Acórdão nº 01436/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução28 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO.

    B...e outros, melhor identificados nestes autos de ilegalidade de normas, vieram recorrer da sentença que do TAF de Almada que julgou os recorrentes B..., R..., J..., C..., CE..., M..., Maria..., Manuel..., NS...

    parte ilegítima e em consequência absolveu a entidade recorrida da instância e improcedente o recurso em relação aos recorrentes NS..., H.., F.. e MP...

    , e em consequência, absolveu a entidade recorrida do pedido.

    Apresentam alegações que ostentam as seguintes conclusões: A)- O acto impugnado é um acto normativo, um regulamento administrativo; B)- A competência regulamentar em geral e a competência específica em matéria de criação de taxas nos Municípios pertence à Assembleia Municipal e não à Câmara Municipal; C)- A sentença recorrida confirma que a criação das taxas em causa (a que chama tarifas) exige norma regulamentar; D)- Em matéria desta natureza qualquer cidadão destinatário da norma ou regulamento tem legitimidade para a impugnação do acto de criação regulamentar de um ónus como é o caso das taxas; E)-Desta forma, decidindo como decidiu, ainda para mais contra o Acórdão de fls. 310 a 321, a sentença recorrida decidiu contra o direito.

    Ou seja, A sentença recorrida é nula dado que os fundamentos que dela própria constam, estão em contradição com a decisão tomada já que, do âmbito dos fundamentos não pode ser escamoteado o conteúdo completo do Acórdão de fls. 310 a 321° proferido pelo TCA exactamente no âmbito dos presentes autos e por causa do pedido neles formulado.

    Termina pedindo, com os fundamentos antes referidos e que apontam para a nulidade da sentença recorrida que esta seja revogada e substituída por outra que declare a nulidade da deliberação camarária de 30 de Maio de 1995 com todas as consequências legais como é de JUSTIÇA! Foram apresentadas contra - alegações assim concluídas: a)- Conforme resulta das conclusões da alegação de recurso oferecida pelos recorrentes, as questões que estes suscitam são questões novas, que não foram objecto de apreciação e decisão pela douta sentença recorrida, já que nunca haviam sido suscitadas.

    b)- Sendo o objecto de um recurso definido pelas conclusões das alegações dos recorrentes e destinando-se os recursos apenas a reapreciar as questões que foram decididas, deve o presente recurso ser rejeitado por pretender pronúncia sobre questões que os recorrentes apenas agora suscitam e que nunca haviam sido anteriormente suscitadas.

    c)-Não se verifica também qualquer contradição entre os fundamentos da douta decisão recorrida e a decisão nela proferida, pelo que de nenhuma nulidade esta enferma.

    d)-Se os recorrentes não concordam com os critérios utilizados na douta sentença recorrida para avaliação da verificação do pressuposto da legitimidade processual, tal traduz-se numa mera visão, diferente da sua, da questão da legitimidade e não em qualquer contradição entre o decidido e os fundamentos da decisão.

    e)-Não merece, assim, a douta sentença recorrida qualquer censura, pelo que deve ser a mesma confirmada integralmente.

    Termos em que entende que deve ser julgado improcedente o presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida, como é de justiça.

    A Mmª Juíza sustentou a decisão ao agasalho do nº 4 do artº 668º e no atinente a nulidade imputada à sentença.

    O EPGA emitiu a fls. 467/468 o seguinte douto parecer: "Em face das conclusões das alegações são duas as questões a resolver: 1.-Competência para a emissão das normas; 2.- Legitimidade activa.

    Começando por esta última, parece-nos que os recorrentes têm razão.

    Com efeito, todos os cidadãos que sejam, ainda que potencialmente, destinatários da norma têm legitimidade para impugnara a sua legalidade.

    Assim, no caso dos autos, qualquer cidadão residente na área do concelho de Setúbal é, em princípio, destinatário das normas controvertidas neste processo. Consequentemente todos os cidadãos que deduziram o presente processo, uma vez que residem naquela área, são dotados de legitimidade activa.

    Nessa parte deve o recurso proceder.

    *Porém, quanto à competência para a emissão das normas impugnadas, parece-nos não terem razão os recorrentes.

    Com efeito, embora na maior parte dos concelhos as normas que fixam as tarifas de esgotos constem de regulamentos aprovados pela respectiva Assembleia Municipal, a lei não impõe que, obrigatoriamente tenha de assim ser.

    Na verdade, se bem que a competência para a aprovação de regulamentos seja da Assembleia Municipal nos termos do artigo 39 n° 2 al. a) da Lei das Autarquias Locais (Decreto-Lei 100/84. na redacção da Lei 18/91 de 12 de Junho), o certo é que a Câmara Municipal tem também competência normativa (Para além da alínea h) do n° l do artigo 51 a que se refere o presente processo, vejam-se, por exemplo: a alínea i) do mesmo n° 1,a alínea b) do nº 3 e as alíneas a), b), d), e) e h) do nº 4 do citado artigo 51).

    E no caso dos autos a competência para "fixar as tarifas (...) no âmbito do abastecimento de água, recolha e tratamento de lixos, ligação, conservação e tratamento de esgotos (...)" é competência própria da Câmara e não da Assembleia tal como resulta da alínea h) do artigo 51 da LAL citada.

    Consequentemente, embora nada obste a que a Câmara proponha à Assembleia um regulamente sobre essa matéria, é aquele órgão que detém a competência normativa, nada impedindo que a exerça sem recurso à Assembleia.

    Somos, pois, de parecer que não sofre de ilegalidade orgânica a deliberação que é impugnada nestes autos.

    Em relação às restantes questões subscrevemos o que foi decidido na sentença.

    *Somos de parecer que o recurso merece provimento em relação à legitimidade activa dos recorrentes, mas não o merece em relação ao restante.

    Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

    * 2.- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.- DOS FACTOS: Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos com base nos elementos constantes dos autos: 1.- Em 19/07/1984 foi afixado o edital n° 118/84 referente à aprovação da postura sobre a higiene e limpeza dos lugares públicos e remoção dos lixos domésticos para o concelho de Setúbal [cfr. fls. 166/170).

  2. - Por deliberação de 30 de Maio de 1995, a Câmara Municipal de Setúbal, invocando a competência prevista no art. 51°, n° l alínea h) do Dec-Lei n° 100/84 de 29 de Março, o art. 12° da Lei n° 1/87 de 6 de Janeiro e o art. 3°, n° 3 do Dec-Lei n° 488/85 de 25 de Novembro, criou a tarifa por recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos (cfr. documento de fls. 15/17).

  3. - A tarifa criada nos termos referidos no ponto anterior foi quantificada nos seguintes termos: 1. Pela titularidade de cada contrato de fornecimento de água, em cada mês ou fracção: -Para consumos familiares 300$00 -Para outros consumos 1.100$00 2. Sobre cada m3 de água facturada 20$00 (cfr. fls.15/17).

  4. - A referida deliberação camarária responsabilizou os Serviços Municipalizados de Setúbal pela liquidação e cobrança da tarifa (cfr.fls. 15).

  5. - E determinou que a mesma produzisse efeitos após a devida publicitação (cfr. fls.17.) 6- Na sequência da mesma deliberação camarária foi publicado, em 02/06/1995 o edital n° 122/95 (cfr. fls. 15 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  6. - Posteriormente, por deliberação de 19/09/1995 a Câmara Municipal de Setúbal alterou a deliberação acima referida, nos termos constantes de fls. 157 a 159, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  7. - A deliberação referida no ponto anterior apenas produziria efeitos a partir do mês de Novembro desse ano (cfr. fls. 158).

  8. - Por deliberação de 16/01/1996, a Câmara Municipal de Setúbal alterou as deliberações acima referidas pela forma constante de fls. 161 a 163, cujo teor se dá por reproduzido.

  9. - O presente recurso foi interposto em 26/07/1995 (cfr. fls. 2).

  10. -Jerónimo Manuel Fragoso é titular do contrato de abastecimento de água n° 3349 celebrado com a Águas do Sado, SÁ (cfr. fls. 339).

  11. - Manuel Paulino G.V. Santos é titular do contrato de abastecimento de água n° 24889 celebrado com a Águas do Sado, SÁ, e em vigor desde 1995(cfr.fls.339).

  12. -Hercílio Reisinho Mendão é titular do contrato de abastecimento de água n° 16856 celebrado com a Águas do Sado, Sa, e em vigor desde 1995 (cfr.fls.339).

  13. - MP... é titular do contrato de abastecimento de água n° 32111 celebrado com a Águas do Sado, SÁ, e em vigor desde 1995 (cfr.fls.340).

  14. - MP... é titular do contrato de abastecimento de água n° 32111 celebrado com a Águas do Sado, SA, e em vigor desde 1995 (cfr. fls. 340).

  15. - F..tem contrato de abastecimento de água com a Águas do Sado, SA, em vigor desde 1995 (cfr. fls. 340).

    *A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.

    No caso em apreço não ficou provado que os recorrentes B...Pinto, R..., J..., C..., CE..., M..., Maria..., Manuel..., NS..., sejam titulares de contratos de fornecimento de água.

    * 2.2.- DO DIREITO: Importa conhecer prioritariamente decisão do TAF que julgou procedente a questão prévia da ilegitimidade activa de B...Pinto, R..., J..., C..., CE..., M..., Maria..., Manuel..., NS....

    A sentença recorrida fundamenta a ilegitimidade, no essencial, em que, não se repercutindo os efeitos do acto administrativo contenciosamente impugnado na esfera jurídica destes recorrentes, não têm estes, interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto, aferidor da sua legitimidade.

    A isto contrapõem os recorrentes que o acto impugnado é um acto normativo, um regulamento administrativo, como o definiu o Acórdão do TCA já prolatado nos autos e, em matéria desta natureza qualquer cidadão destinatário da norma ou regulamento tem legitimidade para a impugnação do acto de criação regulamentar de um ónus como é o caso das taxas.

    Na sua contra - alegação, a recorrida sustenta que não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos da decisão recorrida e a decisão nela proferida, pelo que de nenhuma nulidade esta enferma pois se os...

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