Acórdão nº 0623017 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução05 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I- Relatório B.......... instaurou acção declarativa com processo comum sob a forma sumária contra C..........pedindo a condenação da ré a: a) Reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio identificado no artigo 1º da p.i.; b) Reconstruir efectiva e integralmente as paredes danificadas, as portas, a padieira e a estrutura do telhado e respectivas telhas, danos a que se referem os artigos 22º, 23º e 24º da p.i.; c) Caso contrário, ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 5.000,00, sendo 3.000,00, a titulo de mão de obra para a reconstrução do prédio e € 2.000,00 de materiais de construção.

Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: É dona do prédio urbano identificado no artigo 1º da p.i., no qual devido, nomeadamente à utilização de dinamite para abertura das valas e de uma máquina giratória, foram causados vários danos no decurso da execução das obra de construção do saneamento da povoação de .........., adjudicada à Ré pelo Município de Mirandela; Deve consequentemente a Ré proceder á reparação dos danos acusados no prédio da Autora ou pagar a esta a quantia necessária à reparação de tais danos.

Citada a Ré contestou defendendo-se por impugnação, alegando que os danos efectivamente causados pelas aludidas obras consistiram unicamente em duas fendas superficiais numa das paredes e em algumas ripas e telhas do telhado, cuja reparação pretendeu realizar, tendo sido impedida de efectuar a reparação por pessoas que se intitulavam proprietárias do prédio. Concluiu, pugnando pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, não tendo havido reclamações.

Instruída a causa procedeu-se a julgamento, constando de folhas 100 a 104 as respostas à matéria da base instrutória que não foram objecto de qualquer reparo.

De seguida foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenado a Ré a: reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio urbano sito na Rua .........., .........., confrontante a Norte com terreno da Igreja, a Sul com caminho público e a Nascente e Poente com terreno público, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 153; a reconstruir efectiva e integralmente as paredes danificadas, a porta, a padieira, a estrutura do telhado e respectivas telhas do identificado prédio da autora.

Inconformada a Ré interpôs o presente recurso de apelação tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1. Os factos constantes dos autos não permitem concluir pela condenação da Ré a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio urbano sito na Rua .........., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 153. Por um lado porque a aquisição derivada não se encontra demonstrada nem provada nos autos, atenta a ausência do respectivo documento autêntico - escritura pública. De outra forma, não se encontram reunidos os requisitos necessários que permitam concluir pela aquisição do mesmo por via da aquisição por usucapião, designadamente pelo recurso à figura da acessão da posse, entre Autora e seus imediatos antepossuidores, D.......... e marido E..........; 2. Tendo sido apurado que estes o adquiriram por partilha verbal em 1986 e que a Autora o possui, apenas, durante mais de três anos, não resultou fixado o período de exercício de posse por parte desta. Por via disso e não tendo esta adquirido o prédio por titulo válido, não é legalmente possível concluir pela aquisição da respectiva propriedade, por via da usucapião; 3- Tal aludida propriedade do prédio por parte da Autora nem sequer é indiciada pela certidão da Repartição de Finanças de Mirandela, com data de 9/07/2003 e junta pela Autora aos autos e constante de fls. 31 e 34, já que tal prédio figura como inscrito em nome de F.........., pessoa não apurada; 4- Por outro lado, esta circunstância poderá pressupor a existência de uma outra posse sobre tal prédio, o que sempre poderia implicar uma descontinuidade de posse entre os aludidos D.......... e marido E.......... e a Autora; 5- A douta decisão condenou ainda a Ré "A reconstruir efectiva e integralmente as paredes danificadas, a porta, a padieira, a estrutura do telhado e respectivas telhas do mesmo imóvel".

6- Porém, não resultou provado - ou sequer aventado - nos autos que tal reparação era materialmente impossível de concretizar pela Ré, ou que a reconstituição do objecto dos danos fosse a única forma de salvaguardar o direito da Autora. Tal condenação viola assim os artigos 562º e 493º n.º 2, do Código Civil, de cuja conjugação resultaria a restauração natural dos danos provocados, mediante mera reparação dos mesmos.

7- Por outro lado, entende-se ainda que nem sequer se encontram apurados os danos que efectivamente foram verificados no aludido prédio urbano. É que se nos pontos 15º e 16º - fls. 109 da sentença - foi dado como provado que a parede voltada a sul cedeu e ficou deformada com uma barriga de cerca de 2 metros de diâmetro e que a parede voltada a Poente cedeu, tendo ficado deslocada, com as pilastras e a porta de acesso em ferro e com a padieira empenadas, por outro lado nos respectivos pontos 18º e 19º deu-se como assente que a Ré provocou duas fendas superficiais, surgidas numa das paredes, e em algumas ripas do telhado.

8- Nos pontos 20º e 21º dos factos assentes - fls. 110 da sentença - foi dado como provado que "Face a tais danos, a Ré prontificou-se a proceder à reparação dos mesmos, tendo deslocado para o local os respectivos empregados e material necessário" e que " A Ré foi impedida de efectuar tal reparação por G.......... e seu marido".

9- Porém...

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