Acórdão nº 07A1164 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução19 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, interpôs recurso de agravo da decisão que, na presente acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, que propôs contra BB, casado, major da força aérea, julgou verificada a excepção do caso julgado e, em consequência, declarou a absolvição do réu da instância.

Inconformado com tal decisão dela recorreu para a Relação, mas sem êxito.

Recorre agora para este Supremo, e alegando concluiu assim: 1 - O douto acórdão recorrido confirmou a decisão que absolvera o R. da instância por considerar verificar-se a excepção de caso julgado, atenta a decisão proferida no processo ....../94 que o M.P. intentara em representação do Autor (então menor) 2 - Das alegações e conclusões do Recurso de Agravo, vê-se que o cerne da questão que o Recorrente submeteu ao Tribunal da Relação de Coimbra consistia em que aquele venerando Tribunal decidisse que na situação em apreço, por força do regime excepcional dos artigos 1813° e 1868" do Código Civil se verifica uma derrogação do regime normal (força vinculativa) do caso julgado material.

3 - A questão a que a Relação foi chamada a pronunciar-se não consistia portanto em verificar a existência ou inexistência de caso julgado, mas tão somente se, nas situações a que se referem os artigos 1813° e 1868" do Código Civil a verificação da existência de caso julgado impede a propositura de nova acção.

4 - O que se pediu ao Tribunal da Relação foi pois que se pronunciasse sobre unia questão de direito que se resolveria por unia interpretação da lei com vista à sua correcta aplicação.

5 - Para sustentar a sua tese o Recorrente socorreu-se dos ensinamentos de Pires de Lima e de Antunes Varela que expressamente qualificam este regime excepcional como "franca derrogação da doutrina (força vinculativa especial) do caso julgado material".

6 - É pois extremamente redutora e violadora da lei substantiva por erro de interpretação e aplicação do direito a afirmação contida logo no início da parte decisória do douto acórdão recorrido, onde se lê: "A única questão a decidir no presente agravo... Consiste em saber se há lugar formação de caso julgado na sentença que absolveu o réu do pedido, em acção de investigação de paternidade proposta pelo autor menor, representado pelo Ministério Público" 7 - Na verdade a questão a decidir era se pode ou não intentar-se nova acção de investigação da paternidade mesmo quando se verifique haver caso julgado (isto é: quando haja identidade de sujeitos, a causa de pedir, procedente do mesmo facto jurídico, seja a mesma e seja idêntico o pedido) numa anterior acção proposta pelo Ministério Público em representação do menor.

8 - Questão essa que só se levanta se o M.P. tiver agido em representação do menor, pois se agiu em nome próprio não há identidade de sujeitos; logo, não...

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