Acórdão nº 299/04.3TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SERRA LEIT |
Data da Resolução | 28 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...
instaurou acção comum e, demandando a sociedade B...
, pediu que se considere ilícito o seu despedimento e que a ré seja condenada a pagar férias proporcionais, subsídio de férias, aviso prévio, indemnização por despedimento e horas suplementares.
Fundamentando a sua pretensão, veio alegar a sua contratação pela ré, as funções e o tempo de trabalho, bem como a retribuição auferida.
Acrescentou que, em reunião havida com a ré, o gerente pagou os vencimentos aos empregados e comunicou que aquela tinha cessado a actividade: o autor ficaria a trabalhar para uma nova empresa se assinasse a revogação do contrato onde confirmaria já tudo ter recebido da ré.
Mais tarde apresentou-se na empresa e foi informado que a ré cessara a actividade. Depois de outros acontecimentos, reuniões e missivas, constata o demandante que a ré nunca comunicou qualquer intenção de prescindir dos seus serviços.
A ré contestou e apresentou outra versão dos factos.
Afirmou que o autor e os demais trabalhadores não foram despedidos nem a entidade patronal teve essa intenção, por isso, nunca a comunicou.
Em reconvenção alegou o abandono do trabalho e pretende a condenação do autor no pagamento da quantia de 855,60€.
Prosseguindo o processo seus regulares termos veio afinal ser proferida decisão que: - Julgou improcedente o pedido reconvencional - Julgou parcialmente procedente o pedido principal e consequentemente condenou a Ré a pagar ao A a quantia de € 2. 139, 00 relativos a proporcionais e a indemnização por antiguidade, com juros legais desde 22/2/04 até integral pagamento Discordando apelou a Ré, alegando e concluindo: 1- Não tendo o A reconvindo contestado os factos articulados em sede de reconvenção, devem os mesmos ter-se por confessados, com todas as consequências daí decorrentes 2- O Tribunal “ a quo” não considerou como “ factos apurados” quatro documentos que se encontram junto aos autos e que não foram impugnados, documentos esses que são fundamentais para a decisão sobre o mérito da causa e se possa fazer justiça 3- Contrariamente ao propugnado pelo Tribunal “ a quo”, no caso sub- judice estamos perante uma situação de abandono do trabalho, uma vez que se verificam, cumulativamente os elementos objectivo e subjectivo, integradores desta figura 4- O trabalhador, ora recorrido, ausentou-se do serviço durante 15 dias úteis seguidos, sem ter comunicado o motivo da sua ausência 5- Todo o comportamento manifestado pelo trabalhador é, de forma inequívoca, revelador da sua intenção de não mais retomar ao trabalho 6- O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, constituindo o trabalhador na obrigação de indemnizar o empregador, nos termos do pedido por este formulado 7- Face ao exposto deve assim ser revogada a douta sentença proferida pelo Tribunal “ a quo” com todas as consequências legais e ser proferida decisão que considere que houve abandono do posto de trabalho por parte do ora recorrido e, em consequência, ser o mesmo condenado a pagar á entidade empregadora, ora recorrente, a quantia de € 855, 60 com todas as legais consequências Contra alegou o recorrido, defendendo a correcção do decidido Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir Dos Factos Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1ª instância 1 – A ré dedica-se ao fabrico e aplicação de caleiras e serviços e são seus sócios C...
e D...
.
2 – Em finais de Dezembro de 2003, quando o autor estava em férias, o sócio gerente da empresa, senhor C..., convocou o autor para uma reunião em sua casa.
3 – No dia 9 de Janeiro de 2004, a ré escreveu aos funcionários afirmando que a B... não cessou a actividade.
4 – Em 8 de Janeiro de 2004 o autor entrou de baixa médica, que se prolongou até 1 de fevereiro de 2004.
5 – Em 20.02.2004, a ré enviou ao autor a carta registada com a/r junta a fls. 58.
Refere-se na citada carta a situação de abandono por referência ao artigo 450.º da Lei 99/2003 e diz-se que o autor está faltoso há mais de dez dias úteis seguidos e que se encontra em situação de abandono. Diz-se que o...
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