Acórdão nº 0636358 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução23 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Nestes autos de execução ordinária, em que é exequente B………, S.A., e executado C……….., foram penhorados 2/3 indivisos do prédio urbano, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 769 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 00834/270398.

Frustrada a venda mediante propostas em carta fechada, o exequente veio requerer que fosse promovida a venda extrajudicial, por meio de negociação particular, o que foi deferido, tendo sido notificados todos os comproprietários.

Foi depois aceite proposta apresentada pelo credor reclamante D………… para aquisição pelo preço de 50.500,00€.

Efectuado o depósito do preço, o Tribunal deprecado emitiu credencial em nome do encarregado da venda conferindo-lhe poderes necessários para a outorga de escritura notarial de compra e venda daquele direito que foi celebrada no dia 08 de Março de 2006.

Veio então E……….., comproprietário do referido prédio, como comprovou documentalmente, apresentar requerimento em que, alegando que não lhe foi dirigida qualquer notificação dando conta de qualquer pessoa interessada na compra ou de qualquer proposta concreta para essa compra, manifestou o propósito de exercer a preferência na venda, solicitando a passagem de guias para depósito imediato do preço respectivo e mais legal.

Sem prescindir, na eventualidade de não ver deferida essa sua pretensão, nesse mesmo requerimento, o requerente arguiu a nulidade da venda realizada e do despacho que a autorizou, por omissão de acto(s) ou formalidade(s) impostas por lei, susceptíveis de influir na boa decisão da causa.

Foi então proferido o seguinte despacho: Realizada que está a venda só através de acção de preferência pode o requerente fazer valer o seu direito.

Pelo exposto, indefere-se ao requerido a fls. 670.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o Requerente, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. O despacho recorrido indeferiu ao agravante a efectivação do seu direito de preferência nos presentes autos de execução com o fundamento de ter sido já realizada a venda.

  1. O agravante, na sua demonstrada qualidade de comproprietário, foi notificado dos diversos trâmites desenvolvidos no processo, nomeadamente o despacho que ordenou a venda por meio de propostas em carta fechada, o despacho que fixou a data para a abertura das propostas e o valor a anunciar para a venda, o despacho que ordenou a venda por negociação particular, bem como a indicação dos sucessivos encarregados nomeados para a venda, 3. O agravante, nessa mesma qualidade, não foi notificado das duas propostas concretas de aquisição já aceites, nem do douto despacho que autorizou a venda ou das respectivas condições (preço, identidade do comprador, data e local da realização da escritura) em que a mesma se iria realizar.

  2. Apenas em 01 de Abril de 2006, por mera casualidade e não por qualquer acto praticado no processo, o agravante tomou conhecimento de que a venda já tinha sido...

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