Acórdão nº 695/04TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | COELHO DE MATOS |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A...
e mulher B...
e a “C...".
recorreram para o tribunal da comarca da Guarda do acórdão da arbitragem que fixou em 2.322,00 € o valor duma parcela a expropriar pelo D...
, para a realização da obra do IP2 – Lanço Guarda/Vilar Formoso, parcela essa identificada com o n.º 115 no respectivo projecto, com a área de 1.385 m2, a destacar do prédio sito na freguesia do Jarmelo, S. Pedro, Concelho da Guarda, inscrito na matriz predial sob o artigo 1041 da Repartição de Finanças da Guarda, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o n.º 400 /20001025.
Os árbitros consideraram que se trata de terreno destinado a fins diferentes da construção – outros fins na designação legal – e avaliaram-no de acordo com esse tipo.
Os recorrentes (expropriados) entendem que se trata de um terreno apto para construção, nos termos do artigo 25.º, n.º 2 do Código das Expropriações e deve ser avaliado sob esse prisma, nos termos do artigo 26.º, em 25.900,00 €.
Na resposta o expropriante sustentou que a parcela expropriada deve ser classificada e avaliada nos termos do n.º 3 do art. 25º e do art. 27º do Código das Expropriações, ou seja “solo para outros fins”, negando a aplicação do nº 2 do art. 25º e do art. 26º do mesmo Código das Expropriações.
Nomeados os peritos, indicados pelo tribunal e pelas partes, vieram estes a atribuir à parcela a expropriar o valor de 2.598,60 €, na base de “solo para outros fins”, em relatório subscrito pelos peritos do tribunal e do expropriante.
O perito dos expropriados considerou tratar-se de um terreno apto para construção e adiantou um valor de 158.224,00 €, mas os expropriados pediram a “ampliação do pedido”, no sentido de serem indemnizados no valor que se vier a apurar em sede de execução de sentença, do terreno expropriado e desvalorização da parcela sobrante, em consequência dos limites impostos à construção de unidades industriais isoladas face ao PDM, em virtude desta expropriação ou, caso assim se não entenda, serem os senhores peritos notificados para elaborarem novos laudos e termos posteriores do processo, tudo por forma a proceder-se a nova avaliação da referida parcela e desvalorização da parte sobrante.
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O tribunal desatendeu a pretensão dita de “ampliação do pedido” e determinação da indemnização em execução de sentença e fixou a indemnização em 2.598,60 €, em conformidade com o relatório dos peritos do tribunal e entidade expropriante.
Os expropriados não se conformam e apelam a esta Relação, concluindo: 1) O terreno e parcela dispõem de todas as características que permitem classificá-lo de solo "apto para construção" nos termos do artigo 25.º n.º 1-b) e nº 2 do Código das Expropriações.
2) As mesmas características são referenciadas nos factos dados como provados (cfr. factos 12°, 13°, l4° e l5°).
3) O terreno e parcela inserem-se em zona denominada de “área rural”.
4) O próprio regulamento de PDM admite a construção nestas zonas.
5) O terreno tem aptidão construtiva seja para habitação ou unidades industriais isoladas, o que se pretende no caso concreto.
6) Com o alargamento da zona non aedificandi para a parte sobrante do terreno, limita-se ainda mais a possibilidade de construção no terreno sobrante uma vez que deixa de ter a largura suficiente e capaz de viabilizar a exploração da unidade industrial pretendida pelos expropriados.
7) Para que um solo seja classificado como de "apto para construção" não depende da existência de todas as infra-estruturas, basta-lhe a existência ou previsibilidade de existência de um acesso rodoviário, mesmo sem pavimento em calçada betuminoso, pois 8) A existência das demais infra-estruturas releva apenas para efeito do cálculo do valor do solo apto para construção.
9) A expropriante expropriou solos classificados em PDM de "RAN" E "REN" ao valor de 15,00 euros m2.
10) Viola o princípio da igualdade nos termos do artigo 13°, 17° e 18° da Constituição.
11) Um dos expropriado comprou ao outro metade indivisa deste prédio ao valor de cerca de 15,00 euros o m2, incluindo-se neste preço o valor das zonas non aedificandi, porque estas não podem ser desconsideradas pelo facto de estarem limitadas em termos de construção, pois são importantes, quanto mais não seja para servir a construção que se puder fazer no terreno sobrante.
12) Deve ser admitido aos expropriados a possibilidade da ampliação do pedido primitivo para o valor apresentado pelo seu perito, devendo ser-lhes dada a possibilidade de poderem receber a indemnização que se vier a apurar em execução de sentença, isto porque se desconhece os termos em que essa mesma avaliação será efectuada.
13) Termos em que se conclui requerendo-se a declaração de que o solo é apto para construção, e em consequência serem os recorrentes indemnizados no valor que se vier a apurar em sede de execução de sentença, do terreno expropriado e desvalorização da parte sobrante ou quando se assim não entenda serem os senhores peritos notificados para elaborarem novos laudos e termos posteriores do processo, tudo por forma a proceder-se a nova avaliação da referida parcela e desvalorização da parte sobrante.
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O recorrido expropriante contra-alegou em defesa do julgado. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre decidir.
Os factos...
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