Acórdão nº 0540941 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução06 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B……….., C………. e D…………, intentaram a presente acção com processo comum, contra E……….., S.A., pedindo que seja a R. condenada: - a pagar à 1ª A. a quantia de 1.273,40 €, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Junho de 2003, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação, e a prestação mensal de pré-reforma de 1.133,02 € até à próxima actualização do CCT; - a pagar ao 2º A. a quantia de 798,00 €, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Junho de 2003, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação, e a prestação mensal de pré-reforma de 1.300,65 € até à próxima actualização do CCT; - a pagar ao 3º A. a quantia de 964,60 €, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Junho de 2003, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação, e a prestação mensal de pré-reforma de 1.013,33 € até à próxima actualização do CCT; - a calcular futuramente a actualização da prestação de pré-reforma dos A.A. com inclusão do prémio de antiguidade sem o limite anteriormente estabelecido na clª. 45ª, n.º 2, do CCT.

Alegam, para tanto e em síntese, que estabeleceram acordos de pré-reforma com a ré e que esta nas actualizações previstas, não levou em consideração o prémio de antiguidade, o qual deve ser actualizado, uma vez que deixou de estar sujeito a um limite máximo.

*Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a ré impugnando o articulado pelos autores. Termina a pugnar pela improcedência da acção e, caso assim não se entenda, pela declaração de que pode exercer o direito de absorver a gratificação de mérito aos autores e que tal componente retributiva não pode ser considerada para determinar a retribuição de 2002.

Os autores em resposta requereram a ampliação do pedido, nos termos de fls. 51 e ss., sobre que a ré se pronunciou a fls. 59 e ss., tendo aquela sido admitida por despacho constante de fls. 65.

Inconformada, a ré interpôs recurso de agravo, pedindo a revogação do despacho, por violação do disposto nos artigos 352º do CC, 567º do CPC, nºs 2 e 3 do art.28º e art. 60º, ambos do CPT, tendo formulando - após notificação para o efeito constante de fls. 167 - as seguintes conclusões: Os AA. responderam à contestação e, nesse articulado, ampliaram o pedido.

Na resposta, requereram os AA. a correcção de um lapso material - a última frase do art. 13° da p.i., onde escreveram: "assim como a forma da sua actualização".

Analisados os documentos juntos à p.i. sob os nºs 1, 2 e 3 resulta claro que as partes acordaram na actualização da prestação de pré-reforma - cláusula 4ª - e, por isso, os AA. dizem o que dizem no art. 13° da p.i.

No art. 18° alegam os AA. que nos acordos de pré-reforma não ficou estabelecida a forma de actualização anual da prestação de pré-reforma.

Ora, dado que ser e não ser, ao mesmo tempo, não pode ser, cabe indagar onde está o lapso dos AA.

Em face dos documentos que eles próprios juntaram, o lapso só pod e estar no art. 18° da p.i. e não no art. 13° desta mesma peça processual.

De todo o modo, mesmo a declaração dos AA no art. 13° não tivesse suporte documental, ainda assim, a verdade é que entre duas declarações contraditórias, uma desfavorável e outra favorável à parte, terá de haver-se como confissão a que contém um facto desfavorável ao seu autor e que favorece a parte contrária - art. 352° do Código Civil.

Nos termos do que se dispõe no nº 1 do art. 567° do CPC, a confissão é irretratável.

A Ré e ora recorrente aceitou, expressa e especificadamente, a confissão dos AA. no art. 10° da sua contestação, pelo que estes já não a podem retirar - n° 2 do art. 567° citado.

A ampliação do pedido também não poderia ser concedida visto que na contestação não existem factos novos, mas tão-somente a declaração de que, se por mera hipótese a acção procedesse, a Ré usaria da faculdade que o CCT aplicável à relação entre as partes lhe concede, ou seja, procederia à absorção do suplemento e das gratificações de mérito.

Não havendo na contestação qualquer facto novo, mas sim uma mera declaração - respeitante, aliás, a uma actuação futura e eventual - conclui-se, à evidência, que a pretensão dos AA não tem qualquer suporte no invocado n° 2 do art. 28° do CPT.

E mesmo que, por hipótese meramente académica e sem nunca conceder, se entendesse que estarmos na presença de factos novos, a verdade é que eles já existiam à data da entrada em juizo da p.i., sendo que os AA. têm obrigação de conhecer o CCT aplicável e não justificaram a sua não inclusão na p.i., pelo que não lhes aproveitaria, nunca, o disposto no n° 3 do art. 28° do CPT.

Não tendo a Ré deduzido nenhuma excepção, não havendo reconvenção e não se verificando o circunstancialismo susceptível de integrar a previsão do art. 28° do CPT, estava vedado aos AA o direito de resposta à contestação, ex vi do disposto no art. 60° do CPT.

Os AA. omitiram a respectiva contra-alegação e resposta.

*Realizada a audiência de julgamento, prescindida que foi a produção de prova testemunhal e decidida, sem censura, a matéria de facto, foi na oportunidade proferida sentença, que julgando procedente a acção, condenou a ré no pagamento das quantias de 1.273,40 (1º autor), 798,00 (2º autor) 964,60 (3º autor), 1.133,02 (1º autor) 1.300,65 (2º autor) e 1013,33 (3º autor) - a título de diferenças da prestação de pré-reforma até...

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