Acórdão nº 01262/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «D..., Unipessoal , Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial que houvera deduzido contra a liquidação adicional de IRC , relativa ao exercício de 1994 , e respectivos juros compensatórios , dela veio interpor o presente recurso formulando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1. A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento em matéria de facto , porque a Administração Fiscal anulou apenas parcialmente a liquidação impugnada , sendo óbvio que , se aquela tivesse sido anulada totalmente , como parece entender a douta decisão recorrida, a instância teria sido extinta por falta de objecto da respectiva impugnação judicial. Pelo que , se requer a alteração do probatório em conformidade.

  1. Os restantes factos dados como provados pela douta sentença recorrida revelam que esta incorreu em erro de julgamento , de facto e de direito, quanto aos pressupostos legais da suspensão da liquidação , imposta pela norma do artº 91º , nº 2 da LGT , porquanto se comprova que a liquidação impugnada não respeitou o efeito suspensivo e foi realizada em data anterior à decisão sobre o pedido de revisão da matéria tributável.

  2. Ao julgar que a liquidação impugnada não viola o disposto no artº 91º , nº 2 da LGT , a douta sentença recorrida convoca uma fundamentação e interpretação da norma que não têm acolhimento no texto nem no espírito da lei e é contrária à jurisprudência expressa pelo STA sobre esta matéria , nomeadamente o julgado no Acórdão do STA , 2ª Secção , de 15-12-2004 , rec. 01709/04.

  3. Ao julgar que a Administração Fiscal não estava impedida de proceder à liquidação antes da conclusão do procedimento de revisão , que tem efeito suspensivo , a douta sentença recorrida incorre , também , em violação do princípio constitucional da legalidade , consagrado no Artigo 103º , nº 3 , in fine , da CRP , segundo o qual ninguém pode ser obrigado a pagar impostos cuja liquidação se não faça nos termos da lei.

  4. Normas jurídicas violadas: Artigos 91º , nº 2 , e 92º nºs 3 e 5 , todos da LGT e Artigo 103º , nº 3 , in fine , da CRP.

- Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida e , a final , se determine a anulação da liquidação impugnada.

- Contra-alegou a recorrida FP , pugnando pela manutenção do julgado , nos termos do seguinte quadro conclusivo; I. Na sequência de uma acção inspectiva de que a recorrente(1) foi alvo , foram efectuadas correcções em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas , ao exercício de 2000 a 2003 , sendo que o que para aqui releva é o ano de 2000.

II. Destas correcções resultou uma liquidação adicional no valor global de EUR. 641.765,94 , III. Que veio a ser parcialmente paga pela recorrente , no montante de EUR. 610.090,12 , de conformidade com o acordado em sede de revisão da matéria colectável , nos termos do artigo 91º e 92º , ambos da Lei Geral Tributária.

IV. Por essa razão , foi posteriormente corrigida a liquidação inicialmente efectuada a anulada a parte do imposto que não era devida , no valor de EUR. 31.675,82; V. Entende a recorrente que a liquidação é ilegal e que viola o princípio da legalidade constitucionalmente consagrado.

VI.

Contudo , não lhe assiste razão.

VII.

A douta sentença fez uma correcta interpretação dos factos e das normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice , VIII.

E não nos parece necessário e imprescindível a alteração do probatório como requer a recorrente , uma vez que se tratou de manifesto lapso de escrita que em nada altera o sentido da sentença; IX.

Perante os factos que se dão por provados na sentença , onde se subentende que a anulação da liquidação foi parcial , parece-nos que tendo a recorrente pago o imposto efectivamente devido , resultante do acordo alcançado em sede de revisão , vir agora atacar a liquidação que já foi alvo de correcção através de anulação parcial , resultaria isso sim numa violação ao estatuído na norma contida no nº 4 do artigo 86º da Lei Geral Tributária , que veda a impugnação de actos tributários resultantes de tais acordos.

X. Pelo que bem andou o Mmº Juiz do Tribunal ad quo ao considerar que a recorrente já não poderia impugnar o acto de liquidação , quando já anteriormente tinha sido notificada do acordo alcançado em sede de comissão de revisão da matéria tributável.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 89 pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso , no entendimento que , no caso não houve qualquer violação do preceituado no artº 91º/2 da LGT , uma vez que a liquidação foi concretizada em momento anterior ao pedido de revisão tornando , assim , impossível a suspensão a que se reporta aquele preceito legal.

***** - Com suporte no processo administrativo e no acordo das partes , fazendo , designadamente , remessa para os articulados das partes , a decisão recorrida , segundo alíneas da nossa iniciativa , deu por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

A actividade industrial da Impugnante foi objecto de uma acção de inspecção por parte dos serviços fiscais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT