Acórdão nº 02692/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem E..., Lda interpor recurso jurisdicional do despacho proferido em 27.03.2007, pelo TAF - Lisboa 2, que indeferiu a suspensão provisória prevista no art. 128º do CPTA para o acto de adjudicação.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. O n.º 3 do artigo 132.º do CPTA (cujo teor literal o douto despacho recorrido invoca para indeferir a aplicação in casu do artigo 128.º do mesmo diploma) tem apenas o propósito de regular a tramitação do processo cautelar, não excluindo a aplicação do mencionado artigo 128.º.

  1. Tal interpretação é, aliás, a mais consentânea com a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e Do Conselho (de alteração às Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito á melhoria de eficácia dos processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos) que pretende melhorar a eficácia dos recursos pré-contratuais (Bruxelas, 4.5.2006, COM(2006)195final, 2006/2006 (COD) e que, nesse sentido, para evitar uma "corrida ao contrato", prevê a introdução de um prazo suspensivo mínimo razoável (cláusula de stand-still) entre a adjudicação e a celebração do contrato, no sentido de permitir aos concorrentes preteridos, ou potenciais concorrentes, impugnarem eficazmente uma adjudicação ilegal 3. Face ao exposto, deverá considerar-se aplicável ao caso em apreço o dispositivo previsto no artigo 128.º do CPTA.

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: A) A Douta Decisão recorrida ao concluir conforme os seus termos, fê-lo por aplicação dos correctos pressupostos legais; B) Com efeito, da aferição articulada da interpretação sistemática e literal do disposto no n° 3 do artigo 132° do CPTA, bem corno do que sobre esta matéria dispõem as Directivas n°s 89/665/CEE e 92/13/CEE, respectivamente de 21 de Dezembro e de 25 de Fevereiro e ambas do Conselho, conclui-se, que ao aplicarem-se as regras do capítulo anterior com ressalva do disposto nos números seguintes às providências relativas a procedimentos de formação de contratos, se está a excluir, expressamente, a aplicação do disposto no artigo 128º do CPTA, garantindo o propósito de reforçar a tutela dos domínios respeitantes à formação de contratos; C) Bastando para tanto, comparar as remissões, nomeadamente do nº 4 do artigo 130º do CPTA, no qual se estatui não só a aplicação do disposto no capítulo I, mas ainda nos dois artigos que o precedem; D) Não devendo o intérprete interpretar de modo diverso o que o legislador quis fazer, o que se demonstra na comparação entre os dois artigos, só se pode concluir que o nº 3 do artigo 132º do CPTA...

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