Acórdão nº 06636/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelIVONE MARTINS
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A...

, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1º Instância de Setúbal, que lhe julgou improcedente a impugnação do IVA dos anos de 1994, 1995 e 1996, no montante global de Esc. 5.017.428$00, dela vem recorrer para este Tribunal, em cujas alegações formula, para tanto, as seguintes conclusões: CONCLUSÕES

  1. As liquidações em causa são ilegais e não devem ser mantidas.

  2. De facto, a decisão de apurar a matéria tributável com recurso a métodos indiciários assentou num conjunto de afirmações não verdadeiras e inconsistentes, aliás como se reconhece na douta sentença recorrida.

  3. O simples facto de relativamente às vendas efectuadas na Praça o contribuinte ter como suporte documental relações mensais com os apuros diários, sem qualquer outro apoio, nomeadamente fita de máquina registadora, não é razão bastante para se presumir a omissão nos registos, nem tal impossibilitava a quantificação directa e exacta da matéria tributável, até porque, D) A inexistência de máquina registadora na Praça foi devida à falta de condições daquele local, facto a que o contribuinte é alheio.

  4. Conforme tem sido o entendimento dos Tribunais Superiores, para que sejam aplicados os métodos indiciários é necessário que seja demonstrado, "sem margem para dúvidas", terem sido praticadas omissões ou inexactidões nos registos de compras, vendas e serviços, o que in casu se não verificou.

  5. Se se entender, como o fez a douta sentença recorrida, que pelo facto das vendas efectuadas na Praça não terem "adequado" suporte documental é razão bastante para a aplicação dos métodos indiciários, então dever-se-á concluir, necessariamente, que há excesso na quantificação, já que esta foi apurada em função da globalidade das vendas, incluindo as efectuadas no estabelecimento, as quais, por terem "adequado" suporte documental não podiam ser postas em crise.

  6. Quanto ao cálculo dos PROVEITOS o Mm.° juiz "a quo" não se pronunciou sobre as questões a propósito suscitadas na impugnação (al. d), do n.° 1 do art° 668.° do C.P.Civil).

  7. Com efeito, a amostragem das margens de lucro relativamente aos ARTIGOS DE DECORAÇÃO foi efectuada "apenas" em alguns (poucos) dos artigos transaccionados pela recorrente, por sinal os mais caros e, por isso, não representativos da actividade.

  8. Em relação às PLANTAS e FLORES, a amostragem foi efectuada tendo como base os preços praticados em Novembro, ‘‘ período este em que os preços sofrem um significativo aumento relativamente ao resto do ano.

  9. É incorrecta a extrapolação para os anos transactos (1994, 1995 e 1996) das amostragem baseadas em preços praticados em 1997 quando no próprio relatório - PONTO 7 - se evidenciam as diferentes margens de lucro praticadas de ano para ano, ou seja, 16,40%, 22,90% e 31,40%, respectivamente em 1994, 1995 e 1996.

  10. A aplicação da percentagem de 10% para as flores danificadas não tem no Relatório da Fiscalização qualquer elemento justificativo ou dado em que assentou, pelo que se verifica insuficiência de fundamentação.

  11. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 38.° do CIRS, 84.° do CIVA, 81.° do CPT e al. d), do n.° 1 do art.° 668.° do C.P.Civil.

  12. Em face do exposto, sempre subsistirão dúvidas quanto à existência e quantificação do facto tributário, tendo o recorrente a seu favor a presunção estabelecida no art.° 100.° do C.P.PT.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis com o mui douto suprimento de V. Ex.as, que expressamente se solicita, deve ser concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida, ordenando-se: - A anulação e restituição do imposto pago; - O pagamento de juros indemnizatórios de harmonia com o disposto no art.° 43.° da LGT, Fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA ***** Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 85).

***** A Recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.

***** Os autos foram com vista ao MP, cujo DPGA deu o seguinte douto parecer a fls. 98 a 99, que se dá por reproduzido e onde se lê: "" (…) 4 - Mostram-se preenchidos os pressupostos que legitimam a determinação da matéria colectável por via indirecta (art. 38º do CIRS, 84º do CIVA e 51º, 2 do CIRC), pelo que incumbia ao recorrente produzir prova suficiente no sentido de documentar a inverificação dos referidos pressupostos ou a ocorrência de erro de quantificação da matéria colectável. Porém, o recorrente não produziu qualquer prova nos autos.

5 - Pelo exposto, somos de parecer que o recurso não merece provimento, devendo manter-se na ordem jurídica a sentença recorrida. "" ***** Colhidos os vistos legais, importa decidir.

************** B. A Fundamentação As questões decidendas consistem em saber se existe omissão de pronúncia e, não havendo, se estão reunidos os pressupostos para a AF lançar mão de métodos indiciários. Se estiverem reunidos, então importa saber se são de aceitar as amostragens efectuadas pela fiscalização e, consequentemente, as margens médias de lucro encontradas pela AT.

***** MATÉRIA DE FACTO Na sentença recorrida fez-se o seguinte julgamento da matéria de facto: "" III- FACTOS PROVADOS • São os seguintes os factos provados relevantes.

1- O impugnante exerce a actividade de comércio a retalho de flores e afins, quer no mercado municipal do Barreiro, quer num outro estabelecimento situado na AVa J. J. ...

2- Em 1997, foi sujeita a uma acção de fiscalização tributária que incidiu sobre os exercícios de 1994, 1995 e 1996.

3- No final dessa acção de fiscalização, foi apurado presumidamente Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no valor global de Esc.: 3.719.933$00, referente àqueles exercícios de 1994 a 1996.

4- A matéria colectável destes exercícios foi apurada por métodos indiciários, invocando-se as seguintes razões: - As vendas não se encontram devidamente sustentadas; - A margem de comercialização evidenciada pela escrita é inferior às margens efectivamente praticadas; - Os resultados finais dos exercícios em análise, revelam-se insuficientes para a sobrevivência do agregado familiar, atendendo a que não tem outras fontes de rendimento e mantém-se em actividade.

5- Ao nível das vendas, a fiscalização escreveu no relatório o seguinte: " Como suporte documental no estabelecimento, o Sujeito Passivo embora possua o registo global das operações realizadas diariamente, pelo montante das contraprestações recebidas, e venha obedecendo ao disposto no n.º 2 do art. 46° do Código do IVA uma vez que esse registo global se encontra devidamente apoiado por fitas recapitulativas dos movimentos da caixa registadora por vezes, por esquecimento não procede ao respectivo registo.

Por outro lado, não se encontram contabilizados os duplicados das facturas eventualmente emitidas, tendo em conta o preconizado na alínea d) do n° l do art° 39° do citado Código e o facto indesmentível de que o Sujeito Passivo faz transacções com o Hospital e alguns Bancos.

Na Praça o registo das vendas têm como suporte documental relações mensais com apuros diários elaborados manualmente, sem qualquer outro apoio, nomeadamente fita da máquina registadora. Este procedimento contraria o disposto já citado, não tendo por isso qualquer credibilidade, confirmando assim os indícios de omissão de receitas".

6- O estabelecimento do impugnante foi assim caracterizado no relatório elaborado pela fiscalização em 02/12/97: "O estabelecimento é conhecido pela designação de "Orquídea", sendo o imóvel arrendado.

Situa-se na principal artéria do Lavradio.

As instalações são amplas e dispõem de uma câmara frigorífica.

A actividade é exercida pelo empresário e pelos seus dois filhos que se encontram na situação de empregados.

O estabelecimento em causa funciona todos os meses do ano".

7- Para a demonstração dos proveitos, a...

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