Acórdão nº 03857/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Joaquim ...
, com os sinais dos autos, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho da Srª Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, datado de 13-10-99, que não conheceu do pedido "de reapreciação do acto que lhe instaurou o processo disciplinar e consequentemente declarar a sua nulidade", pedindo a respectiva revogação e, por via disso, a nulidade do acto do Director-Geral do Instituto de Meteorologia, que determinou a instauração de processo disciplinar ao recorrente.
A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 195/196 dos autos, alegando em síntese o seguinte: "O ora recorrente interpôs recurso contencioso do despacho que lhe instaurou o processo disciplinar a que se refere nos presentes autos, pedindo a sua anulação ou, subordinadamente, a declaração de nulidade do citado processo.
O recurso deu origem ao Processo nº 26.490, da 1ª Subsecção da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
Nesse processo, por despacho do relator de fls. 108, foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, dado que as infracções disciplinares tinham sido amnistiadas pela alínea jj) do artigo 1º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio.
Tendo o recorrente, inconformado, reclamado para a conferência, foi aquele despacho mantido pelo acórdão de 7-7-94, a fls. 115 e segs. dos mesmos autos, transitado em julgado.
Está pois decidido, com trânsito em julgado, a inutilidade da apreciação contenciosa do procedimento disciplinar extinto por amnistia.
A amnistia constitui uma medida legal de clemência que se dirige à infracção, enquanto tal, impedindo a sua punição ou extinguindo esta, implicando a extinção das penas porventura já aplicadas.
É isso que sucedeu no caso dos autos.
Não faz, por isso, qualquer sentido que, tendo sido afastada pela lei a relevância disciplinar dos factos praticados, e julgada inútil a apreciação contenciosa da legalidade do processo disciplinar, se continue a controverter em Tribunal a legalidade do despacho de Sua Excelência a Ministra do Ambiente e Recursos Naturais de 13-10-99, que indeferiu o pedido do ora recorrente para que fosse declarada a nulidade do acto de instauração do processo disciplinar contra o mesmo.
De facto, assim como foi julgado ser inútil a apreciação jurisdicional da legalidade da instauração do processo disciplinar, inútil é também apreciar-se a legalidade de um acto ulterior que só seria ilegal se a instauração do processo ilegal fosse também, o que iria reabrir uma controvérsia que foi considerada inútil por decisão judicial.
Há, pois, inutilidade originária da lide, devendo o recurso ser rejeitado".
O recorrente respondeu à matéria da questão prévia suscitada pela entidade recorrida, nos termos constantes de fls. 202/209 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela sua improcedência.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer, defendendo, à semelhança do peticionado pela entidade recorrida, a rejeição do recurso [cfr. fls. 221 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Notificado para apresentar alegações, veio o recorrente fazê-lo nos termos constantes de fls. 228/236, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Por seu turno, a entidade recorrida também contra-alegou, concluindo pela rejeição do recurso, por inutilidade originária [cfr. fls. 240].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência...
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