Acórdão nº 1046/06.0TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | CARDOSO DE ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Relação de Coimbra: I – A..., casada e residente actualmente na Av dos Combatentes, nº23, 2º Dto em Alcobaça intentou no respectivo tribunal e em 7/04/2006 acção de regulação do exercício do poder paternal referente à menor, sua filha B...
contra o pai dela e seu marido C..., residente em Vale Roseiras, Pedra Redonda, Benedita, alegando, em síntese que está separada de facto do requerido e que ambos não estão de acordo sobre a forma de regularem tal poder paternal, pedindo que a menor fique aos seus cuidados, com fixação do regime de visitas e de uma justa pensão mensal de alimentos a pagar pelo requerido.
Realizada a conferência, nela não foi possível o acordo da requerente e requerido, tendo o processo seguido termos com alegações escritas das partes, inquérito à respectiva situação moral, social e económica e produção de prova, sendo a testemunhal em sede de audiência.
No final, decidiu a Senhora Juíza, por douta sentença de fls 239 e ss, com a data de 31 de Julho do ano findo, regular o exercício do poder paternal, atribuindo a guarda da menor ao pai, fixando um regime de visitas à mãe, ainda condenando esta a pagar a quantia mensal de € 200,00 a titulo de alimentos e por depósito em conta bancária a indicar pelo requerido e até ao dia 8 de cada mês, montante esse a actualizar anualmente de harmonia com a taxa de inflação e ainda, a depositar adicionalmente € 100,00, até perfazer a quantia de €600,00.
Outrossim determinou que o requerido assegurasse acompanhamento psicológico â filha e que ambos os pais tivessem acompanhamento psicoterapêutico.
No âmbito do regime de visitas, consignou-se na parte dispositiva da sentença o seguinte : “ (…) 1 . A mãe poderá estar com a menor e tê-la consigo, de 15 em 15 dias entre as 17h de sexta-feira até às 9 h de segunda-feira indo buscá–la e trazê-la à escola 2 -A mãe ainda poderá estar com a menor e tê-la consigo às quartas –feiras, indo para tanto buscá-la à escola e aí a entregando na quinta–feira no início das aulas.
3 - A mãe passará com a menor a primeira semana das férias escolares do Natal e da Páscoa, indo para tanto, buscá-las a casa do pai às 17 h. de sexta –feira e aí a entregará no Sábado da semana seguinte até âs 21 h.
4 -Independentemente do estabelecido no ponto 3, a menor passará alternadamente com o pai ou com a mãe a véspera e o dia de Natal e a véspera e o dia de Ano Novo, iniciando-se o ciclo em 2006 com a mãe que com ela passará a véspera do Natal e o pai o dia de Natal e assim sucessivamente.
5 – A mãe passará com a menor um mês nas férias escolares de Verão, em dois períodos quinzenais para o que avisará o pai até ao final do mês de Maio, acerca dos períodos que pretenda.
6 – A menor almoçará e jantará, alternadamente com cada um dos progenitores, no dia do seu aniversário, iniciando-se o ciclo em 2007, v com a mãe com quem almoçará.
7 – A menor jantará com os pais nos dias de aniversário destes (…).” Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação que tramitou na 1ª instância, com a apresentação das alegações e contra alegações, tendo a apelante adiantado as seguintes conclusões: 1 – Não sendo viável por falta de acordo, a atribuição de um regime de guarda conjunto da menor, deverá a mesma ser confiada ao progenitor que dê mais garantias de valorizar o desenvolvimento da sua personalidade e lhe possa prestar maior assistência e carinho.
2 – Tendo a decisão judicial de ser sempre norteada pelo interesse do menor e pelo princípio de igualdade de ambos os progenitores, como o proclama o Anexo à Recomendação nº R(83) 4 sobre as responsabilidades parentais aprovada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa de 28 de Setembro de 1984 (…) 3 – Devendo o tribunal optar pelo progenitor que garanta a protecção, tranquilidade, atenção e afecto indispensáveis ao normal desenvolvimento do menor e de molde a que o seu interesse se concretize de acordo com as orientações legais sobre o conteúdo do poder paternal.
4 – No caso vertente e se porventura se chegou a atingir o fundamento da decisão recorrida radica aquela –tão só - no critério de continuidade que no entendimento da dita decisão aquele que tem de prevalecer “ já que apesar de tudo, o pai tem conseguido manter o equilíbrio da criança porque é com ele que ela se sente mais segura “(fls 253) 5 – Entende a recorrente que se trata de um argumento falacioso, sendo certo que se dos factos provados deriva que a figura paterna é predominante na vida diária da menor, isso não significa que ela nutra uma maior afeição ou que com o pai mantenha uma relação afectiva mais consistente e por via do qual torne aquele mais apto para o exercício do poder paternal.
6 – A proximidade entre um e outra só após a separação do casal se tornou mais consistente, sendo certo que esta ocorreu em circunstâncias anormais, em que de um dia para o outro a menor se vê privada da presença da mãe.
7 –Mais, essa maior aproximação recente resulta directa e necessariamente da tentativa deliberada do progenitor em desaproximar a mãe da filha, no período que se seguiu à separação do casal, pois foi o pai da B... que ao invés de para bem da filha a colocar à margem das tensões entre o casal, m bem pelo contrário o deixou no epicentro do conflito.
8 – Progenitor que assim procede não acautela os interesse do filho e na verdade e não se concedendo ao carinho que o pai tenha pela B... esse sentimento não é pleno pois só o carinho pleno consegue pôr de lado o egoísmo próprio do ser humano e pensar no melhor para quem se ama .
9 – Ao ter privado uma menor da idade da B... do contacto com a mãe, colocou o requerido os seus interesses à frente dos da filha , dando já a ideia que no futuro e caso se lhe proporcione, nada favorecerá as relações e contactos dela com a mãe.
10 – A sentença recorrida também alude a um descontrole emocional da recorrente, mas salvo melhor opinião em caso algum isso poderia fazer pender a entrega da B... ao pai e desde logo por se tratar DE UMA ILAÇÃO DO TRIBUNAL, SEM QUALQUER SUPORTE CLÍNICO 11 – Acresce que em caso algum se pode fazer relacionar esse pretenso descontrole emocional com uma possível incapacidade para as funções parentais da mãe , sendo inquestionável que da matéria assente não resulta que essa situação seja um exclusivo da mãe, antes afectando actualmente ambos os progenitores (104º dos factos provados) .
12 – Em suma, não podia nem devia o tribunal valorar negativamente a circunstância em apreço só contra a recorrente, até porque a mesma só assenta no sofrimento e angustia resultantes de alguma reacção da menor na interacção mãe-filha após a separação . Mas em todo o caso deveria ela ser ponderada tanto para a mãe , como para o pai, o que não se verificou.
13 – Não concedendo, dá e bem a sentença fulcral importância ao facto da B... precisar “ “ … agora é sobretudo de paz, de continuar com as suas rotinas , em contacto com todas as pessoas alheias ao conflito , como seja m a sua educadora de infância, as suas amiguinhas de escola, por forma a se sentir segura (…)” Ora em momento algum obstou a mãe a que assim não fosse e precisamente por entender é que apesar de trabalhar em Alcobaça , onde arrendou casa, na presente data já se mudou para a Benedita para estar mais junta da filha (doc. ora junto ao processo) 14 – Entende a mãe que para o bem e no interesse da filha será com ela que deve ficar. Trata-se sem réstia de dúvida de criança que não sendo de colo é de tenra idade e neste exacto conformismo e não ser que existam razões ponderosas, não devem os menores ser privados dos cuidados e do contacto íntimo e continuado das mães, pois estas por natureza estão normalmente mais próximas das necessidades físicas e afectivas dos filhos do que o pai.
15 – Na fase inicial da infância, a vinculação afectiva da flha à mãe derivada até de uma ligação BIOLÓGICA mais...
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