Acórdão nº 0623017 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I- Relatório B.......... instaurou acção declarativa com processo comum sob a forma sumária contra C..........pedindo a condenação da ré a: a) Reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio identificado no artigo 1º da p.i.; b) Reconstruir efectiva e integralmente as paredes danificadas, as portas, a padieira e a estrutura do telhado e respectivas telhas, danos a que se referem os artigos 22º, 23º e 24º da p.i.; c) Caso contrário, ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 5.000,00, sendo 3.000,00, a titulo de mão de obra para a reconstrução do prédio e € 2.000,00 de materiais de construção.
Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: É dona do prédio urbano identificado no artigo 1º da p.i., no qual devido, nomeadamente à utilização de dinamite para abertura das valas e de uma máquina giratória, foram causados vários danos no decurso da execução das obra de construção do saneamento da povoação de .........., adjudicada à Ré pelo Município de Mirandela; Deve consequentemente a Ré proceder á reparação dos danos acusados no prédio da Autora ou pagar a esta a quantia necessária à reparação de tais danos.
Citada a Ré contestou defendendo-se por impugnação, alegando que os danos efectivamente causados pelas aludidas obras consistiram unicamente em duas fendas superficiais numa das paredes e em algumas ripas e telhas do telhado, cuja reparação pretendeu realizar, tendo sido impedida de efectuar a reparação por pessoas que se intitulavam proprietárias do prédio. Concluiu, pugnando pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, não tendo havido reclamações.
Instruída a causa procedeu-se a julgamento, constando de folhas 100 a 104 as respostas à matéria da base instrutória que não foram objecto de qualquer reparo.
De seguida foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenado a Ré a: reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio urbano sito na Rua .........., .........., confrontante a Norte com terreno da Igreja, a Sul com caminho público e a Nascente e Poente com terreno público, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 153; a reconstruir efectiva e integralmente as paredes danificadas, a porta, a padieira, a estrutura do telhado e respectivas telhas do identificado prédio da autora.
Inconformada a Ré interpôs o presente recurso de apelação tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1. Os factos constantes dos autos não permitem concluir pela condenação da Ré a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio urbano sito na Rua .........., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 153. Por um lado porque a aquisição derivada não se encontra demonstrada nem provada nos autos, atenta a ausência do respectivo documento autêntico - escritura pública. De outra forma, não se encontram reunidos os requisitos necessários que permitam concluir pela aquisição do mesmo por via da aquisição por usucapião, designadamente pelo recurso à figura da acessão da posse, entre Autora e seus imediatos antepossuidores, D.......... e marido E..........; 2. Tendo sido apurado que estes o adquiriram por partilha verbal em 1986 e que a Autora o possui, apenas, durante mais de três anos, não resultou fixado o período de exercício de posse por parte desta. Por via disso e não tendo esta adquirido o prédio por titulo válido, não é legalmente possível concluir pela aquisição da respectiva propriedade, por via da usucapião; 3- Tal aludida propriedade do prédio por parte da Autora nem sequer é indiciada pela certidão da Repartição de Finanças de Mirandela, com data de 9/07/2003 e junta pela Autora aos autos e constante de fls. 31 e 34, já que tal prédio figura como inscrito em nome de F.........., pessoa não apurada; 4- Por outro lado, esta circunstância poderá pressupor a existência de uma outra posse sobre tal prédio, o que sempre poderia implicar uma descontinuidade de posse entre os aludidos D.......... e marido E.......... e a Autora; 5- A douta decisão condenou ainda a Ré "A reconstruir efectiva e integralmente as paredes danificadas, a porta, a padieira, a estrutura do telhado e respectivas telhas do mesmo imóvel".
6- Porém, não resultou provado - ou sequer aventado - nos autos que tal reparação era materialmente impossível de concretizar pela Ré, ou que a reconstituição do objecto dos danos fosse a única forma de salvaguardar o direito da Autora. Tal condenação viola assim os artigos 562º e 493º n.º 2, do Código Civil, de cuja conjugação resultaria a restauração natural dos danos provocados, mediante mera reparação dos mesmos.
7- Por outro lado, entende-se ainda que nem sequer se encontram apurados os danos que efectivamente foram verificados no aludido prédio urbano. É que se nos pontos 15º e 16º - fls. 109 da sentença - foi dado como provado que a parede voltada a sul cedeu e ficou deformada com uma barriga de cerca de 2 metros de diâmetro e que a parede voltada a Poente cedeu, tendo ficado deslocada, com as pilastras e a porta de acesso em ferro e com a padieira empenadas, por outro lado nos respectivos pontos 18º e 19º deu-se como assente que a Ré provocou duas fendas superficiais, surgidas numa das paredes, e em algumas ripas do telhado.
8- Nos pontos 20º e 21º dos factos assentes - fls. 110 da sentença - foi dado como provado que "Face a tais danos, a Ré prontificou-se a proceder à reparação dos mesmos, tendo deslocado para o local os respectivos empregados e material necessário" e que " A Ré foi impedida de efectuar tal reparação por G.......... e seu marido".
9- Porém...
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