Acórdão nº 5191/04.9TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelVIRG
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM O SEGUINTE: I- Relatório: “A....

”, ao qual sucedeu “B....

.”, com sede na Praça da Portagem, Almada, instaurou aos 15-10-2004 contra C...

, D....

, E....

, F....

, G....

e H...

, todos residentes em França, e I....

, residente em Alemanha, o presente processo de expropriação por utilidade pública da parcela n° 109 com a área de 1.202 m2, a destacar do prédio rústico, sito no lugar de Lagoa, freguesia de Maceira, concelho de Leiria, e o qual confronta de Poente com a Mata Nacional e está inscrito na matriz rústica sob o art. 5248, omisso na Conservatória do Registo Predial.

A dita parcela nº109, como tendo a área de 1133 m2, havia sido objecto de declaração governamental de expropriação por utilidade pública ao abrigo do C.E./91, para a construção da A-8, conforme despacho publicado no DR, II s., de 22-7-99, a pág. 10752- (6) e ss. Porém, como não foi possível concluir o processo expropriativo antes de caducar essa DUP (di-lo o seguinte despacho), ao abrigo do C.E./99 foi declarada a rectificação da área para 1202 m2 e a renovação da declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da dita parcela nº 109 para a construção do sublanço da A8 — Caldas da Rainha — Marinha Grande — Leiria, por despacho governamental publicado no DR n.º 86, II série, de 12.04.2002, a pág. 6832- (19) e ss.

A beneficiária da expropriação juntou, entre outros elementos, o relatório da vistoria APRM, o auto de posse administrativa, o relatório e acórdão arbitrais e, a fl. 37, o conhecimento de 31-10-2003 do depósito bancário de € 3 925,00 efectuado à ordem do tribunal.

Esse montante de € 3 925,00 é o que, sem declaração de actualização, os árbitros fixaram unanimemente aos 28-5-2003 como indemnização devida pela expropriação da dita parcela com a área de 1202 m2 (vd. fls. 31 a 36).

Notificada às partes e comunicada ao registo a adjudicação judicial dessa parcela à beneficiária da expropriação, veio esta a fls. 60 interpor recurso da decisão arbitral para o Tribunal Judicial de Leiria, pretendendo a fixação da justa indemnização em € 1 502,64, indicando perito e juntando os seus quesitos.

O despacho de fl. 69 admitiu o recurso e, nos termos do art. 52º nº3 do CE, atribuiu aos expropriados, a título de indemnização, o referido montante de € 1 502,64, mas com retenção das custas prováveis pelo eventual decaimento as quais vieram a ser calculadas em € 356,00, tendo sido aquele despacho notificado aos expropriados na presumida data de 03-12-2004.

Os expropriados não contra-alegaram.

Os peritos procederam à avaliação e responderam aos quesitos. O perito indicado pela beneficiária da expropriação apresentou aparte as bases da sua avaliação, concluindo pelo valor indemnizatório de € 1 924,32 (vd. fls. 146 e 147). Os restantes 4 peritos apresentaram a fls. 142/145 o seu relatório de avaliação, concluindo pelo valor indemnizatório de € 5 710,00.

Apenas a beneficiária da expropriação apresentou alegação (fls. 182 s), pugnando pela fixação da justa indemnização, mais uma vez, em € 1 502,64.

A fls. 207 ss, com rectificação a fl. 241, foi proferida a douta sentença que fixou a indemnização em € 3 925,00, com actualização deste montante até 03-12-2004 segundo os índices que indicou e com actualização da quantia parcelar de € 2 422,36 após 04-12-2004.

Da sentença apenas recorre a beneficiária da expropriação ESTRADAS DE PORTUGAL – E.P.E., concluindo a sua alegação: 1. Face ás características da parcela expropriada e da sua envolvente urbanística, e ao disposto no Código das Expropriações, não se podem aceitar os critérios de avaliação considerados pelos Senhores Árbitros e pelos Senhores Peritos indicados pelo Tribunal no seu Relatório de Avaliação, e que foram adoptados na sentença pela Meritíssimo Tribunal “a quo”.

  1. Os Senhores Peritos e o Meritíssimo Tribunal pretendem aplicar de forma generalizada uma norma excepcional. Ora, a norma a que o Meritíssimo Tribunal faz referência é claramente uma excepção ao regime geral, que permite em certas e determinadas condições alguma construção no Espaço Florestal, especifica e para certos fins.

  2. Condições que se encontram previstas art. 62º do Regulamento do PDM e que são apenas a condição relativa ao índice de utilização máximo.

  3. Não deve ser considerado qualquer tipo de construção na avaliação da parcela expropriada, por esta se situar em Espaço Florestal, e não preencher as condições necessárias previstas pelo Plano Director Municipal em vigor para um eventual aproveitamento com construção em parte da sua área.

  4. A parcela expropriada deve ser considerada e avaliada como estando integrada em Espaço Florestal, conforme decorre do mapa de zonamento do Plano Director Municipal de Leiria (PDM).

  5. Também se impugna a avaliação feita pelo Meritíssimo Tribunal na parte em que, certamente por lapso, ao cálculo do valor do solo apto para outros fins somou o valor do arvoredo.

  6. E em consequência o valor de indemnização pela expropriação da parcela expropriada não deverá ser superior a € 1 502,64.

    Não houve contra-alegação.

    Correram os vistos legais.

    Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso.

    II- Fundamentos: Factos provados, com interesse para este recurso: 1. Por Despacho n.º 14030-B/99 (2ª série) de 24.06.1999, do Secretário de Estado das Obras Públicas, por delegação ministerial, publicado em 22.07.1999 no DR n.º 169, II série, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação relativa às parcelas necessárias à execução da obra A8, entre estas a parcela nº 109 abaixo referida mas com a área de 1133 m2; 2. Por Despacho n.º 7682-C/2002 (2ª série) de 25.03.2002, do Secretário de Estado das Obras Públicas, por delegação ministerial, publicado em 12.04.2002 no DR n.º 86, II série, foi declarada a rectificação da área da dita parcela nº109 para 1202 m2 e a renovação da declaração de utilidade pública, com...

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