Acórdão nº 1841/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução10 de Novembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com processo declarativo e forma sumária nº1845/03.5TBBCL, do 3º Juízo Cível da Comarca de Barcelos.

Autora/Agravante – "A".

Réu/Agravado – "B".

Pedido

  1. Que se condene o Réu a reconhecer que a Autora é, em comunhão com ele, legítima proprietária e possuidora do prédio descrito no artº 1º da P.I., incluindo do terreno onde está implantada a casa de habitação.

  2. Condenar o Réu a restituir ao património comum do casal (em comunhão com a Autora) o terreno onde está implantada a casa de habitação do prédio descrito no artº 1º, no estado em que o mesmo se encontrava antes de ser por ele exclusivamente ocupado e reivindicado.

  3. Condenar o Réu a abster-se da prática de quaisquer actos lesivos dos referidos direitos de propriedade e posse da Autora (em comunhão com o Réu) sobre o prédio descrito no artº 1º, incluindo do respectivo terreno onde está implantada a casa de habitação.

Pedido Reconvencional Que seja declarado que a escritura pública de 15/1/82, sobre o prédio “Leira ..., de lavradio, no lugar de ..., freguesia de ..., inscrita na matriz rústica sob o artº ..., com o valor matricial de 320$00, a confrontar de Norte e Poente com caminho, do Sul e Nascente com João F..., não descrita na Conservatória do Registo Predial deste concelho” é bem próprio do Réu, porque adquirido e pago pelo Réu antes da celebração do casamento, ordenando-se a rectificação em conformidade com essa declaração.

Tese da Autora Em 15/1/82, na vigência do respectivo casamento, Autora e Réu adquiriram por compra um prédio urbano, situado no lugar de V..., da freguesia de P..., concelho de Barcelos; a partir daí, vêm estando ininterruptamente na posse do citado prédio.

Autora e Réu divorciaram-se em 1998.

A partir do momento em que instaurou inventário divisório contra a Autora, o Réu, na qualidade de cabeça-de-casal, passou a arrogar-se como exclusivo proprietário do terreno em questão, impedindo a Autora de aceder ao dito prédio.

A Autora deduziu oposição ao inventário, reclamando a falta, na referida relação de bens, do prédio em referência; tal reclamação foi indeferida, pretendendo agora a Autora ver reconhecido o respectivo direito de propriedade, em comum com o Réu.

Tese do Réu O Réu deverá ser absolvido do pedido, já que, na comunhão conjugal, a coisa comum não pode ser reivindicada do outro membro da comunhão.

Foi decidido em inventário divisório que o terreno onde foi construída a casa de habitação do dissolvido casal pertencia ao Réu cabeça-de-casal; desta forma, verifica-se a excepção de caso julgado para a pretensão ora deduzida.

Todavia, o prédio invocado no petitório (que integrava a herança do pai do Réu) foi adquirido pelo mesmo Réu, na sequência de acordo verbal entre ele Réu e seus irmãos; a escritura pública foi celebrada já na vigência do casamento com a Autora, mas o bem não integra a comunhão, pois que foi adquirido com dinheiro e bens próprios do Réu, que aí construiu um coberto, quando ainda solteiro.

Despacho Saneador Na decisão proferida e ora impugnada, a Mmª Juiz “a quo”, com fundamento em a decisão proferida no processo de inventário condicionar definitivamente a presente acção, e considerando verificada a excepção de caso julgado, absolveu o Réu da instância.

Conclusões do Recurso de Agravo da Autora:

  1. Nos termos do art. 264° nºs 1 e 2 e 661° nº 1 do C.P.C., vigora, no nosso sistema processual civil, o princípio do dispositivo, competindo assim às partes alegar os factos que integram a respectiva causa de pedir. Na verdade, o juiz só pode fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, não podendo condenar em objecto diverso do que se pedir. Deste modo, o poder de pronúncia/decisão do juiz (e a respectiva sentença) está obviamente limitado àquilo que foi alegado e pedido pelas partes. Complementarmente, nos termos do art. 673° do C.P.C., a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, pelo que a extensão do caso julgado é delimitada não só pelo próprio pelo próprio teor da decisão, mas também por aquilo que foi alegado e pedido pelas partes. Ou seja, o caso julgado só se forma, em princípio, sobre a decisão contida na sentença. Esta deve estatuir sobre todo o objecto da acção e apenas sobre ele - e é essa estatuição que constitui a decisão, a que cabe a força e a autoridade de caso julgado; B) O objecto da acção identifica-se através do respectivo pedido e da causa de pedir. Existirá a excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção já foi, total ou parcialmente, definido por uma acção anterior - quando o autor pretenda ver proferida noutra acção - identificado esse direito não só através do seu conteúdo objecto, mas também através da sua causa ou fonte; C) De facto, nos termos do art. 498° nº 1 do C.P.C., repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e causa de pedir. Há identidade de pedidos quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causas de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico concreto, sendo certo que nas acções reais a causa de pedir é o título invocado para aquisição da propriedade ou do direito real que o autor quer ver reconhecido e não essa mesma propriedade ou esse mesmo direito real; D) Ora, na decisão proferida no âmbito do processo de Inventário podemos identificar o seguinte objecto: . pedido: a alteração/rectificação da relação de bens comuns do casal apresentada pelo respectivo Cabeça-de-Casal no sentido de lhe serem acrescentados/aditados 2 prédios, entre eles o terreno do prédio referido no art. 1° da p.i.; . causa de pedir: os prédios em questão terem sido adquiridos por contrato (escritura) de compra e venda (aquisição derivada) na constância do casamento, como comprovariam as respectivas escrituras que a Recorrente pensava ter junto aos autos; E) Por sua vez, a presente acção de reivindicação tem o seguinte objecto: . pedido: a condenação do Recorrido: 1) a reconhecer que a Recorrente é, em comunhão com ele, legítima proprietária e possuidora do prédio descrito no anterior art. 1° da p.i.; 2) a restituir ao património comum do casal (em comunhão com a Recorrente) o terreno onde está implantada a casa de habitação do prédio descrito no anterior art. 1° da p.i., no estado em que o mesmo se encontrava antes de ser por ele exclusivamente ocupado e reivindicado; 3) a abster-se da prática de quaisquer actos lesivos dos referidos direitos de propriedade e posse da primeira (em comunhão com o Recorrido) sobre o referido prédio, incluindo do respectivo terreno onde está implantada a casa de habitação; . causa de pedir: o prédio em questão ter sido adquirido pelo casal: 1) pela usucapião (aquisição originária); 2) por contrato de compra e venda na constância do casamento (aquisição derivada); 3) presunção de propriedade derivada do registo predial; F) Assim, à luz dos referidos preceitos legais e comparando as referidas acções, podemos concluir que não existe identidade de pedidos, uma vez que: . no primeiro caso, o Recorrido, na qualidade de cabeça-de-casal, apresentou uma relação de bens. Por sua vez, a Recorrente reclamou da mesma, pedindo o aditamento do terreno do prédio aqui em questão, em virtude de este ter sido adquirido por compra na constância de casamento, constituindo um bem comum do casal que devia ser objecto de partilha. O objectivo da Recorrente...

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