Acórdão nº 06A3591 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA" e BB e esposa CC intentaram, no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, acção ordinária contra Empresa-A, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização global de 62.500.00 € e juros, a título de danos sofridos por virtude da destruição da uma mina de água, de que eram proprietários, consumada por esta durante a execução de uma estrada, pedido este que foi ampliado, em sede de julgamento, para 76.191,00 €.
O R., mui embora não tenha contestado a obrigação de indemnizar os AA., concluiu que os danos por estes sofridos não deverão ser contabilizados em mais que 3.800.000$00.
A acção seguiu para julgamento e o R. foi condenado no pagamento do pedido inicialmente formulado. Mediante apelante do R., esta decisão foi parcialmente revogada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que fixou em 21.500 € a indemnização devida por aquele aos AA..
Mas esta decisão não agradou a ambas as partes e daí que tenham vindo, junto deste Supremo Tribunal, pedir a sua revista.
Para o efeito, apresentaram as respectivas alegações, que fecharam com as devidas conclusões delimitadoras dos objectos dos recursos.
Assim, os AA. concluíram do seguinte modo: - Ficou provado que o Recorrido destruiu uma nascente que debitava cerca de 50 m3 de água por dia, bem como 30 metros de uma mina/conduta de água, ficando inutilizados totalmente outros 170 metros desta mina propriedade dos Recorrentes, adquirida por sucessão hereditária.
- Apurou-se nas instâncias que a reconstituição natural quer da nascente de água quer da mina era impossível.
- Apurou-se que o valor para reconstituir uma mina idêntica à parcialmente destruída e completamente inutilizada era de € 50.000,00.
- Na 1ª Instância, o Mº Sr. Dr. Juiz aplicou os arts. 562º e 566 n° l e 2 do C.C. para apuramento do valor da mina destruída e inutilizada, sendo que essa aplicação resulta do princípio da impossibilidade de reconstituição natural, e, por isso, a indemnização é fixada em dinheiro, pelo valor da reconstituição hipotética actual.
- Não o entenderam assim os Exmos. Srs. Drs. Juízes Desembargadores pois que entenderam que só deveriam ter em conta o custo dos 30 metros da mina destruída e, então, entenderam que ao caso sub iudice deveriam aplicar o art. 566 nº 3 do C.C., arbitrando uma indemnização por equidade, quanto ao apuramento do valor da mina.
- Porém, tendo ficado apurado o valor da mina, € 50.000,00, não haveria lugar à aplicação dessa norma, mas aos nºs l e 2 do art. 566 do CC.
- Donde, os Exmos. Srs. Drs. Desembargadores terem violado, por erro de aplicação, os arts. 562º e 566º, nºs 1 e 2 do CC., quanto à fixação da mina.
Por sua vez, o R. encerrou a sua minuta da seguinte forma: - Se é possível reconstruir o aproveitamento da água para os AA., conforme mencionado pelo acórdão recorrido, já não se mostra necessário indemnizar a parte destruída da mina.
- Para a reconstituição da situação existente antes da construção da estrada, ou seja, a manutenção do fornecimento da água necessária para a rega dos terrenos, basta a construção de um furo que possa ser transformado em captação.
- O valor necessário para a realização desta captação, adicionado do custo da energia, resulta no montante de 11.725 €.
- A reposição do fornecimento do caudal de água é possível, repararia integralmente os danos, não sendo demasiado onerosa para o R..
- Não se compreendendo qual o fundamento dos 12.500 € fixados no acórdão recorrido.
- Nem se compreendendo a atribuição de um montante indemnizatório complementar de 9.000 € atinentes à obra destruída.
- Valor esse que, sem conceder, nunca poderia ser superior a 7.500 € de acordo com a proporcionalidade invocada pelos Senhores.
- Assim, a justa indemnização deve corresponder apenas ao custo da realização do furo + custo da energia necessária, ressarcindo-se deste modo todos os danos (11.725 €).
- Por mero dever de patrocínio, para o caso de o entendimento de V.Ex.as divergir do enunciado, o valor da obra destruída nunca poderia exceder o montante de 7.500 €, ficando neste caso a indemnização em 19.225 € e não nos 21.500 € fixados pelo acórdão em crise.
II - As instâncias deram como provados os seguintes factos: - O prédio de habitação de rés-do-chão e dois andares e logradouro, com a área coberta de 199,38 m2, e logradouro com a área de 1132,5 m2, sito no Local-A, Perre, Viana do Castelo, está inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 284° e descrito na Conservatória do Registo...
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