Acórdão nº 06A3025 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução07 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou acção ordinária contra BB, menor, representado por sua mãe CC, pedindo que o réu seja condenado a reconhecer o seu direito de compropriedade, na proporção de metade, sobre o prédio urbano que discriminou, sobre o veículo automóvel que identificou e sobre o crédito de Esc. 1.000.000$00 relativo ao preço de venda de um outro veículo automóvel que também identificou, ou, "solidariamente" (querendo certamente dizer subsidiariamente...), a pagar metade do valor de tais bens.

Na 1ª instância foi proferida sentença que: -- Declarou a autora comproprietária, na proporção de metade, do veículo automóvel AQ; -- Declarou a autora comproprietária, na proporção de metade, do crédito de EUR 4.987,98 devido pela Empresa-A, com estabelecimento na Av. Padre Manuel Nóbrega nº ... ...; -- Julgou improcedentes os demais pedidos formulados, de que absolveu o réu.

Inconformadas, apelaram ambas as partes para a Relação de Lisboa que negou provimento a ambos os recursos.

Recorre agora apenas a autora de revista, tirando as seguintes conclusões: 1ª- A recorrente viveu maritalmente com um companheiro, adquirindo ambos um fundo comum, por contribuição de ambos; 2ª- Com esse fundo comum foram comprados um bem imóvel e 2 automóveis; 3ª- Mas, em obediência à lei do mais forte, os bens adquiridos foram comprados em nome apenas do falecido; 4ª- Todavia, a aquisição da metade da recorrente ocorria e só podia ocorrer no quadro de um mandato sem representação, que obrigava à transferência posterior para ela dessa metade; 5ª- Por isso, em execução específica de tal acordo pode o tribunal suprir a declaração negociaI do faltoso e assim transferir para a recorrente a sua metade no imóvel; 6ª- De qualquer maneira, foi feito na petição inicial o pedido subsidiário de pagamento de metade do valor dos bens, com base em não locupletamento à custa alheia; 7ª- Assim, o acórdão recorrido violou, por erro de interpretarão e aplicação, o disposto nos artºs 334º e 830º, nº 1 do Código Civil.

Contra-alegou réu menor, representado por CC, sua mãe.

Decidindo, corridos que foram os vistos legais.

As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1- Em 20 de Março de 1997 faleceu nesta cidade DD, no estado de solteiro; 2- No final de 1990, a autora e o falecido passaram a viver em união de facto, na Rua Luís Pastor de Macedo, .... ..... .... 1750-156 Lisboa em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher se...

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