Acórdão nº 02692/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | Teresa de Sousa |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem E..., Lda interpor recurso jurisdicional do despacho proferido em 27.03.2007, pelo TAF - Lisboa 2, que indeferiu a suspensão provisória prevista no art. 128º do CPTA para o acto de adjudicação.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. O n.º 3 do artigo 132.º do CPTA (cujo teor literal o douto despacho recorrido invoca para indeferir a aplicação in casu do artigo 128.º do mesmo diploma) tem apenas o propósito de regular a tramitação do processo cautelar, não excluindo a aplicação do mencionado artigo 128.º.
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Tal interpretação é, aliás, a mais consentânea com a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e Do Conselho (de alteração às Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito á melhoria de eficácia dos processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos) que pretende melhorar a eficácia dos recursos pré-contratuais (Bruxelas, 4.5.2006, COM(2006)195final, 2006/2006 (COD) e que, nesse sentido, para evitar uma "corrida ao contrato", prevê a introdução de um prazo suspensivo mínimo razoável (cláusula de stand-still) entre a adjudicação e a celebração do contrato, no sentido de permitir aos concorrentes preteridos, ou potenciais concorrentes, impugnarem eficazmente uma adjudicação ilegal 3. Face ao exposto, deverá considerar-se aplicável ao caso em apreço o dispositivo previsto no artigo 128.º do CPTA.
Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: A) A Douta Decisão recorrida ao concluir conforme os seus termos, fê-lo por aplicação dos correctos pressupostos legais; B) Com efeito, da aferição articulada da interpretação sistemática e literal do disposto no n° 3 do artigo 132° do CPTA, bem corno do que sobre esta matéria dispõem as Directivas n°s 89/665/CEE e 92/13/CEE, respectivamente de 21 de Dezembro e de 25 de Fevereiro e ambas do Conselho, conclui-se, que ao aplicarem-se as regras do capítulo anterior com ressalva do disposto nos números seguintes às providências relativas a procedimentos de formação de contratos, se está a excluir, expressamente, a aplicação do disposto no artigo 128º do CPTA, garantindo o propósito de reforçar a tutela dos domínios respeitantes à formação de contratos; C) Bastando para tanto, comparar as remissões, nomeadamente do nº 4 do artigo 130º do CPTA, no qual se estatui não só a aplicação do disposto no capítulo I, mas ainda nos dois artigos que o precedem; D) Não devendo o intérprete interpretar de modo diverso o que o legislador quis fazer, o que se demonstra na comparação entre os dois artigos, só se pode concluir que o nº 3 do artigo 132º do CPTA...
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