Acórdão nº 00431/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução09 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I António da Saudade e Rosa (adiante Recorrentes), respectivamente com os NIF e , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por eles deduzida contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 1997, no montante global de € 2 161,24, vieram dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1) A título de questão prévia os recorrentes entendem que a sentença recorrida se encontra, nos termos do número 1 do artigo 125.° do CPPT e do número 3 do artigo 668.° do CPC, ferida de nulidade, o que constitui fundamento autónomo de procedência do presente recurso; 2) Designadamente, entendem os recorrentes que a cominação daquele vício se justifica por dois motivos, expressamente previstos no invocado normativo: não especificação dos fundamentos de factos da decisão e oposição dos fundamentos com a decisão; 3) Efectivamente, bem ao contrário do que sucede com os factos considerados como provados, a sentença recorrida não procede à enunciação (especificação) de nenhum facto alegado pelas partes que considere não ter ficado provado, incumprindo, nestes termos, o disposto no número 2 do artigo 123.° do CPPT, bem como no número 1 do CPPT e no número 3 do artigo 668.° do CPC.

4) Adicionalmente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal apresentam-se em contradição lógica com a decisão proferida, uma vez que, tal como defendem os recorrentes, num processo logicamente conduzido, a não apreciação de factos invocados por ter sido considerada a respectiva irrelevância para a decisão da causa, não poderá em caso algum conduzir a uma decisão de indeferimento sustentada na insuficiência de prova de factos adiante considerados pertinentes para essa "boa decisão ", como, de resto, se ilustra, a título de exemplo, pelo seguinte trecho retirado da sentença recorrida: "Aos impugnantes cabia provar exactamente o contrário: que efectivamente as deslocações foram realizadas e que foi efectuada a prestação de contas. Não o fizeram"; 5) Donde se conclui que não só se omitiu a especificação dos factos não provados na presente causa, como se decidiu a mesma em termos logicamente opostos e contraditórios com o teor da decisão final de indeferimento, por insuficiência probatória de factos relevantes, "para a boa decisão"; 6) O Recorrente marido efectuou, ao serviço da sua entidade...

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