Acórdão nº 06413/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por "A... - Importação e Comércio de Artigos de Decoração, Ldª", pessoa colectiva nº ..., com sede em Largo do Corpo Santo, nº 5 em Lisboa, contra a liquidação do IVA dos esxercícios dos anos de 1989 e de 1990, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) Face à constatada impossibilidade de apurar claramente o imposto em causa, verificadas as circunstâncias previstas nos art°s 82° e 84° do CIVA, precedeu a Administração fiscal à determinação do valor presumível das vendas tendo previamente calculado a margem bruta de comercialização, por amostragem, tudo com vista ao apuramento do imposto em falta.

  1. ) Assim, os elementos apurados pelos serviços de fiscalização, constantes do respectivo relatório, demonstram inequivocamente a ocorrência dos pressupostos de facto que justificam adequadamente o sobredito procedimento da AF, bem como a impossibilidade, face às irregularidades evidenciadas pela escrita da impugnante, de proceder à determinação da margem bruta de comercialização de acordo com um método diferente do utilizado no respectivo cálculo, razão pela qual a mesma deverá ser considerada como adequada, com a consequente revogação da sentença recorrida, dada a desconformidade da mesma com os aludidos elementos probatórios constantes dos autos, bem como com os preceitos legais invocados nas presentes conclusões.

  1. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 207-vº).

  2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: A) A impugnante exerce a actividade de importação e comer-cialização a retalho de artigos de decoração/mobiliário/candeeiros, encontrando-se colectada em IVA, em regime normal, com periodicidade mensal; B) Foi alvo de fiscalização tributária relativamente aos anos de 1989 e 1990 a qual constatou: a) encontrar-se a escrita da impugnante organizada de forma que tornava difícil uma clara identificação dos bens comercializados por referência a todos os elementos dessa escrita e aos cruzamento dos dados da mesma; b) no inventário de 2JAN90 a generalidade dos preços encontra-se sobreavaliado pois que os valores dele constantes são superiores aos resultados das facturas; c) o valor total do inventário encontra-se aquém do montante inscrito na rubrica de existências finais da declaração de IRC de 89; d) as mercadorias estão insuficientemente identificadas; e) a generalidade das facturas dos fornecedores estrangeiros encontram-se sobre a forma de fotocópias ou fotocópias de facturas pro-forma; f) apensas a essas facturas (salvo alguns casos) estão os originais dos documentos do despachante oficial e do despacho; g) a aplicação de taxas de câmbio acima dos valores médios não se encontrando revelada na contabilidade essa diferenciação de câmbios; h) a inexistência de contas correntes de fornecedores; i) todas as vendas declaradas são a dinheiro, não havendo registo individualizado das mesmas (mas antes vendas a dinheiro globais diárias) e que impossibilitou a análise dos fluxos financeiros pelo cruzamento dessas com os pagamentos por cheque; j) analisadas as compras e vendas de alguns produtos em DEZ89 por comparação com o inventário em 31DEZ89 verifica-se divergência entre o comprado, vendido e stocks finais; C) Em face dessas...

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