Acórdão nº 2771/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 2771/05 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1- Relatório "A" intentou no Tribunal Judicial de … acção com processo sumário contra, "B", pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de esc. 1.873.243$00, sendo esc. 1 .670.589$00 respeitante ao valor em débito e às indemnizações a que tem direito e esc. 202.654$00 referente a juros vencidos, a que deve acrescer os juros vincendos até integral pagamento.

O A. fundamenta o seu pedido, alegando, em síntese: Nos inícios do ano de 1995, o A pediu à R que lhe apresentasse um orçamento respeitante à recuperação de um primeiro andar de um prédio pertença do A. , tendo a R. em 16 de Maio de 1995 apresentado um orçamento de esc. 6.000.000$00; Nessa mesma data o A solicitou que apresentasse um orçamento para remodelar as instalações onde o cônjuge do A. tem um armazém, sito no rés do chão do mesmo prédio.

A Ré apresentou em 16 de Maio de 1995 um orçamento de esc. 2.800.000$00, tendo ambos os orçamentos sido aceites pelo A.

A R. informou a A. que no preço acordado não se encontravam englobados os trabalhos de pintura e de remodelação de uma marquise, tendo a A. aceite pagar esses trabalhos.

Os orçamentos apresentados não continham qualquer cláusula, quer quanto a prazos quer quanto a pagamentos.

No entanto, quanto ao prazo a obra devia estar terminada em 14 de Novembro de 1996.

O A. procedeu a pagamentos parciais que totalizaram a quantia de esc. 8.340.000$00.

Em Dezembro de 1996 já depois do prazo previsto para o terminus da obra o A constatou que os trabalhos não estavam completos, tendo a R abandonado a obra.

Para terminar a obra o A. teve de contratar materiais e contratar mão de obra, em substituição de trabalhos que estavam previstos no contrato celebrado com a Ré, a que esta deveria ter procedido.

Por esses trabalhos o A pagou a quantia de esc. 2.067.511$00; A esta verba deve ser descontado o valor que o A não pagou à Ré e ainda, assim, verifica-se um saldo favorável ao A. de esc. 1.256.189$00.

O incumprimento contratual por parte da Ré provocou prejuízos ao A .

Ao não entregar a obra concluída em Novembro de 1996, a conduta da Ré provocou que o A continuasse a viver em casa arrendada até Junho de 1997, pelo que pagou 14.400$00 que não pagaria caso a Ré lhe tivesse entregado a casa no prazo contratualmente contratado.

Toda esta situação provocou no A. angústia e depressão, pelo que pede uma indemnização por danos não patrimoniais não inferior a 400.000$00.

A Ré contestou, por impugnação, alegando, em síntese: O preço acordado para ambos os orçamentos seria realizado mensalmente, à medida que as obras fossem executadas, de acordo com os "usus de facto" da região, em que o preço acordado para a execução da obra vai sendo realizado na medida proporcional da realização da obra projectada; O A. em Maio, Junho e Julho pagou à R. 6.000.000$00; O A. nos meses de Agosto e Setembro de 1996 nada pagou à R. apesar da obra ter prosseguido.

O A solicitou à R no âmbito da empreitada fornecesse materiais e executasse trabalhos não previstos no orçamento inicial, os quais foram orçamentados pelo preço total de esc. 800.000$00; O A viria, ainda em 19.06.96 a pedir à Ré que orçamentasse outros trabalhos a mais, não previstos no Projecto de Arquitectura, para loja, habitação, alpendre e compartimento de apoio, que...

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