Acórdão nº 0617278 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução04 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B………. intentou acção comum, emergente de contrato individual de trabalho, no TT do Porto, contra C………., Lda., alegando, em síntese, que resolveu o contrato de trabalho que a ligava à ré, desde Fevereiro de 1984, invocando como justa causa os fundamentos descritos na carta de resolução enviada à ré e junta a fls. 25-29 dos autos.

Concluiu, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 34.357,50 a título de diferenças salariais e da quantia de € 10.860,00 a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, excepcionando a caducidade do direito de resolver o contrato e impugnando os factos que fundamentam a justa causa de resolução.

E deduziu incidente de intervenção provocada dos anteriores proprietários do estabelecimento, para acautelar eventual direito de regresso sobre os mesmos no que respeita ao valor das diferenças salariais reclamadas pela autora anteriores à transmissão do estabelecimento, já que a mesma foi efectuada livre de passivo.

Termina pela sua absolvição.

A autora respondeu, mantendo o que alegara na petição inicial; que a resolução do contrato se baseou em factos de natureza continuada, pelo que não foi excedido o prazo de 30 dias e que carece de fundamento a excepção do abuso de direito.

Admitido o incidente de intervenção provocada e citados os intervenientes D………. e marido E………., apresentaram o seu articulado, no qual alegam que o CCT invocado pela autora não é aplicável ao estabelecimento em causa. Concluem pela improcedência do pedido da autora na parte relativa às diferenças salariais.

Realizada a audiência preliminar, proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida; realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova pessoal, e respondidos os quesitos da base instrutória, a Mma Juíza proferiu sentença, decidindo "absolver a ré C………., Lda, de todos os pedidos contra ela formulados".

A autora, inconformada, apelou de facto e de direito, concluindo, em síntese, que a matéria de facto deve ser ampliada; que tem direito às diferenças salariais reclamadas e à "indemnização por antiguidade, por resolução contratual lícita e tempestiva, do vínculo laboral em apreço".

A ré e os intervenientes responderam pela manutenção da sentença recorrida.

O M. Público emitiu Parecer no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) Por contrato verbal concluído em Fevereiro do ano de 1984, a entidade singular que antecedeu a Ré na exploração do infantário infra identificado, admitiu ao seu serviço a ora autora, com efeitos a contar de tal data, a fim de esta lhe prestar as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante na Creche/Infantário então designado "F………." e, hoje, "C………., Lda", situado no endereço correspondente à sede da Ré e que esta explorava.

2) Cabia-lhe, como tal, e entre outras tarefas, colaborar com os trabalhadores docentes, vigiar as crianças durante os períodos de repouso, nas salas, vigiar e tratar da sua higiene, assistir os alunos em passeios, visitas de estudo e no recreio, auxiliá-los nas refeições, ajudá-los na recepção e saída do infantário.

3) Desde então, a Autora passou a exercer essas funções sob as ordens, direcção e instruções da Sr.ª Dr.ª D………., até ao dia 1 de Março de 2001, momento em que a Ré, representada pela Senhora G………., assumiu a propriedade do infantário e a posição jurídica decorrente dos contratos de trabalho anteriormente celebrados, entregando à autora o documento de fls. 23, cujo teor se dá por reproduzido.

4) A Autora havia sido contratada, pela Sr.ª Dr.ª D………. e marido, em 02/1984, para trabalhar cinco dias por semana, das oito às dezoito horas, com intervalo para refeição entre as 13 horas e as 15 horas, horário que manteve até 1 de Março de 2001.

5) Assim que a Ré adquiriu o estabelecimento de infantário, e a Sr.ª D. G………. assumiu a sua gestão, o horário da autora foi imediatamente modificado, contra a vontade desta, passando a ser das 9h 15m às 13h30 e das 15h15m às 19 horas.

6) À data da cessação do contrato de trabalho - 12/12/2003 -, o horário que a Autora cumpria na Ré era das 10h30m às 14h30m e das 15h30m às 19h30m.

7) O qual, uma vez mais, havia sido unilateralmente determinado pela Ré à Autora, em 17/09/2003, e com cuja alteração aquela igualmente não concordou.

8) Tal alteração sucedeu no 1º dia subsequente ao termo das férias que gozou em 2003 - e estas imediatamente ao termo da baixa médica prolongada de que usufruiu.

9) No dia 29/08/2003, pelas 14h10m, a referida G………., à frente da porta do infantário C………., Lda, e visivelmente contrariada por a Autora se fazer acompanhar de "duas testemunhas", manteve com aquela uma conversa.

10) A G………., no dia 17/09, chamou a Autora à sua presença e, de posse de uma folha de papel escrita, leu à autora quais as funções que passavam a estar adstritas à sua pessoa, constantes do documento de fls. 24 cujo teor se reproduz.

11) Quando cessou o impedimento laboral da cozinheira H………. - no dia 29/09/2003 -, a Autora recusou-se a cumprir com as tarefas de confecção de refeições, transporte de bandejas e lavagem de louça.

12) A Autora observou sempre, a tarefa de organização dos tabuleiros e de administração das refeições às crianças, assim como todas as restantes tarefas referidas no ponto 10), muito embora, por manifesta falta de tempo, não conseguisse concluir, uma ou outra das tarefas elencadas.

13) No ano de 2003 a Ré pagava à autora a retribuição mensal de € 356,60 (trezentos e cinquenta e seis euros e sessenta cêntimos).

14) Ao passo que, as restantes Vigilantes da Ré "pagava por fora" o remanescente do ordenado mínimo - "recibado" - para a remuneração que resultava da C.C.T. aplicável ao ensino particular e cooperativo.

15) Por decisão proferida no termo de processo disciplinar instaurado pela Ré à autora com vista ao respectivo despedimento cuja nota de culpa a esta foi remetida em 6/10/2003 foi aplicada à autora a sanção de 10 dias de suspensão com perda de retribuição com os fundamentos constantes do documento de fls. 249 a 252 cujo teor se dá por reproduzido.

16) Bem sabendo que a Autora havia aderido ao I………., a Ré recusou-se, em duas ocasiões - a última das quais em Setembro de 2003 -, a proceder a descontos no vencimento e a remetê-los ao dito Sindicato, e nem a visita do senhor J………., Director da L………., a fez demover desse comportamento.

17) Com data de 12/12/2003, a Autora remeteu à Ré que a recebeu pelo menos em 16/12/2003, a carta cuja cópia constitui o documento de fls. 25 a 29 cujo teor se reproduz, resolvendo o contrato de trabalho com efeitos imediatos e com invocação de justa causa.

18) Por documento escrito datado de 15/3/2001, D………. e marido E………. declararam trespassar à sociedade "C………., Lda" o estabelecimento de infantário e jardim de infância denominado F………., sito no ………., nº .., ………., com todo o activo, incluindo todos os móveis, utensílios, mercadorias, alvará, licenças e mais pertenças, mas livre de passivo.

19) A Ré não interpelou ou avisou a Autora para reclamar os seus créditos.

20) Ao estabelecimento de infantário e jardim de infância denominado "F……….", sito no ……….., n.º .., na freguesia de ………., no Porto, foi concedido pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social o Alvará n.º . de abertura e funcionamento com o teor do documento de fls. 228 cujo teor se dá por reproduzido, sendo aquele estabelecimento considerado de utilidade social conforme documento de fls. 229, cujo teor igualmente se reproduz.

21) No ano de 2001, a partir de 1/3, a autora auferiu a remuneração mensal de € 334,19, 14 meses.

22) No ano de 2002 a Autora auferiu a remuneração mensal de € 348,02, 14 meses.

23) No ano de 2003 a Autora auferiu a remuneração mensal de € 356,60, 12 meses, ao que acresceu a quantia de € 317,15.

24) Por causa das alterações de horário da autora referidas em 5) e 7), a primeira das quais ocorrida em 01/09/2001, a autora passou a ir recolher a filha a casa da mãe mais tarde do que antes de tais alterações.

25) A Autora nunca antes havia cumprido funções de confecção de refeições.

26) Uma das restantes vigilantes executava essencialmente tarefas administrativas.

27) Em resposta à recusa de cumprimento referida em 11), nesse mesmo dia, a ré pela Sr.ª D. G………., ordenou à autora que permanecesse...

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