Acórdão nº 06413/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por "A... - Importação e Comércio de Artigos de Decoração, Ldª", pessoa colectiva nº ..., com sede em Largo do Corpo Santo, nº 5 em Lisboa, contra a liquidação do IVA dos esxercícios dos anos de 1989 e de 1990, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) Face à constatada impossibilidade de apurar claramente o imposto em causa, verificadas as circunstâncias previstas nos art°s 82° e 84° do CIVA, precedeu a Administração fiscal à determinação do valor presumível das vendas tendo previamente calculado a margem bruta de comercialização, por amostragem, tudo com vista ao apuramento do imposto em falta.
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) Assim, os elementos apurados pelos serviços de fiscalização, constantes do respectivo relatório, demonstram inequivocamente a ocorrência dos pressupostos de facto que justificam adequadamente o sobredito procedimento da AF, bem como a impossibilidade, face às irregularidades evidenciadas pela escrita da impugnante, de proceder à determinação da margem bruta de comercialização de acordo com um método diferente do utilizado no respectivo cálculo, razão pela qual a mesma deverá ser considerada como adequada, com a consequente revogação da sentença recorrida, dada a desconformidade da mesma com os aludidos elementos probatórios constantes dos autos, bem como com os preceitos legais invocados nas presentes conclusões.
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O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 207-vº).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: A) A impugnante exerce a actividade de importação e comer-cialização a retalho de artigos de decoração/mobiliário/candeeiros, encontrando-se colectada em IVA, em regime normal, com periodicidade mensal; B) Foi alvo de fiscalização tributária relativamente aos anos de 1989 e 1990 a qual constatou: a) encontrar-se a escrita da impugnante organizada de forma que tornava difícil uma clara identificação dos bens comercializados por referência a todos os elementos dessa escrita e aos cruzamento dos dados da mesma; b) no inventário de 2JAN90 a generalidade dos preços encontra-se sobreavaliado pois que os valores dele constantes são superiores aos resultados das facturas; c) o valor total do inventário encontra-se aquém do montante inscrito na rubrica de existências finais da declaração de IRC de 89; d) as mercadorias estão insuficientemente identificadas; e) a generalidade das facturas dos fornecedores estrangeiros encontram-se sobre a forma de fotocópias ou fotocópias de facturas pro-forma; f) apensas a essas facturas (salvo alguns casos) estão os originais dos documentos do despachante oficial e do despacho; g) a aplicação de taxas de câmbio acima dos valores médios não se encontrando revelada na contabilidade essa diferenciação de câmbios; h) a inexistência de contas correntes de fornecedores; i) todas as vendas declaradas são a dinheiro, não havendo registo individualizado das mesmas (mas antes vendas a dinheiro globais diárias) e que impossibilitou a análise dos fluxos financeiros pelo cruzamento dessas com os pagamentos por cheque; j) analisadas as compras e vendas de alguns produtos em DEZ89 por comparação com o inventário em 31DEZ89 verifica-se divergência entre o comprado, vendido e stocks finais; C) Em face dessas...
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