Acórdão nº 06A3591 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA" e BB e esposa CC intentaram, no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, acção ordinária contra Empresa-A, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização global de 62.500.00 € e juros, a título de danos sofridos por virtude da destruição da uma mina de água, de que eram proprietários, consumada por esta durante a execução de uma estrada, pedido este que foi ampliado, em sede de julgamento, para 76.191,00 €.

O R., mui embora não tenha contestado a obrigação de indemnizar os AA., concluiu que os danos por estes sofridos não deverão ser contabilizados em mais que 3.800.000$00.

A acção seguiu para julgamento e o R. foi condenado no pagamento do pedido inicialmente formulado. Mediante apelante do R., esta decisão foi parcialmente revogada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que fixou em 21.500 € a indemnização devida por aquele aos AA..

Mas esta decisão não agradou a ambas as partes e daí que tenham vindo, junto deste Supremo Tribunal, pedir a sua revista.

Para o efeito, apresentaram as respectivas alegações, que fecharam com as devidas conclusões delimitadoras dos objectos dos recursos.

Assim, os AA. concluíram do seguinte modo: - Ficou provado que o Recorrido destruiu uma nascente que debitava cerca de 50 m3 de água por dia, bem como 30 metros de uma mina/conduta de água, ficando inutilizados totalmente outros 170 metros desta mina propriedade dos Recorrentes, adquirida por sucessão hereditária.

- Apurou-se nas instâncias que a reconstituição natural quer da nascente de água quer da mina era impossível.

- Apurou-se que o valor para reconstituir uma mina idêntica à parcialmente destruída e completamente inutilizada era de € 50.000,00.

- Na 1ª Instância, o Mº Sr. Dr. Juiz aplicou os arts. 562º e 566 n° l e 2 do C.C. para apuramento do valor da mina destruída e inutilizada, sendo que essa aplicação resulta do princípio da impossibilidade de reconstituição natural, e, por isso, a indemnização é fixada em dinheiro, pelo valor da reconstituição hipotética actual.

- Não o entenderam assim os Exmos. Srs. Drs. Juízes Desembargadores pois que entenderam que só deveriam ter em conta o custo dos 30 metros da mina destruída e, então, entenderam que ao caso sub iudice deveriam aplicar o art. 566 nº 3 do C.C., arbitrando uma indemnização por equidade, quanto ao apuramento do valor da mina.

- Porém, tendo ficado apurado o valor da mina, € 50.000,00, não haveria lugar à aplicação dessa norma, mas aos nºs l e 2 do art. 566 do CC.

- Donde, os Exmos. Srs. Drs. Desembargadores terem violado, por erro de aplicação, os arts. 562º e 566º, nºs 1 e 2 do CC., quanto à fixação da mina.

Por sua vez, o R. encerrou a sua minuta da seguinte forma: - Se é possível reconstruir o aproveitamento da água para os AA., conforme mencionado pelo acórdão recorrido, já não se mostra necessário indemnizar a parte destruída da mina.

- Para a reconstituição da situação existente antes da construção da estrada, ou seja, a manutenção do fornecimento da água necessária para a rega dos terrenos, basta a construção de um furo que possa ser transformado em captação.

- O valor necessário para a realização desta captação, adicionado do custo da energia, resulta no montante de 11.725 €.

- A reposição do fornecimento do caudal de água é possível, repararia integralmente os danos, não sendo demasiado onerosa para o R..

- Não se compreendendo qual o fundamento dos 12.500 € fixados no acórdão recorrido.

- Nem se compreendendo a atribuição de um montante indemnizatório complementar de 9.000 € atinentes à obra destruída.

- Valor esse que, sem conceder, nunca poderia ser superior a 7.500 € de acordo com a proporcionalidade invocada pelos Senhores.

- Assim, a justa indemnização deve corresponder apenas ao custo da realização do furo + custo da energia necessária, ressarcindo-se deste modo todos os danos (11.725 €).

- Por mero dever de patrocínio, para o caso de o entendimento de V.Ex.as divergir do enunciado, o valor da obra destruída nunca poderia exceder o montante de 7.500 €, ficando neste caso a indemnização em 19.225 € e não nos 21.500 € fixados pelo acórdão em crise.

II - As instâncias deram como provados os seguintes factos: - O prédio de habitação de rés-do-chão e dois andares e logradouro, com a área coberta de 199,38 m2, e logradouro com a área de 1132,5 m2, sito no Local-A, Perre, Viana do Castelo, está inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 284° e descrito na Conservatória do Registo...

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