Acórdão nº 03857/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Joaquim ...

, com os sinais dos autos, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho da Srª Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, datado de 13-10-99, que não conheceu do pedido "de reapreciação do acto que lhe instaurou o processo disciplinar e consequentemente declarar a sua nulidade", pedindo a respectiva revogação e, por via disso, a nulidade do acto do Director-Geral do Instituto de Meteorologia, que determinou a instauração de processo disciplinar ao recorrente.

A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 195/196 dos autos, alegando em síntese o seguinte: "O ora recorrente interpôs recurso contencioso do despacho que lhe instaurou o processo disciplinar a que se refere nos presentes autos, pedindo a sua anulação ou, subordinadamente, a declaração de nulidade do citado processo.

O recurso deu origem ao Processo nº 26.490, da 1ª Subsecção da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

Nesse processo, por despacho do relator de fls. 108, foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, dado que as infracções disciplinares tinham sido amnistiadas pela alínea jj) do artigo 1º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio.

Tendo o recorrente, inconformado, reclamado para a conferência, foi aquele despacho mantido pelo acórdão de 7-7-94, a fls. 115 e segs. dos mesmos autos, transitado em julgado.

Está pois decidido, com trânsito em julgado, a inutilidade da apreciação contenciosa do procedimento disciplinar extinto por amnistia.

A amnistia constitui uma medida legal de clemência que se dirige à infracção, enquanto tal, impedindo a sua punição ou extinguindo esta, implicando a extinção das penas porventura já aplicadas.

É isso que sucedeu no caso dos autos.

Não faz, por isso, qualquer sentido que, tendo sido afastada pela lei a relevância disciplinar dos factos praticados, e julgada inútil a apreciação contenciosa da legalidade do processo disciplinar, se continue a controverter em Tribunal a legalidade do despacho de Sua Excelência a Ministra do Ambiente e Recursos Naturais de 13-10-99, que indeferiu o pedido do ora recorrente para que fosse declarada a nulidade do acto de instauração do processo disciplinar contra o mesmo.

De facto, assim como foi julgado ser inútil a apreciação jurisdicional da legalidade da instauração do processo disciplinar, inútil é também apreciar-se a legalidade de um acto ulterior que só seria ilegal se a instauração do processo ilegal fosse também, o que iria reabrir uma controvérsia que foi considerada inútil por decisão judicial.

Há, pois, inutilidade originária da lide, devendo o recurso ser rejeitado".

O recorrente respondeu à matéria da questão prévia suscitada pela entidade recorrida, nos termos constantes de fls. 202/209 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela sua improcedência.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer, defendendo, à semelhança do peticionado pela entidade recorrida, a rejeição do recurso [cfr. fls. 221 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Notificado para apresentar alegações, veio o recorrente fazê-lo nos termos constantes de fls. 228/236, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Por seu turno, a entidade recorrida também contra-alegou, concluindo pela rejeição do recurso, por inutilidade originária [cfr. fls. 240].

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência...

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