Acórdão nº 299/04.3TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...

instaurou acção comum e, demandando a sociedade B...

, pediu que se considere ilícito o seu despedimento e que a ré seja condenada a pagar férias proporcionais, subsídio de férias, aviso prévio, indemnização por despedimento e horas suplementares.

Fundamentando a sua pretensão, veio alegar a sua contratação pela ré, as funções e o tempo de trabalho, bem como a retribuição auferida.

Acrescentou que, em reunião havida com a ré, o gerente pagou os vencimentos aos empregados e comunicou que aquela tinha cessado a actividade: o autor ficaria a trabalhar para uma nova empresa se assinasse a revogação do contrato onde confirmaria já tudo ter recebido da ré.

Mais tarde apresentou-se na empresa e foi informado que a ré cessara a actividade. Depois de outros acontecimentos, reuniões e missivas, constata o demandante que a ré nunca comunicou qualquer intenção de prescindir dos seus serviços.

A ré contestou e apresentou outra versão dos factos.

Afirmou que o autor e os demais trabalhadores não foram despedidos nem a entidade patronal teve essa intenção, por isso, nunca a comunicou.

Em reconvenção alegou o abandono do trabalho e pretende a condenação do autor no pagamento da quantia de 855,60€.

Prosseguindo o processo seus regulares termos veio afinal ser proferida decisão que: - Julgou improcedente o pedido reconvencional - Julgou parcialmente procedente o pedido principal e consequentemente condenou a Ré a pagar ao A a quantia de € 2. 139, 00 relativos a proporcionais e a indemnização por antiguidade, com juros legais desde 22/2/04 até integral pagamento Discordando apelou a Ré, alegando e concluindo: 1- Não tendo o A reconvindo contestado os factos articulados em sede de reconvenção, devem os mesmos ter-se por confessados, com todas as consequências daí decorrentes 2- O Tribunal “ a quo” não considerou como “ factos apurados” quatro documentos que se encontram junto aos autos e que não foram impugnados, documentos esses que são fundamentais para a decisão sobre o mérito da causa e se possa fazer justiça 3- Contrariamente ao propugnado pelo Tribunal “ a quo”, no caso sub- judice estamos perante uma situação de abandono do trabalho, uma vez que se verificam, cumulativamente os elementos objectivo e subjectivo, integradores desta figura 4- O trabalhador, ora recorrido, ausentou-se do serviço durante 15 dias úteis seguidos, sem ter comunicado o motivo da sua ausência 5- Todo o comportamento manifestado pelo trabalhador é, de forma inequívoca, revelador da sua intenção de não mais retomar ao trabalho 6- O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, constituindo o trabalhador na obrigação de indemnizar o empregador, nos termos do pedido por este formulado 7- Face ao exposto deve assim ser revogada a douta sentença proferida pelo Tribunal “ a quo” com todas as consequências legais e ser proferida decisão que considere que houve abandono do posto de trabalho por parte do ora recorrido e, em consequência, ser o mesmo condenado a pagar á entidade empregadora, ora recorrente, a quantia de € 855, 60 com todas as legais consequências Contra alegou o recorrido, defendendo a correcção do decidido Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir Dos Factos Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1ª instância 1 – A ré dedica-se ao fabrico e aplicação de caleiras e serviços e são seus sócios C...

e D...

.

2 – Em finais de Dezembro de 2003, quando o autor estava em férias, o sócio gerente da empresa, senhor C..., convocou o autor para uma reunião em sua casa.

3 – No dia 9 de Janeiro de 2004, a ré escreveu aos funcionários afirmando que a B... não cessou a actividade.

4 – Em 8 de Janeiro de 2004 o autor entrou de baixa médica, que se prolongou até 1 de fevereiro de 2004.

5 – Em 20.02.2004, a ré enviou ao autor a carta registada com a/r junta a fls. 58.

Refere-se na citada carta a situação de abandono por referência ao artigo 450.º da Lei 99/2003 e diz-se que o autor está faltoso há mais de dez dias úteis seguidos e que se encontra em situação de abandono. Diz-se que o...

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