Acórdão nº 1454/02-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelTERESA PAIS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

9 Apelação n.º 1454/02 Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de inventário por óbito de "A",falecida em 20 de Dezembro de 1933, e que corre seus termos no Tribunal Judicial da Comarca da Arcos de Valdevez ,a interessada "B" agravaram de um despacho proferido acerca da validade da deixa testamentária do testamento de "C",que dispõe dos bens sitos no concelho de Alvito ,considerando-a nula ,bem como do respectivo aclaramento.

As conclusões são as seguintes : 1) Não podendo afirmar-se, ao menos para efeito do disposto no art' 2254,n.º 1 do Código Civil, que o herdeiro não tem direito sobre os bens concretos que compõem a herança e provendo este normativo sobre uma realidade totalmente outra da que está em causa nos autos ,legítimo não era ao M.ºJuiz “a quo” anular o legado de bens concretos do acervo da herança pretexto e único pretexto de que eles não existiam no espólio do testador à data do seu óbito, por ainda nem sequer ter sido efectuada a partilha que constituía condição suspensiva da determinação do objecto do legado. De facto, 2)Mesmo que "o testador não venha", na partilha, a receber nenhum dos bens da herança e o seu quinhão venha ,por isso ,a ser totalmente composto em tornas, o que é legítimo dizer-se é em sede conceitual, que a deixa testamentária ficou sujeita á condição suspensiva do resultado da partilha ,i.e, sujeito à condição suspensiva de ser a partilha a dizer quais os bens que compôem o legado :os precisos bens legados se , por acaso, vier a haver coincidência material entre o legado e o resultado da partilha ,ou os bens que concretamente vierem a caber ao legatário quando aquela coincidência não ocorrer, seja total,seja parcialmente; 3)0 despacho recorrido assenta no pressuposto de facto de que testadora "C", ao dispôr, nas condições literais que constam do testamento, o fez com a vontade histórica de dispôr "de bens concretos e não de qualquer quota ideal de bens concretos ou de qualquer direito existente aquando do seu falecimento"-, 4)Se a testadora só tinha no Alvito estes bens e sabia, como forçosamente sabia, que não tinha outros, é óbvio que, ao referir-se a eles, não podia estar a pensar noutra coisa que não fosse a quota ideal de um terço que tinha neles na condição de herdeira da sua defunta mãe; 5)A expressão literal utilizada no testamento é tão compatível com ser a testadora a única dona dos bens ou ser ela dona apenas de um terço indiviso e querer, precisamente, dispôr desse terço em favor dos legatários que quis beneficiar; 6) Não era legítimo, pois, ao MºJuiz "a quo" extrair dos dizeres do testamento uma vontade histórica que não é inequívoca e, mais do que isso ,uma vontade histórica que a testadora não pode de de modo algum ter tido por saber que, rio Alvito, não tinha outros bens senão aqueles que partilhava, em comunhão hereditária, com seus irmãos: dando, pois, como provada uma vontade histórica da testadora que as circunstâncias não aconselham e, até, excluem , o MºJuiz "a quo", foi além do que os princípios da convicção probatória lhe consentiam ao nível da procura da verdade no processo de inventário; 7)O mais que era legítimo ao MºJuiz "a quo”-...

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