Acórdão nº 247/07-2 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 247/07 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

"A" instaurou a presente acção declarativa, com processo especial, para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra "B", peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 5 .265,16, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Alegou para tanto que outorgou com a Ré, em 11 de Maio de 2001, um contrato de fornecimento de café e publicidade da marca "…", obrigando-se a Ré, proprietária de um estabelecimento comercial denominado "Pastelaria … Degraus", sito em …, a consumir 30 Kg de café/mês, marca … Lote …, até ao valor mínimo de consumo ininterrupto de 1.800 Kg, tendo em contrapartida, pela exclusividade, recebido a quantia de 3.491,59 euros, acrescida de IVA à taxa legal; que a Ré só consumiu 443 Kg, até Junho de 2003, data em que encerrou o estabelecimento, nunca tendo atingido o limite mínimo mensal acordado; que foi outorgada clausula penal entre ambas as partes, no supra aludido contrato, em caso de resolução do contrato, o que ocorreu em 14/11/2005, por incumprimento contratual, fixada em 3,88 euros por cada Kilo de café não consumido.

Citada a Requerida não deduziu oposição.

A fls. 21 a 23 foi proferido despacho, que terminou com a seguinte decisão: "Face ao exposto, e, ao abrigo do disposto no Art°. 2° do Dec.-Lei n.º 269/98 de 1/09 na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n° 107/2005 de 01/07, atenta a ausência de oposição da Requerida, citada regularmente, mas porque verificada, de forma patente, a excepção dilatória da nulidade de todo o processado (por ineptidão da petição inicial derivada da contradição entre o pedido e a causa de pedir), absolvo a Requerida da instância." Inconformada veio a Requerente a interpor recurso de tal despacho, cujas alegações, de fls. 39 a 41 destes autos, concluiu nos seguintes termos: "

  1. Não existe, na petição apresentada pela recorrente, qualquer ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir.

  2. A recorrente não pediu o cumprimento do contrato, mas sim o pagamento da indemnização a que a resolução por incumprimento do mesmo, lhe dá direito de acordo com a cláusula penal estipulada no referido contrato.

  3. A recorrente lançou mão de um direito pela via contratual, o qual vem expressamente consagrado nos art°s 810° e 811 ° do Código Civil.

  4. O crédito indemnizatório produto da cláusula penal estipulada no contrato é perfeitamente cumulável com a...

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