Acórdão nº 1017/03.9TBGRD-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível da Relação de Coimbra: Em autos de falência a correr termos no 2º Juízo da Comarca da Guarda, nos quais é Requerente a A...
e são Requeridos B...
e mulher C...
, foi pelo Sr.º Liquidatário da massa falida solicitada a apreensão, "na parte legalmente admissível", da remuneração/vencimento da Requerida, professora do ensino oficial. Ordenada e efectuada a "penhora" - isto, é apreensão - de 1/3 daquele vencimento, foi promovido o início dos descontos pertinentes na CGD pelo Ministério da Educação. Notificada, a Requerida C... entendeu então requerer o levantamento da decretada apreensão, por não ser esta legalmente possível na falência, nem subsidiariamente dever manter-se, dado pôr em risco a satisfação das suas elementares necessidades vitais.
Sobre esta pretensão, facultado o contraditório à Requerente da falência e ao Liquidatário, recaiu o despacho de fls. 3-4, pelo qual o M.mo Juiz, depois de afirmar que, respeitada a proporção legalmente admissível, o vencimento da falida é um bem susceptível de penhora e de apreensão, indeferiu o visado levantamento.
Inconformada agravou desta decisão a Requerida, rematando as suas alegações com conclusões em que, argumentando com as normas do art.º 182, nº 1, 238, 239 e 150 do CPEREF, pugna pela ilegalidade da apreensão do vencimento do falido.
Não houve resposta.
O M.mo Juiz sustentou o despacho recorrido.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Com interesse, podem considerar-se assentes os seguintes factos: Foi declarada a falência da Requerida-Agravante C....
A Requerida aufere como professora do ensino oficial do 3º ciclo do ensino secundário o vencimento líquido mensal de € 1.389,97.
Foi proferido despacho determinando a penhora de 1/3 do identificado vencimento da Requerida.
* A questão trazida pelo agravo respeita tão-só ao problema da possibilidade legal da apreensão do produto do trabalho (vencimento/salário) do falido após a declaração da falência respectiva.
É de tomar como adquirido que, atenta a data de registo dos autos, esta foi decretada ao abrigo do regime vigente em 2003, isto é, do chamado CPEREF (DL 132/93 de 23/04, com as alterações dos DL 157/97 de 24/06, 315/98 de 20/10 e 323/01 de 17/12) e, consequentemente, antes da entrada em vigor do CIRE, aprovado pelo DL 53/04 de 18/03.
Para o adequado enquadramento do problema importa ter presente os efeitos que decorrem da falência para o falido.
No regime anterior ao CPEREF, estabelecido no CPC, a falência era um...
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