Acórdão nº 0633615 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B…….., LDª deduziu oposição à execução com forma de processo comum que contra ela move C……, LDª.

Como fundamento, invocou a caducidade do contrato de aluguer do veículo de matrícula ..-..-SL por perda do mesmo em consequência de furto ocorrido em 29.07.03.

A exequente contestou, impugnando os factos alegados pela executada e pedindo a condenação desta como litigante de má fé em multa e indemnização a fixar pelo tribunal.

Percorrida a tramitação normal, foi proferido despacho saneador com valor de sentença que rejeitou a execução com fundamento na inexistência de título executivo.

Inconformada, a exequente recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª - É objecto do presente recurso a decisão do Mº Juiz "a quo", proferida na oposição à execução, que rejeita a execução, por, no seu entender, ocorrer inexistência de título executivo, aliás, nem sequer alegada em sede de oposição à execução. Oposição essa na qual a executada reconhece a existência dos escritos celebrados e incumprimento das prestações a que se obrigou.

  1. - Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (artº 45º, nº 1 do CPC), dispondo ainda o nº 2 do citado artigo que o fim da execução, para efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo.

  2. - Com a reforma processual civil e nos termos da al. c) do artº 46 do CPC, conferiu-se força executiva aos documentos particulares, passando ali a dispor-se que "à execução podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artº 805º".

  3. - A al. c) do citado normativo confere exequibilidade aos documentos particulares assinados pelo devedor, apenas se exigindo para que os documentos, referidos na citada alínea, constituam título executivo, que formalizem a constituição de uma obrigação, isto é, sejam fonte de um direito de crédito; importem a constituição ou reconhecimento de obrigações; as obrigações reportarem-se ao pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, à entrega de coisas móveis ou à prestação de facto.

  4. - No caso sub espécie, nos escritos juntos aos autos ficou especificamente indicada a obrigação da locatária de pagar as importâncias referentes aos alugueres em prestações mensais, iguais e sucessivas, cujo número e montante se encontra, também, fixado nos contratos, através de transferência bancária da conta domiciliada no Montepio Geral de que a locatária era titular, nos dias 05 de cada mês. Tais documentos foram devidamente subscritos pela apelada, a qual incorreu no incumprimento das prestações acordadas, incumprimento esse que não foi posto em causa pela apelada.

  5. - E tanto basta, face ao disposto na al. c) do artº 46º do CPC, para atribuir força executiva aos aludidos documentos que servem de fundamento à execução, e através da qual a exequente visa obter o pagamento das aludidas prestações em dívida. Débito esse (servindo como causa de pedir) que a exequente aduziu logo no requerimento inicial executivo, ao alegar que os mesmo importam a constituição e reconhecimento de obrigações pecuniárias, de onde resultou débitos não cumpridos (tudo conforme consta dos sobreditos documentos, nos quais a executada confessa, quer o montante das prestações mensais, número e importância de cada uma delas, quer o montante da dívida exequenda).

  6. - Porém, mesmo que porventura se entendesse haver omissão da respectiva causa de pedir, ou melhor, a causa da obrigação, sempre, como resulta do teor dos sobreditos documentos dados à execução, tais documentos assinados pela executada, configurariam uma declaração unilateral, por parte da mesma, de reconhecimento de uma dívida (as prestações a pagar), atento o disposto no artº 458º, nº 1 do CC, que estatui "se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor...

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