Acórdão nº 695/04TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução28 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A...

e mulher B...

e a “C...".

recorreram para o tribunal da comarca da Guarda do acórdão da arbitragem que fixou em 2.322,00 € o valor duma parcela a expropriar pelo D...

, para a realização da obra do IP2 – Lanço Guarda/Vilar Formoso, parcela essa identificada com o n.º 115 no respectivo projecto, com a área de 1.385 m2, a destacar do prédio sito na freguesia do Jarmelo, S. Pedro, Concelho da Guarda, inscrito na matriz predial sob o artigo 1041 da Repartição de Finanças da Guarda, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o n.º 400 /20001025.

Os árbitros consideraram que se trata de terreno destinado a fins diferentes da construção – outros fins na designação legal – e avaliaram-no de acordo com esse tipo.

Os recorrentes (expropriados) entendem que se trata de um terreno apto para construção, nos termos do artigo 25.º, n.º 2 do Código das Expropriações e deve ser avaliado sob esse prisma, nos termos do artigo 26.º, em 25.900,00 €.

Na resposta o expropriante sustentou que a parcela expropriada deve ser classificada e avaliada nos termos do n.º 3 do art. 25º e do art. 27º do Código das Expropriações, ou seja “solo para outros fins”, negando a aplicação do nº 2 do art. 25º e do art. 26º do mesmo Código das Expropriações.

Nomeados os peritos, indicados pelo tribunal e pelas partes, vieram estes a atribuir à parcela a expropriar o valor de 2.598,60 €, na base de “solo para outros fins”, em relatório subscrito pelos peritos do tribunal e do expropriante.

O perito dos expropriados considerou tratar-se de um terreno apto para construção e adiantou um valor de 158.224,00 €, mas os expropriados pediram a “ampliação do pedido”, no sentido de serem indemnizados no valor que se vier a apurar em sede de execução de sentença, do terreno expropriado e desvalorização da parcela sobrante, em consequência dos limites impostos à construção de unidades industriais isoladas face ao PDM, em virtude desta expropriação ou, caso assim se não entenda, serem os senhores peritos notificados para elaborarem novos laudos e termos posteriores do processo, tudo por forma a proceder-se a nova avaliação da referida parcela e desvalorização da parte sobrante.

  1. O tribunal desatendeu a pretensão dita de “ampliação do pedido” e determinação da indemnização em execução de sentença e fixou a indemnização em 2.598,60 €, em conformidade com o relatório dos peritos do tribunal e entidade expropriante.

    Os expropriados não se conformam e apelam a esta Relação, concluindo: 1) O terreno e parcela dispõem de todas as características que permitem classificá-lo de solo "apto para construção" nos termos do artigo 25.º n.º 1-b) e nº 2 do Código das Expropriações.

    2) As mesmas características são referenciadas nos factos dados como provados (cfr. factos 12°, 13°, l4° e l5°).

    3) O terreno e parcela inserem-se em zona denominada de “área rural”.

    4) O próprio regulamento de PDM admite a construção nestas zonas.

    5) O terreno tem aptidão construtiva seja para habitação ou unidades industriais isoladas, o que se pretende no caso concreto.

    6) Com o alargamento da zona non aedificandi para a parte sobrante do terreno, limita-se ainda mais a possibilidade de construção no terreno sobrante uma vez que deixa de ter a largura suficiente e capaz de viabilizar a exploração da unidade industrial pretendida pelos expropriados.

    7) Para que um solo seja classificado como de "apto para construção" não depende da existência de todas as infra-estruturas, basta-lhe a existência ou previsibilidade de existência de um acesso rodoviário, mesmo sem pavimento em calçada betuminoso, pois 8) A existência das demais infra-estruturas releva apenas para efeito do cálculo do valor do solo apto para construção.

    9) A expropriante expropriou solos classificados em PDM de "RAN" E "REN" ao valor de 15,00 euros m2.

    10) Viola o princípio da igualdade nos termos do artigo 13°, 17° e 18° da Constituição.

    11) Um dos expropriado comprou ao outro metade indivisa deste prédio ao valor de cerca de 15,00 euros o m2, incluindo-se neste preço o valor das zonas non aedificandi, porque estas não podem ser desconsideradas pelo facto de estarem limitadas em termos de construção, pois são importantes, quanto mais não seja para servir a construção que se puder fazer no terreno sobrante.

    12) Deve ser admitido aos expropriados a possibilidade da ampliação do pedido primitivo para o valor apresentado pelo seu perito, devendo ser-lhes dada a possibilidade de poderem receber a indemnização que se vier a apurar em execução de sentença, isto porque se desconhece os termos em que essa mesma avaliação será efectuada.

    13) Termos em que se conclui requerendo-se a declaração de que o solo é apto para construção, e em consequência serem os recorrentes indemnizados no valor que se vier a apurar em sede de execução de sentença, do terreno expropriado e desvalorização da parte sobrante ou quando se assim não entenda serem os senhores peritos notificados para elaborarem novos laudos e termos posteriores do processo, tudo por forma a proceder-se a nova avaliação da referida parcela e desvalorização da parte sobrante.

  2. O recorrido expropriante contra-alegou em defesa do julgado. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre decidir.

    Os factos...

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