Acórdão nº 0635834 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução09 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No …º Juízo Cível do Porto (…ª Secção) veio B……….. S.A., com sede no ………, …… - Maia, instaurar acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra C……….., residente na Rua ……….., nº ………, … …, 1350-300 Lisboa.

Pede: A condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 4 544,65, acrescida de juros vincendos à taxa legal sobre € 3 083,58, até efectivo e integral pagamento.

Alega: Que forneceu à Ré os serviços discriminados nas facturas juntas e que não se encontram pagos.

A fls. 22 e ss., contestou a R., excepcionando a prescrição do direito da autora de exigir da ré o pagamento dos serviços prestados ou, quando assim se não entender, sustenta que sempre a acção apenas deve ser julgada apenas parcialmente procedente.

A fls. 34 e ss. veio a A. responder à contestação, sustentando a improcedência da excepção da prescrição e concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador e, aí, julgada procedente a excepção da prescrição invocada pela Ré, com a consequente absolvição desta do pedido.

Inconformada com tal decisão, veio a Autora interpor recurso, de apelação, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "1ª- Apenas o serviço universal de telecomunicações concessionado à D……….., SA, é serviço público, independentemente de saber se é ele fixo ou não„ pelo que o serviço de Telefone móvel prestado pela recorrida B…………., Sa., não é qualificável como serviço público, não lhe sendo aplicável a lei 23/96, de 26 de Julho; 2ª- Pela sua essencialidade ou complementaridade, o Estado sempre estabeleceu regime jurídicos diferentes para os SFT e os STM; 3ª - A prestação do SFT é considerada como um serviço essencial e a do STM como um serviço complementar; 4ª- Como os STM são um serviço complementar, não se lhes aplica a Lei 23/96, de 26/07, pelo que o Tribunal "a quo" praticou um erro na determinação da norma aplicável; 5ª - Devia o ter o Tribunal "a quo" ter antes aplicado o art° 310, da ai. g), do C. Civil.

  1. - Caso assim não se entenda, a prescrição prevista no art°10, n°1, da Lei 23/96, de 26/07, tem natureza presuntiva e não extintiva, pelo que devia ter sido interpretada pelo Tribunal " a quo " como uma prescrição presuntiva.

  2. - O prazo de seis meses ali aludido, refere-se unicamente ao direito a enviar a factura e não ao direito de exigir judicialmente o crédito pelo serviço prestado pelos operadores dos SMT; 8ª- Após o envio da factura dentro daquele prazo de seis meses, o direito de exigir o pagamento pelos serviços prestados operadores dos SMT, prescreve no prazo de cinco anos, nos termos do ai. g) do art° 310, do C. Civil, norma que devia ter sido aplicada ao caso sub judice; 9ª - Assim, e contrariamente ao decidido pelo "Tribunal a quo" o crédito da apelante não prescreveu.

Deverá, assim, ser [ …) revogada a decisão recorrida".

A recorrida contra-alegou sustentando a manutenção da decisão impugnada.

Foram colhidos os vistos.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, As questões a resolver são as seguintes: Do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26.07: Se os serviços de telefones móveis devem ser considerados serviços públicos e, como tal, se caem sob a alçada daquela Lei.

    Da prescrição: se o direito de haver da ré o pagamento das accionadas facturas se encontra prescrito -- o que implica saber: - Da natureza da prescrição do artº 10º-1º, da Lei nº 23/96; - Quando se inicia tal prazo de prescrição; se o prazo de seis meses do artº 10º, nº1 dessa Lei se refere apenas ao direito a enviar a factura.

  2. 2. FACTOS: São os seguintes os factos que no tribunal a quo se deram como provados: A A. e a R. celebraram um contrato de prestação de serviço e telecomunicações móveis, conforme doc. de fls. 4 a 8 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido ; A A. forneceu à ré os serviços discriminados nas facturas juntas a fls. 9 a 15 dos autos, que totalizam 3.038,58 euros.

    3 - Tais facturas têm como datas de emissão, respectivamente, 05.04.2001, 27.04.2001, 15.05.2001, 15.06.2001, 10.07.2001, 31.07.2001 e 29.08.2001 e não foram pagas na data do seu vencimento, nem posteriormente.

    Provado está, ainda, - resulta dos documentos juntos e é aceite pelas partes - que: - A data de vencimento das supra aludidas facturas é, respectivamente, 25.04.2001, 17.05.2001, 04.06.2001, 05.07.2001, 30.07.2001, 20.08.2001 e 18.09.2001.

    - A presente acção foi instaurada em 15.06.2005 (fls. 2).

  3. O DIREITO: Vejamos, então, as questões suscitadas nas conclusões das alegações de recurso.

    Sobre as questões aqui suscitadas já nos pronunciámos várias vezes, designadamente nos acórdãos desta Relação (3ª Secção) lavrados nos processos nºs 4575/05, 6784/05, 3464/06, 982/06 - em todos estes interviemos como adjunto - e 7122/05 - este por nós relatado.

    Em todos estes arestos entendemos que o direito de exigir judicialmente o pagamento dos serviços prestados prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação - havendo, apenas, alguma divergência no que toca à interrupção do prazo de prescrição, já que alguns entendem que essa interrupção não ocorre com a apresentação da factura no aludido prazo de seis meses, ao contrário do que sempre foi por nós entendido, pois nos parece que esse prazo de seis meses se interrompe com tal apresentação da factura (desde que ocorra naquele prazo inicial), reiniciando-se, então, novo prazo de prescrição de seis meses (por isso mesmo votámos vencido no acórdão lavrado no citado processo nº 3463/06).

    Atento o...

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