Acórdão nº 521-A/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

    Nos presentes autos de reclamação de créditos, que correm por apenso aos de execução ordinária que A...

    instaurou contra B...

    e mulher, C...

    , veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social reclamar créditos, no montante global de 3.890,10 Euros (sendo 2.994,28 Euros relativos a contribuições em dívida à Segurança Social pela executada C..., referentes aos meses de Abril de 1993 a Outubro de 1993 e Abril de 2000 a Dezembro de 2002) e 895,86 Euros de juros de mora vencidos até Maio de 2003), mais juros de mora vencidos e vincendos sobre o capital em divida, desde esta última data até pagamento.

    O crédito reclamado não foi objecto de impugnação.

    Passando à graduação o Sr. Juiz decidiu: - Julgar verificado o crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

    - Graduar o referido crédito com o crédito exequendo para serem pagos pelo produto do imóvel penhorado a fls. 36 ss dos autos principais, pela seguinte forma: 1. Crédito reclamado pelo Instituto Financeiro de Segurança Social.

  2. Crédito exequendo.

  3. As custas saem precípuas do produto dos bens penhorados.

    Daí o presente recurso de apelação interposto pela A... a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença em análise graduando-se assim os créditos: 1. Crédito exequendo (Garantido por hipoteca).

  4. Crédito reclamado pelo IGFSS.

    Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

    1) A interpretação do Tribunal a quo, no sentido de preterir o credor hipotecário (recorrente) face ao titular daquele privilégio imobiliário geral (Segurança Social) é materialmente inconstitucional por violar frontalmente o princípio da confiança ínsito no princípio do estado de direito e por violar os princípios dos artigos 2º e 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

    2) Com efeito, ao que fundamenta a sentença em crise, não existe norma que contemple o valor preferencial do “privilégio imobiliário geral”, figura que de resto é expressamente rejeitada no Código Civil, face à Hipoteca.

    3) Não existe qualquer conexão entre o imóvel onerado pela garantia (hipoteca) e o facto que operou a dívida (no caso à segurança social), ao contrário do que sucede com os privilégios especiais referidos nos artigos 743º e 744º do Código Civil.

    4) Nos termos do disposto no artigo 686º do Código Civil – “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de coisas imóveis ou equiparadas pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”.

    5) Os privilégios imobiliários gerais, porque não incidem sobre bens determinados, não são qualificáveis como “direitos reais de garantia”, ou como verdadeiras e próprias “garantias reais das obrigações” razão por que, não lhes pode ser aplicável o disposto no artigo 751º do Código Civil.

    6) Nos termos do disposto na letra do artigo 735º nº 3 do Código Civil – “os privilégios imobiliários são sempre especiais”, como aliás consta da sentença recorrida.

    7) Os créditos do Estado e da Segurança Social gozam de privilégios imobiliário geral (sobre todos os bens imóveis existentes no património do devedor), e não especial, mas a sua alegada preferência sobre a Hipoteca contraria a matriz em que...

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