Acórdão nº 0623392 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………. instaurou contra C………. acção de regulação do poder paternal do menor D………., filho de ambos.
Na conferência de pais não foi obtido acordo.
Alegou apenas a requerente, defendendo que o menor deveria ser confiada à sua guarda, fixando-se o regime de visitas por ela proposto e uma pensão de alimentos a pagar pelo pai no montante de € 180,00 mensais.
Foi realizada inquérito pelo IRS e solicitou-se informação à autoridade policial sobre a situação económica do requerido.
De seguida foi proferida sentença que confiou o menor à guarda da requerente, exercendo esta o poder paternal e fixou a pensão mensal de € 75,00 a pagar pelo pai a título de alimentos.
Veio, entretanto, o Ministério Público, em representação do menor, pedir a condenação do Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, a pagar as prestações mensais fixadas e já vencidas, bem como o montante de € 75,00 relativamente às vincendas, alegando que o pai nunca procedeu ao pagamento de qualquer importância a titulo de alimentos, encontra-se desempregado e não lhe são conhecidos quaisquer bens ou rendimentos.
Por decisão proferida a folhas 88 foi fixada a prestação mensal equivalente a 1 UC (89 €) a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, devida desde Dezembro de 2005, ou seja, desde a data do pedido formulado pelo Ministério Público em representação do menor.
Não se conformando com a decisão o Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a menores tem uma função de garante da obrigação de prestação de alimentos àqueles devidos pelos seus progenitores, se incobráveis por impossibilidade destes; 2- Atenta a "ratio legis" do diploma que criou o Fundo de Garantia, não se pode considerar que a prestação posta a seu cargo é autónoma da dos progenitores que incumprem as prestações alimentares fixadas pelo Tribunal; 3- No caso em apreciação, não tendo o progenitor pago qualquer das prestações que por sentença de 30 de Dezembro de 2004 lhe foi fixada, é o Fundo de Garantia responsável pelas prestações em atraso desde Dezembro de 2004; 4- Deve pois a sentença ser reformada quanto a tal aspecto - único que aliás se discute.
Não houve contra-alegações.
O Mº Juiz a quo manteve a decisão recorrida.
Em face das conclusões do agravante a única questão a decidir consiste em saber se devem ficar a cargo do Fundo de Garantia as prestações de alimentos vencidas desde a data da sentença que regulou o exercício do poder paternal e fixou a pensão de alimentos a cargo do pai do menor e que...
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