Acórdão nº 06A3494 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA demandou BBs e mulher, CC, para que estes fossem condenados a restituírem-lhe a quantia de € 29 228,04, com juros vencidos desde Agosto de 2002, no montante de € 3 601,95, e juros vincendos.
Fundamentando a sua pretensão, os AA. alegaram, no essencial, que, em 1996/97, A. e R. acordaram na criação de uma "sociedade", destinada à comercialização de imóveis, desenvolvendo actividade até Junho de 1999, data em que deixaram de ser parceiros nos negócios. Liquidadas as contas, o A., por lapso, não comunicou a cessação de uma ordem de transferência bancária mensal de uma conta sua para conta do R., a qual se manteve até Agosto de 2002, atingindo o montante peticionado, e que, desde então reclamada dos RR., estes recusam devolver.
Os RR. contestaram impugnando, excepcionando a prescrição e deduzindo reconvenção.
Alegaram, em síntese, que prescreveu o direito à restituição das quantias transferidas nos três anos anteriores à data da propositura da acção e que não se referem aos negócios aludidos pelo A., mas à amortização de empréstimos, feitos em Maio e Agosto de 1 999, de € 24 933,84 e 13 467,54, de que apenas liquidou € 29 228,04, faltando pagar € 9 173,34, que o A. deve ser condenado a pagar, com juros desde Agosto de 2002.
O Autor negou ter obtido qualquer empréstimo dos RR. e manteve só ter sabido das transferências indevidas em Agosto de 2002.
No despacho saneador foi rejeitada a reconvenção e julgada improcedente a excepção peremptória da prescrição.
A final, na procedência da acção, os RR. foram condenados no pedido, decisão que a Relação confirmou.
Os RR. pedem ainda revista, pedindo a revogação do acórdão.
Do que submeteram à epígrafe "conclusões" - art. 690º-1 CPC -, pode extrair-se, em termos úteis, a seguinte síntese conclusiva: 1. a). - A sentença especifica os factos alegadamente provados, mas carece, em absoluto, de qualquer exame crítico quanto à forma como se provaram os factos, não se refere às provas documentais ou testemunhais em que assenta, não as confronta, não as valora, em suma, não faz o exame crítico que é indispensável para a apreensão da motivação do julgador; 1. b). - O art. 653º-2 CPC obriga a que o julgador fundamente as respostas aos factos não provados, não bastando especificar os fundamentos; 1. c). - E, nessa perspectiva, a sentença é nula, nos termos da aplicação conjugada dos arts. 659º-3 e 668º-1-b) CPC e está afectada de inconstitucionalidade por exigência...
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