Acórdão nº 1539/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelACÁCIO PROENÇA
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal de Trabalho de …, participou em 21/12/2001, autonomamente, o acidente de que foram vítimas mortais B… e C…., ocorrido em 12/12/2001, quando trabalhavam para D…. o que deu origem à autuação de dois processos por acidente de trabalho, um com o nº 4/2002 e outro com o nº 5/2002 que, já na fase contenciosa, vieram a ser apensados (vide despacho de fls 498, proferido no início da audiência de julgamento, no processo nº 4/2002).

A tentativa de conciliação com que culminou a fase conciliatória dos processos resultou frustrada e, em cada um deles, vieram os pais das vítimas (no proc. nº 4/2002: E e F….residentes …. ; no proc. nº 5/2002: G… e H…, apresentar petição inicial contra D…., A…, I…, e J…., pedindo: - a condenação da 1ª Ré a pagar a pensão anual e vitalícia de €19 771,78, com início em 13 de Fevereiro de 2001, bem como o subsídio de funeral no montante de € 4 124,08, relativamente a cada um dos sinistrados, quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, contados do dia seguinte ao da morte do sinistrado até efectivo e integral pagamento; - a condenação subsidiária da 2ª Ré a pagar a pensão anual e vitalícia de € 984,12, com início em 13 de Dezembro de 2003, subsídio de funeral no montante de € 4,124,08, relativamente a cada um dos sinistrados, quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, contados do dia seguinte ao da morte do sinistrado até integral pagamento; -a condenação de todas as Rés, com excepção da seguradora, a pagar, solidariamente, aos Autores, relativamente a cada um dos sinistrados, a quantia de €150 000, correspondentes à indemnização pelo dano morte e a quantia de € 20 000, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelos pais dos sinistrados, com juros de mora vencidos e vincendos, contados do dia seguinte ao da morte até integral pagamento. Para o efeito alegam, no essencial, que no dia 12 de Janeiro de 2001, na construção do viaduto sobre o Barranco ….no troçoAlmodôvar - São Bartolomeu de Messines da auto-estrada A2, quando os sinistrados B…. e C… procediam ao afagamento e alisamento do betão, ocorreu o colapso da estrutura onde trabalhavam, o que causou a sua morte sob os escombros; que o acidente ocorreu porque a dona da obra não nomeou um coordenador de segurança na fase da execução da obra como é legalmente imposto, porque existiam deficiências no projecto de estrutura do cimbre, porque existiam divergências entre a estrutura do projecto de cimbre e a execução deste, porque existia desconformidade fundamental entre o projecto da estrutura do cimbre e o Regulamento de Segurança e Acções para as estruturas de Edifícios e Pontes e porque o material utilizado se encontrava em mau estado de conservação; que os sinistrados faleceram quando trabalhavam ao serviço da 1ª Ré (auferindo o salário mensal de € 5 x 12 horas x 22 dias, acrescido de um subsídio de refeição de € 5,09 x 22 dias úteis) pelo que o acidente ocorrido constitui um acidente de trabalho indemnizável, indemnização que terá de ser agravada devido à ocorrência de negligência grave por banda da entidade empregadora e das Rés I… e J…, limitando-se a responsabilidade da ré seguradora ao dever de indemnizar nos limites da transferência da responsabilidade para si efectuada, tendo-se em conta que os sinistrados enviavam todos os meses para os respectivos pais, grande parte do seu salário pois estes careciam absolutamente do dinheiro enviado pelos filhos para viverem no Brasil; alegam ainda que deve tomar-se em conta a perda do direito à vida dos sinistrados e o ressarcimento do sofrimento sentido pelos Autores com a perda dos seus filhos.

Por despachos proferidos em 3 de Novembro de 2003, foram indeferidas liminar e parcialmente as petições iniciais quanto aos pedidos de condenação das Rés no pagamento das quantias peticionadas de €150 000 e € 20 000, respectivamente a título de indemnização do dano morte e a título de danos não patrimoniais, despachos que transitaram em julgado.

Contestaram as Ré D…. e a Ré A….

A Ré A…, pugnado pela improcedência da acção, impugna o montante dos salários referidos porque o contrato de seguro celebrado com a primeira Ré, era na modalidade de prémio variável, segundo folhas de férias e apenas tinha sido transferida a responsabilidade infortunística laboral pelo salário de € 403,53 (à data 80.900$00) x 14 meses; não aceita pagar as quantias peticionadas pois que o acidente teria resultado da falta de observância de várias regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, situação que responsabiliza directamente a entidade patronal, a dona da obra e a empreiteira geral como dispõe o artigo 31 da Lei 100/97 e, ainda, porque desconhece se os sinistrados contribuíam com regularidade para o sustento dos pais.

Por seu turno a D… pugna também pela improcedência da acção, sustentando essencialmente que não tem qualquer tipo de culpa na produção do acidente uma vez que as causas da sua ocorrência não se devem a qualquer tipo de comportamento na execução dos trabalhos pela Ré (execução, aliás, que era dirigida e instruída pela empreiteira geral I…), mas as deficiências existentes no projecto da estrutura do cimbre que não eram da responsabilidade da Ré, tendo esta assegurado o cumprimento das suas obrigações legais, de acordo com o disposto no artigo 8º, nº 4, alínea c) do DL 441/91 de 14 de Novembro; que os sinistrados auferiam a retribuição correspondente ao montante do salário transferido para a ré seguradora pelo que a esta cabe a responsabilidade infortunística laboral devida pela produção do acidente; de qualquer forma aos Autores não assistiria o direito ao recebimento de subsídio por morte nem as despesas de funeral.

A Ré D… requereu ainda a intervenção da I…. e da J… e, ainda, do Engenheiro projectista, que não identifica, ao abrigo do disposto no artigo 129, nº 1, alínea b) do Código do Processo do Trabalho.

A Ré D… respondeu à contestação da Ré A…. reiterando as posições já defendidas na sua própria contestação.

O sr. Juiz indeferiu à requerida intervenção de outras entidades pela Ré D…. pretendida.

Foi proferido despacho saneador e aí se decidiu pela parcial procedência de uma excepção peremptória arguida pela Ré D…, na sequência do que as Rés foram absolvidas do pedido de pagamento de subsídio por morte. Foram seleccionados os factos considerados assentes e elaborada a base instrutória da causa, de que não houve reclamação.

Realizou-se a audiência de julgamento no termo da qual foi respondida a matéria que integrava a base instrutória da causa. Foi depois proferida sentença julgando totalmente improcedentes os pedidos dos Autores e absolvendo as Rés dos pedidos formulados, mas condenando a seguradora a pagar ao Fundo de Acidentes de Trabalho a quantia de € 33.892,52 e a entidade patronal a pagar àquele mesmo Fundo a quantia de € 58.503,48 (já considerada a rectificação ordenada pelo despacho de fls 781 e 782 dos autos).

Inconformados com o assim decidido apelaram para esta Relação tanto a Ré A… como os Autores.

A Ré A… remata a respectiva alegação com as seguintes conclusões: A. A recorrente não se conforma com a sentença em dois aspectos fundamentais.

  1. Por um lado porque não se aceita o entendimento do Mtma juiz a quo nos termos do qual "neste caso não haverá que ponderar da aplicação do disposto no artº 18º da LAT, uma vez que o regime excepcional aí estabelecido penas se aplica às prestações a serem fixadas aos beneficiários com direito ao recebimento de uma pensão, como se constata pela leitura do artº em referência." C. Por outro lado porque caso houvesse a obrigação de pagar ao FAT a quantia prevista no artº 20º, nº 6 da LAT, o que não se aceita, o montante não seria aquele que vem arbitrado na douta sentença recorrida.

  2. Ao contrário do defendido pela Mtma juiz a quo, e salvo o devido respeito, que é muito, constitui uma das questões fulcrais nos presentes autos a de saber se deverá o sinistro sub júdice ser, ou não, indemnizável de acordo com as regaras constantes dos artºs 18º, nº 1 e 37º, nº 2 da LAT? E. É que, no entender da recorrente, da matéria de facto provada conclui-se que o acidente resultou de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

  3. E, tendo o acidente resultado da falta de observação das regras de segurança, forçoso será ressarci-lo em função do disposto nos artºs 18º, nº 1 e 37º, nº 2, ambos da Lei nº 100/97.

  4. Dispõe o artº 37º, nº 2 da L. nº 100/97 que "Verificando-se alguma das situações referidas no artº 18º, nº 1, a responsabilidade nele prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei." H. Nada permite afastar a regra constante do artº 37º, nº 2 da LAT nos casos em que, não existindo beneficiários legais, a reparação é devida ao FAT.

    I. O que a lei diz é que nas situações referidas no artº 18º, nº 1, ou seja, nomeadamente, quando o acidente resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, a responsabilidade de indemnizar cabe à entidade empregadora, sendo a seguradora apenas responsável subsidiária.

  5. Ora tal ocorre quer quando haja beneficiários com direito a pensão quer quando, na falta destes, reverta para o FAT a quantia consignada no nº do artº 20º da Lei nº 100/97.

    L. Importava, pois, in casu, determinar se o acidente resultou da falta de observação de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, como foi o caso, M. Pois que assim sendo, como foi, a entidade seguradora, ora recorrente, não poderia ser condenada, a título principal, a pagar ao FAT a verba correspondente ao triplo da retribuição anual segura, mas antes deveria ser, nos termos do artº 37º, nº 2 da Lei nº 100/97, condenada apenas a título subsidiário.

  6. Mesmo que assim não fosse, então sempre o certo é que o quantum indemnizatório arbitrado ao FAT na douta sentença recorrida e a...

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