Acórdão nº 00631/06.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I ALBERTINA , contrib. n.º e com os demais sinais dos autos, apresentou, nos termos do art. 276.º CPPT, reclamação de decisão do órgão da execução fiscal.

Não se conformando com a sentença que a decidiu, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, interpôs o presente recurso jurisdicional, que acompanhou de alegações, concluídas nos termos seguintes: « I. Os factos de que o Tribunal dispõe, no presente caso, revelam que a Administração Tributária não agiu em conformidade com a lei, ou seja, não procedeu à citação pessoal até à presente data do cônjuge do executado.

  1. A regra da inoponibilidade estabelecida no n° 1 do artigo 43° do C.P.P.T., decorrente do eventual incumprimento da respectiva obrigação fiscal, cede deixando de verificar-se, quando em confronto com a norma que, por sua vez, imponha à Administração Tributária o dever de transmitir os seus actos mediante citação obrigatóriamente pessoal.

  2. A Administração Tributária não procedeu a quaisquer diligências com vista ao conhecimento da nova residência do cônjuge do executado e, em consequência, corrigir oficiosamente o novo domicilio fiscal, nos termos do artigo 19°, nº 6 da L.G.T.

  3. Quando à recorrente era e é exigida legalmente a citação pessoal, não tendo relevância, para o efeito, o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 43° do C.P.P.T., porque a lei neste caso, impõe a obrigatoriedade da citação pessoal, com vista a permitir ao cônjuge não executado a possibilidade de defender o seu património e à protecção da familia.

  4. E a ratio desta obrigatoriedade da citação pessoal encontrámo-la, por certo, na necessidade de protecção da familia contra a disposição de um bem que possa afectar o seu património.

  5. A falta de citação do cônjuge do executado prejudica notóriamente os seus interesses e dos seus quatro filhos menores, constituindo nulidade insanável, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 165° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  6. Na Douta Sentença, ao dar-se por provado que a recorrente foi validamente citada pela Administração Tributária, apreciou-se e decidiu-se mal, em clara violação dos normativos insertos nas disposições legais conjugadas dos artigos 43° alínea a) do nº 1 do artigo 165°, 185°, 192°, 193°, 194°, 239° do C.P.P.T., artigo 19° da L.G.T. e ainda os nºs 1 e 2 do artigo 266° da C.R.P.

Nestes termos, nos melhores de direito e com os fundamentos supra expostos, requer-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que atenda a reclamação do cônjuge do executado, ora recorrente, considerando-se que, no presente caso, houve falta de citação pessoal, nulidade insanável em processo de execução fiscal, nos termos da alinea a) do n° 1 do artigo 165º do C.P.P.T., com as legais consequências, a bem da JUSTIÇA.

»* Por decisões do Exmo. Juiz Conselheiro Relator, foi determinada a tramitação “de modo normal (não urgente)” deste processo, bem como julgado o STA (para onde foi inicialmente interposto) incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso – cfr.

fls. 200 v. e 209 segs.

*Não há registo da apresentação de contra-alegações.

*O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, neste TCAN, emitiu parecer no sentido de que, devendo concluir mostrar-se efectuada a citação, a sentença não é passível de censura, pelo que o recurso se tem de julgar improcedente.

* Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir.

* * II Da sentença recorrida, consta: « III MATÉRIA DE FACTO III I FACTOS PROVADOS Dos autos, com interesse para a decisão a proferir, resultam apurados os seguintes factos: A) Em 2001.11.09, foi instaurado no Serviço de Finanças de Vila da Feira 2ª, contra ALBERTO o processo de execução fiscal n.º 3441-01/101099.9, tendo por base dívidas de IVA., cfr. fls. 1 segs., que aqui dou por reproduzidas, o mesmo se dizendo das demais infra referidos; B) No âmbito da execução referida em A), foi realizada, em 30-09-2003, penhora do artigo urbano nº 1719 da freguesia de Argoncilhe, propriedade do executado tendo este sido nomeado fiel depositário, cfr. fols. 12 e segs; C) À Reclamante, cônjuge do executado, foram dirigidas cartas registadas com Ar, datadas de 06-12-2004 e 09-02-2005, com vista à sua citação, “nos termos e para os efeitos consignados no nº 1 do artigo 239º do CPPT ...”, tendo ambas sido devolvidas com a anotação “não reclamado”. Cartas dirigidas para o domicilio fiscal daquela, cfr. docs. de fols. 30 a 34; D) Por despacho de 09-02-2005 foi designada data para venda e ordenado, para além do mais, o...

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