Acórdão nº 0634113 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução09 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………, solteira, maior, veio propor esta acção de alimentos contra C………, seu pai, e D………. e mulher E………., seus avós paternos.

Pediu que o primeiro réu seja condenado a prestar-lhe a quantia mensal de € 600,00, a título de alimentos; no caso deste réu não poder prestá-los, pediu a condenação dos segundos réus em idêntica prestação.

Como fundamento, alegou que seu pais se encontram divorciados, sendo a mãe que paga todas as despesas com o seu sustento e educação; a autora frequentou o curso de Técnicas de Gestão Hoteleira, 2º ano; em 2003 fez um estágio na Ilha da Madeira, com despesas suportadas por sua mãe. Em 2005, a A. passou a frequentar uma escola na Suíça "Swiss Hotel Management School", para tirar a licenciatura em Gestão Hoteleira, instituição de renome internacional, sendo a propina anual de 1.500,00 e com o qual terá de despender a quantia inicial de € 18.317,64, tendo necessidade de solicitar novo empréstimo para terminar o curso, cujo custo total será de € 28.025,00; para o efeito contraiu um empréstimo bancário, pagando mensalmente a título de juros a quantia de € 103,35, para além das viagens de e para Portugal e material escolar.

O primeiro réu trabalha como vendedor de automóveis e recebeu de tornas, de sua mãe, a quantia de € 25.000,00.

Os réus contestaram, defendendo-se por impugnação.

Os segundos réus excepcionaram ainda a sua ilegitimidade (apenas por não terem sido demandados os avós maternos).

Procedeu-se a conferência, não tendo sido possível a conciliação.

Foram apresentadas alegações e solicitados relatórios sociais.

A requerente, entretanto, interpôs recurso de agravo do despacho que indeferiu o pagamento de tradução de documento por parte do ISS.

Realizado o julgamento, foi proferida decisão que: - julgou o tribunal incompetente em razão da matéria para decidir o pedido formulado contra os avós da autora, absolvendo-se os réus D……… e E………. da presente instância, arquivando-se nesta parte os autos, art. 105º, 288º, n º 1, al. a) do CPC.

- julgou parcialmente procedente a presente acção, fixando a prestação de alimentos devidos à autora nos termos seguintes: O pai é condenado a pagar mensalmente, a quantia de €150,00 (Cento e cinquenta euros), sendo tal quantia, a partir de Janeiro de cada ano, actualizada todos os anos, de acordo com o índice de preços no consumidor, fixado pelo INE, cujo pagamento deve ser efectuado até ao dia 08 de cada mês, ao que deve acrescer as prestações em dívida desde a data da propositura da presente acção; O pagamento das prestações de alimentos já vencidas, desde Abril de 2004 a Fevereiro de 2005, será feito em prestações, cada uma no valor de 150,00, até integral pagamento a acrescer às vincendas.

O pai permanecerá vinculado a tal prestação nos termos do art. 1880º do Cód. Civil, enquanto a filha não houver completado a sua formação profissional, pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o réu, de apelação.

No agravo, a autora concluiu que não pode ser coarctada na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos por insuficiência de meios económicos ou pela sua condição social; é à entidade que concedeu o apoio judiciário que compete pagar ou indicar quem deve fazer o pagamento da tradução, elemento essencial para uma decisão conscienciosa no processo.

Deve, pois, alterar-se a decisão recorrida, determinando-se a notificação do ISSS e o prosseguimento dos autos.

Na apelação, foram apresentadas estas conclusões: 1. Deverá alterar-se, para 50,00 euros/mês, a condenação do Recorrente no pagamento à Recorrida B……….. da quantia mensal de 150,00 euros, como prestação a esta de alimentos; 2. Por esse último valor, o de 150,00 euros, se situar muito além das reais possibilidades económicas do Apelante; 3. O apontado valor ( 150,00 euros ) traduz uma clara violação do que, conjugadamente, está inserto nos arts. 1880° e 1885° nº 1 do C.C.; 4. Deverá estabelecer-se com precisão qual o tempo ainda requerido para a Apelada completar a sua formação profissional, na Suíça, não bastando fazer apelo a um tempo de formação normal, em Portugal; 5. Porquanto apenas está determinado, na sentença, que a Recorrida se encontra temporariamente a frequentar...

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