Acórdão nº 1046/06.0TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Relação de Coimbra: I – A..., casada e residente actualmente na Av dos Combatentes, nº23, 2º Dto em Alcobaça intentou no respectivo tribunal e em 7/04/2006 acção de regulação do exercício do poder paternal referente à menor, sua filha B...

contra o pai dela e seu marido C..., residente em Vale Roseiras, Pedra Redonda, Benedita, alegando, em síntese que está separada de facto do requerido e que ambos não estão de acordo sobre a forma de regularem tal poder paternal, pedindo que a menor fique aos seus cuidados, com fixação do regime de visitas e de uma justa pensão mensal de alimentos a pagar pelo requerido.

Realizada a conferência, nela não foi possível o acordo da requerente e requerido, tendo o processo seguido termos com alegações escritas das partes, inquérito à respectiva situação moral, social e económica e produção de prova, sendo a testemunhal em sede de audiência.

No final, decidiu a Senhora Juíza, por douta sentença de fls 239 e ss, com a data de 31 de Julho do ano findo, regular o exercício do poder paternal, atribuindo a guarda da menor ao pai, fixando um regime de visitas à mãe, ainda condenando esta a pagar a quantia mensal de € 200,00 a titulo de alimentos e por depósito em conta bancária a indicar pelo requerido e até ao dia 8 de cada mês, montante esse a actualizar anualmente de harmonia com a taxa de inflação e ainda, a depositar adicionalmente € 100,00, até perfazer a quantia de €600,00.

Outrossim determinou que o requerido assegurasse acompanhamento psicológico â filha e que ambos os pais tivessem acompanhamento psicoterapêutico.

No âmbito do regime de visitas, consignou-se na parte dispositiva da sentença o seguinte : “ (…) 1 . A mãe poderá estar com a menor e tê-la consigo, de 15 em 15 dias entre as 17h de sexta-feira até às 9 h de segunda-feira indo buscá–la e trazê-la à escola 2 -A mãe ainda poderá estar com a menor e tê-la consigo às quartas –feiras, indo para tanto buscá-la à escola e aí a entregando na quinta–feira no início das aulas.

3 - A mãe passará com a menor a primeira semana das férias escolares do Natal e da Páscoa, indo para tanto, buscá-las a casa do pai às 17 h. de sexta –feira e aí a entregará no Sábado da semana seguinte até âs 21 h.

4 -Independentemente do estabelecido no ponto 3, a menor passará alternadamente com o pai ou com a mãe a véspera e o dia de Natal e a véspera e o dia de Ano Novo, iniciando-se o ciclo em 2006 com a mãe que com ela passará a véspera do Natal e o pai o dia de Natal e assim sucessivamente.

5 – A mãe passará com a menor um mês nas férias escolares de Verão, em dois períodos quinzenais para o que avisará o pai até ao final do mês de Maio, acerca dos períodos que pretenda.

6 – A menor almoçará e jantará, alternadamente com cada um dos progenitores, no dia do seu aniversário, iniciando-se o ciclo em 2007, v com a mãe com quem almoçará.

7 – A menor jantará com os pais nos dias de aniversário destes (…).” Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação que tramitou na 1ª instância, com a apresentação das alegações e contra alegações, tendo a apelante adiantado as seguintes conclusões: 1 – Não sendo viável por falta de acordo, a atribuição de um regime de guarda conjunto da menor, deverá a mesma ser confiada ao progenitor que dê mais garantias de valorizar o desenvolvimento da sua personalidade e lhe possa prestar maior assistência e carinho.

2 – Tendo a decisão judicial de ser sempre norteada pelo interesse do menor e pelo princípio de igualdade de ambos os progenitores, como o proclama o Anexo à Recomendação nº R(83) 4 sobre as responsabilidades parentais aprovada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa de 28 de Setembro de 1984 (…) 3 – Devendo o tribunal optar pelo progenitor que garanta a protecção, tranquilidade, atenção e afecto indispensáveis ao normal desenvolvimento do menor e de molde a que o seu interesse se concretize de acordo com as orientações legais sobre o conteúdo do poder paternal.

4 – No caso vertente e se porventura se chegou a atingir o fundamento da decisão recorrida radica aquela –tão só - no critério de continuidade que no entendimento da dita decisão aquele que tem de prevalecer “ já que apesar de tudo, o pai tem conseguido manter o equilíbrio da criança porque é com ele que ela se sente mais segura “(fls 253) 5 – Entende a recorrente que se trata de um argumento falacioso, sendo certo que se dos factos provados deriva que a figura paterna é predominante na vida diária da menor, isso não significa que ela nutra uma maior afeição ou que com o pai mantenha uma relação afectiva mais consistente e por via do qual torne aquele mais apto para o exercício do poder paternal.

6 – A proximidade entre um e outra só após a separação do casal se tornou mais consistente, sendo certo que esta ocorreu em circunstâncias anormais, em que de um dia para o outro a menor se vê privada da presença da mãe.

7 –Mais, essa maior aproximação recente resulta directa e necessariamente da tentativa deliberada do progenitor em desaproximar a mãe da filha, no período que se seguiu à separação do casal, pois foi o pai da B... que ao invés de para bem da filha a colocar à margem das tensões entre o casal, m bem pelo contrário o deixou no epicentro do conflito.

8 – Progenitor que assim procede não acautela os interesse do filho e na verdade e não se concedendo ao carinho que o pai tenha pela B... esse sentimento não é pleno pois só o carinho pleno consegue pôr de lado o egoísmo próprio do ser humano e pensar no melhor para quem se ama .

9 – Ao ter privado uma menor da idade da B... do contacto com a mãe, colocou o requerido os seus interesses à frente dos da filha , dando já a ideia que no futuro e caso se lhe proporcione, nada favorecerá as relações e contactos dela com a mãe.

10 – A sentença recorrida também alude a um descontrole emocional da recorrente, mas salvo melhor opinião em caso algum isso poderia fazer pender a entrega da B... ao pai e desde logo por se tratar DE UMA ILAÇÃO DO TRIBUNAL, SEM QUALQUER SUPORTE CLÍNICO 11 – Acresce que em caso algum se pode fazer relacionar esse pretenso descontrole emocional com uma possível incapacidade para as funções parentais da mãe , sendo inquestionável que da matéria assente não resulta que essa situação seja um exclusivo da mãe, antes afectando actualmente ambos os progenitores (104º dos factos provados) .

12 – Em suma, não podia nem devia o tribunal valorar negativamente a circunstância em apreço só contra a recorrente, até porque a mesma só assenta no sofrimento e angustia resultantes de alguma reacção da menor na interacção mãe-filha após a separação . Mas em todo o caso deveria ela ser ponderada tanto para a mãe , como para o pai, o que não se verificou.

13 – Não concedendo, dá e bem a sentença fulcral importância ao facto da B... precisar “ “ … agora é sobretudo de paz, de continuar com as suas rotinas , em contacto com todas as pessoas alheias ao conflito , como seja m a sua educadora de infância, as suas amiguinhas de escola, por forma a se sentir segura (…)” Ora em momento algum obstou a mãe a que assim não fosse e precisamente por entender é que apesar de trabalhar em Alcobaça , onde arrendou casa, na presente data já se mudou para a Benedita para estar mais junta da filha (doc. ora junto ao processo) 14 – Entende a mãe que para o bem e no interesse da filha será com ela que deve ficar. Trata-se sem réstia de dúvida de criança que não sendo de colo é de tenra idade e neste exacto conformismo e não ser que existam razões ponderosas, não devem os menores ser privados dos cuidados e do contacto íntimo e continuado das mães, pois estas por natureza estão normalmente mais próximas das necessidades físicas e afectivas dos filhos do que o pai.

15 – Na fase inicial da infância, a vinculação afectiva da flha à mãe derivada até de uma ligação BIOLÓGICA mais...

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