Acórdão nº 890/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA SANTOS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 890/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" instaurou contra "B", a presente acção executiva com prévia liquidação do montante em que foi condenada, correspondente ao " .... valor pela utilidade que o veículo sinistrado não pode proporcionar à A." decorrente do acidente de viação da responsabilidade do segurado da Ré, pedindo se liquide em € 44.723,52, a parte ilíquida da sentença em causa.

Citada, contestou a executada nos termos de fls. 13 e segs. alegando, em resumo, que o critério utilizada pela exequente conduz a um acto abusivo pois, sabendo que o automóvel sinistrado era considerado perda total, não curou de tratar da sua substituição por outro de gama equivalente peticionando agora uma verba que seria suficiente para adquirir um veículo de luxo, o que conduziria a um enriquecimento sem causa.

Foi proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida com a organização da base instrutória que foi objecto de reclamação parcialmente deferida nos termos constantes da acta de fls. 57 e segs.

Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto sem reclamação, foi proferida a sentença de fls. 60 e segs. que declarou improcedente a acção por impossibilidade de converter em líquida a obrigação ilíquida e julgou extinta a execução.

Inconformada, apelou a exequente, recurso que foi julgado procedente conforme acórdão desta Relação de fls. 122 e segs., no qual foi anulada a resposta ao quesito 1° e ordenado "que se proceda às diligências necessárias para tornar liquida a quantia correspondente ao dano da exequente a pagar pela executada".

Na sequência do referido acórdão, instruídos os autos com a realização de perícia, foi realizada a audiência de julgamento, tendo o tribunal respondido à matéria de facto pela forma constante de fls. 342, sem reclamação.

Foi, em seguida, proferida a sentença de fls. 348 e segs. que liquidou em 35.616 euros o valor da indemnização a pagar pela executada à exequente pelo dano decorrente da privação do uso do veículo.

Inconformada, apelou a executada "B" e, por sua vez, a exequente, subordinadamente, alegando a primeira conforme fls. 382 e segs., formulando as seguintes conclusões: 1 - Ao não apreciar as questões suscitadas pela executada na sua peça processual com entrada no dia 15/03/2005, o Juiz a quo violou o seu dever de pronúncia, pelo que a sentença padece de nulidade nos termos do arte 668 n° 1 al. d) do CPC.

2 - Nos termos do art. 690-A do CPC, a apelante impugna o ponto 5° da fundamentação de facto da douta sentença recorrida porquanto considera incorrectamente julgada esta matéria de facto.

3 - A informação prestada pela "C" a fis. 158 e 159 constitui a trave-mestre da decisão sobre a matéria de facto objecto do presente recurso.

4 - Todavia, para além da "C" não dispor de peritos, refere a mesma que no âmbito do sector, rege o princípio da livre concorrência, limitando-se a indicar uma alegada moldura de preços (€ 28,00 a € 58,00).

5 - Pelo que a informação da "C" é claramente inidónea, infundada e insuficiente.

  1. - Inidónea porque a própria "C" admite não ter peritos capazes de dar resposta à solicitação do Tribunal.

  2. - Infundada, porquanto não apresenta nenhum relatório, nenhum documento, nem tampouco qualquer elemento que sustente a informação prestada.

  3. - Insuficiente, porquanto, mesmo não considerando a ausência de fundamentação, a informação prestada pela "C" apenas diz respeito ao ano de 2000 e reduz-se a uma "moldura de preços" (€ 28,00 a € 58,00).

6 - Mais, a informação da "C" desconsidera alguns factores absolutamente relevantes para o apuramento do quantum indemnizatório.

Senão vejamos.

7 - Com efeito, a informação da "C" não tomou em devida conta a longevidade do período de aluguer, in casu, 5 (cinco) anos! 8 - Mas não é tudo. O preço de aluguer contempla uma série de custos, tais como: as despesas de manutenção (oficina), as desvalorizações sucessivas decorrentes do envelhecimento da viatura, os impostos, os seguros ... , custos esses que não devem ser suportados pela executada, uma vez que apenas está em causa uma indemnização relativamente às despesas de substituição do veículo destruído.

9 - O caso dos impostos é paradigmático: o valor adequado para ressarcir a executada (seja ele qual for) nunca poderia integrar o IVA, o qual na altura ascendia a 17% e não foi objecto de subtracção pelo Juiz a quo.

10 - Conclui-se pela inidoneidade do valor apresentado pela "C" para determinar o valor da indemnização a atribuir no âmbito dos presentes autos, o qual, diga-se, nem tampouco foi objecto de correcção por parte do Juiz a quo.

11 - No que concerne aos demais meios probatórios, verifica-se que o relatório do perito nomeado pelo tribunal carece de forma absoluta e inequívoca de fundamentação, enquanto que o relatório do seu homólogo nomeado pela exequente nunca foi notificado à executada, ora recorrente, o que constitui uma nulidade nos termos do art° 201° do CPC.

12 - Já no que concerne ao relatório perfilhado pelo perito nomeado pela executada, cumpre salientar que o mesmo cumpre todos os requisitos formais, apresenta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT