso da sepultura foi transmitido a favor de Laurentina L..., avó da Autora.

E) - Naquela sepultura encontram-se os restos mortais de Laurentina L... e marido, avós da Autora.

F) - No dia 19 de Junho de 2001, no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, a Ré declarou: “que é dona e legítima possuidora com exclusão de outrem da sepultura com o número quarenta e seis, quadro número três adultos, do Cemitério Municipal de Viana do Castelo, em nome de Maria L..., a folhas cento e três do livro da Câmara Municipal de Viana do Castelo. Que esta sepultura lhe ficou a pertencer por doação verbal que lhe foi feita há mais de 40 anos pela...

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