Acórdão nº 06A3494 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA demandou BBs e mulher, CC, para que estes fossem condenados a restituírem-lhe a quantia de € 29 228,04, com juros vencidos desde Agosto de 2002, no montante de € 3 601,95, e juros vincendos.

Fundamentando a sua pretensão, os AA. alegaram, no essencial, que, em 1996/97, A. e R. acordaram na criação de uma "sociedade", destinada à comercialização de imóveis, desenvolvendo actividade até Junho de 1999, data em que deixaram de ser parceiros nos negócios. Liquidadas as contas, o A., por lapso, não comunicou a cessação de uma ordem de transferência bancária mensal de uma conta sua para conta do R., a qual se manteve até Agosto de 2002, atingindo o montante peticionado, e que, desde então reclamada dos RR., estes recusam devolver.

Os RR. contestaram impugnando, excepcionando a prescrição e deduzindo reconvenção.

Alegaram, em síntese, que prescreveu o direito à restituição das quantias transferidas nos três anos anteriores à data da propositura da acção e que não se referem aos negócios aludidos pelo A., mas à amortização de empréstimos, feitos em Maio e Agosto de 1 999, de € 24 933,84 e 13 467,54, de que apenas liquidou € 29 228,04, faltando pagar € 9 173,34, que o A. deve ser condenado a pagar, com juros desde Agosto de 2002.

O Autor negou ter obtido qualquer empréstimo dos RR. e manteve só ter sabido das transferências indevidas em Agosto de 2002.

No despacho saneador foi rejeitada a reconvenção e julgada improcedente a excepção peremptória da prescrição.

A final, na procedência da acção, os RR. foram condenados no pedido, decisão que a Relação confirmou.

Os RR. pedem ainda revista, pedindo a revogação do acórdão.

Do que submeteram à epígrafe "conclusões" - art. 690º-1 CPC -, pode extrair-se, em termos úteis, a seguinte síntese conclusiva: 1. a). - A sentença especifica os factos alegadamente provados, mas carece, em absoluto, de qualquer exame crítico quanto à forma como se provaram os factos, não se refere às provas documentais ou testemunhais em que assenta, não as confronta, não as valora, em suma, não faz o exame crítico que é indispensável para a apreensão da motivação do julgador; 1. b). - O art. 653º-2 CPC obriga a que o julgador fundamente as respostas aos factos não provados, não bastando especificar os fundamentos; 1. c). - E, nessa perspectiva, a sentença é nula, nos termos da aplicação conjugada dos arts. 659º-3 e 668º-1-b) CPC e está afectada de inconstitucionalidade por exigência...

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