Acórdão nº 1342/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1342/06 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Na acção, com processo sumário, que corre termos na Comarca de …, registada sob o número …, "A" requereu a condenação de "B" a pagar-lhe o montante de 5.190,18 €, relacionado com a prestação de serviços contabilísticos prestados, conforme contrato de 04 de Novembro de 2002.

A Requerida deduziu oposição, alegando que à data invocada, o Requerente não prestava nem prestou quaisquer serviços contabilísticos, pois que os mesmos cessaram em Outubro de 2002.

Na Acta de julgamento, o Autor pediu que fosse rectificado o lapso material existente quanto à data do início do contrato, para 12.10.81.

A Ré opôs-se, alegando que o Autor deveria ter requerido tal alteração quando foi notificado da contestação e não, em julgamento. Nesse momento, a alteração anula toda a garantia de defesa da Ré, já que partiu dum pressuposto errado: um contrato inexistente. Deparamos, pois, não com a rectificação dum lapso material, mas sim duma alteração da causa de pedir.

O Exmº Juiz deferiu a alteração solicitada, referindo: "… entende o Tribunal ser de censurar a nível do momento processual, ou seja, na presente audiência a parte ter pedido tal rectificação de erro material.

Não obstante, entendemos que a mesma rectificação não consubstancia alteração relevante da causa de pedir, uma vez que tal causa é o não pagamento dos serviços fornecidos e a Ré na sua oposição bem o entendeu, porque, apesar de impugnar que o contrato tivesse sido celebrado em 04.11.2002, manifesta posição no sentido do autor lhe ter prestado serviços até Outubro de 2002, no entanto nada lhe devendo".

Não concordou a Ré com tal despacho, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1. O Autor, ora Recorrido, foi notificado da Contestação da Ré em 28 de Novembro de 2002.

  1. A Ré, ora Recorrente, na sua Contestação, invoca não ter celebrado qualquer contrato de prestação de serviços com o Autor, nem na data indicada no requerimento Injuntivo, nem em qualquer outra data.

  2. lnvocada tal excepção na Contestação da Ré, tem o Autor direito de resposta, não o tendo exercido.

  3. A Ré funda toda a sua defesa no facto de na data indicada no Requerimento injuntivo, ou seja, em 04 de Novembro de 2002, ou em qualquer outra, não vigorar entre esta e o Autor, ora Recorrido, qualquer contrato de prestação de serviços contabilísticos. 5. Em sede de audiência de discussão e julgamento, realizada em 21 de Janeiro de 2005, veio o Autor invocar lapso material quanto à data de início e vigência do eventual contrato de prestação de serviços celebrado com a Ré.

  4. A Ré opôs-se à correcção do pretenso lapso material, invocando que, a ser entendido como tal e rectificado, seria violado o Princípio da Boa Fé e da Estabilidade da Instância.

  5. O Douto Tribunal "a quo" proferiu Despacho, tendo entendido tratar-se de um lapso material e considerou-o rectificado.

  6. A Ré, ora Recorrente, interpôs Recurso de Agravo do mencionado Douto Despacho.

  7. Caso existisse, o que por mera hipótese se admite, mas sempre sem conceder, um lapso material na indicação da data de início e vigência do contrato, o Autor deveria ter requerido a sua correcção logo após ter sido notificado da Contestação da Ré, o que não o fez.

  8. Não o tendo feito em altura própria e adequada, mas apenas em sede de audiência de discussão e julgamento, o Autor limitou à Ré todas as garantias de defesa desta.

  9. A correcção do pretenso lapso material mais não é do que a alteração da causa de pedir.

  10. De facto, o Autor fundamenta a sua pretensão, no requerimento injuntivo, na existência de um determinado contrato de prestação de serviços contabilísticos, celebrado em determinada data, e no...

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