Acórdão nº 07A1970 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2007

Data26 Junho 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção com processo sumário contra "Companhia de Seguros BB, SA", pedindo a sua condenação a pagar-lhe, a titulo de indemnização, a quantia de 5.318.135$00 e ainda o montante a liquidar, em fase executiva, não inferior a 750000$00, para danos sofridos como consequência do atropelamento de que foi vitima.

Na Comarca de Sintra a acção foi julgada procedente e a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 46.199,69 euros, acrescida de juros.

A Ré apelou para a Relação de Lisboa que confirmou o julgado.

Pede, agora, revista assim concluindo: - No caso em apreço, verificaram-se factos e situações que condicionaram e viciaram a formação da vontade da Companhia de Seguros BB, SA.

- Numa primeira análise da participação do sinistro, a Seguradora foi induzida a aceitar a validade do seguro, dado que, incumprindo-se o contrato de seguro, não lhe fora comunicada a alienação do veiculo e aquela participação ainda vinha assinada pelo anterior proprietário e titular da apólice.

- Só perante o aduzido na petição inicial, se procedeu a uma reanálise da situação e se obteve, em 30 de Setembro de 1994, junto da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, a informação de que o veiculo DL-00-00 era, desde 19 de Março de 1982, propriedade de CC - seu condutor na altura do acidente - e não de DD, titular da apólice e subscritor da participação do acidente.

- Em 7 de Outubro de 1994, quando apresentou a contestação, a Seguradora arguiu a sua ilegitimidade, por inexistência de seguro válido.

- Tendo o sinistro ocorrido em 4 de Julho de 1991, quando replicou em Novembro de 1994, a Autora lesada estava em tempo de demandar, fazer intervir, que o proprietário do veiculo, quer o Fundo de Garantia Automóvel, reclamando deles os seus direitos.

- Efectivamente, o prazo de prescrição aplicável era de cinco anos, e apenas tinham decorrido três anos e quatro meses.

- A proibição de venire contra factum proprium representa um modo de exprimir a aprovação de exercícios inadmissíveis de direitos e posições jurídicas, o que não se verificou, no caso em apreço, por parte da recorrente Companhia de Seguros BB, SA.

- O acórdão recorrido violou o preceituado nos artigos 483º e 562º do Código Civil.

- Consequente, deve dar-se provimento ao presente recurso e, revogando-se o acórdão recorrido, absolver-se a Companhia de Seguros BB, SA, do pedido.

Não foram oferecidas contra alegações.

As instâncias deram por assentes os seguintes factos: a) No dia 4 de Julho de 1991, cerca das 11 horas, à saída de Almornos, na estrada que liga Sabugo a Almargem do Bispo, ocorreu um acidente de viação junto ao antigo aviário.

b) No acidente foram intervenientes a autora e o veículo Datsun, com a matrícula DL-00-00, conduzido por CC c) O veículo identificado em b) circulava no sentido Almornos-Almargem e em sentido contrário, na berma do lado direito, seguia a Autora a pé.

d) O veículo mencionado em b) ao aproximar-se da Autora, saiu, subitamente, da faixa de rodagem, invadiu a berma e atropelou-a.

e) A autora recebeu tratamento médico nos Serviços Clínicos da ré, onde foi submetida a quatro intervenções cirúrgicas, duas das quais com anestesia geral e onde esteve internada.

f) O primeiro internamento da autora no local descrito em e) teve lugar no dia 24/07/91 para lipoaspiraçao de ambas as coxas, tendo sido aquela operada no dia 25 e tido alta em 8 de Agosto com incapacidade total temporária.

g) O segundo internamento ocorreu em 19/08/91 para nova lipoaspiração em 20/08/91 e a autora teve alta em 7/09/91, ficando com incapacidade total temporária.

h) O terceiro internamento teve lugar em 3/01/92, tendo sido feita intervenção cirúrgica ao joelho esquerdo da autora, a qual teve alta em 11/01/92 e iniciou a fisioterapia que durou cerca de 15 dias.

i) Em 14/02/92 a...

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