Acórdão nº 1760/03-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | L |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2003 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
"A", em processo que corre termos no Tribunal Judicial de Amares, em que é exequente – n.º 603-A/2001 – interpôs recurso de despacho proferido pelo Mmo. Juiz, pelo qual, face à procura infrutífera de bens a penhorar, ordenou que os autos aguardassem nos termos do art.º 51.º n.º 2 al. b) do C. C. J..
Era pretensão da exequente que, nesse caso, os autos aguardassem nos termos e para os efeitos do art.º 285º do C. P. C.; o que, tendo sido requerido, foi pelo Mmo. Juiz indeferido.
Interposto recurso, este não foi admitido, por ter sido entendido tratar-se de um despacho de mero expediente.
A reclamante impugna, defendendo que “in casu” o despacho envolve a formulação de um juízo de valor – “por facto imputável às partes”, diz o art.º 51º n.º 2 al. b) do C. C. J. – logo um “Juízo de culpabilidade”; e, para esta formulação, o juiz tem de se pautar “por critérios de legalidade estrita”.
Não se trata, pois, de um despacho de mero expediente.
- Conclui, em síntese.
Quid juris ? Definindo a lei como despacho de mero expediente “aquele que se destina a prover ao andamento regular do processo sem interferir no conflito de interesses entre as partes” – n.º 4 do art.º 156º do C. P. C. – ou entendendo-se na Jurisprudência, como despacho de mero expediente, aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo de qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo (vide ac. R. L. In C. J. – 1979 – 2º - 585), afigura-se-nos que a decisão não é simplesmente linear.
Na verdade, de acordo com o teor daquele n.º 4, despacho de mero expediente é aquele que: a) provendo ao andamento regular (o sublinhado é nosso) do processo, b) não interfere no conflito de interesses entre as partes.
É integrado assim, pois, por elementos/pressupostos que, só estando conjuntamente verificados, conduzem à conclusão de que, nesse caso, se está perante um despacho de mero expediente.
Ora, neste caso, que se não verifica o segundo pressuposto, tal parece-nos evidente.
Com efeito, nos termos do art.º 45º n.º 2 do C. P. C., no processo executivo, “para efeito do processo aplicável, o fim da execução pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa, ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo”.
É qualquer um destes o fim da execução e constitui, em cada caso, o objectivo “do conflito de interesses entre as partes” (n.º 4 do art.º 156º citado).
Ora, o despacho recorrido em nada interfere ou belisca esse conflito de interesses já que, apesar de proferido no processo, em nada afecta o direito de que a exequente é titular relativamente aos executados nem a posição destes perante a exequente.
O conflito de interesses entre as partes sai, pois, incólume, apesar do despacho recorrido.
Quanto ao 1.º pressuposto, dir-se-á que: Só o despacho que prover ao andamento regular do processo é que integra o conceito de “mero expediente”.
Ao contrário, aquele que, a pretexto de dar andamento ao processo, o faz...
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