Acórdão nº 06B2457 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente acção que intentou contra a AA Industrial e Comercial, SA, a Sociedade de Automóveis da Maia, Ldª formula os seguintes pedidos: a)a condenação da ré no pagamento de 190.703.981$00, com juros de mora vencidos e vincendos, por incumprimento do contrato de concessão comercial firmado entre ambas; b)a condenação da ré no reconhecimento da denúncia contratual ilegal; c)a condenação da ré, na eventualidade de fazer cessar o contrato de concessão comercial, a pagar-lhe 298.645.004$00, com juros de mora vencidos e vincendos e, subsidiariamente, no caso de decaimento neste pedido, a condenação da ré em ver resolvido o contrato, com o pagamento à autora da indemnização de 298.645.004$00, com juros de mora vencidos e vincendos.
A ré contestou e, realizado o julgamento, foi sentenciada a procedência parcial da acção com a condenação da ré a pagar à autora determinadas quantias, acrescidas dos respectivos juros de mora.
Apelaram ambas as partes e a Relação de Lisboa, através do acórdão recorrido, revogou a sentença da 1ª Instância e, julgando improcedente a acção, absolveu a ré do pedido.
Vem agora a autora pedir a revista do acórdão, com as seguintes conclusões: 1. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 653, 659 e 664 do CPC a reapreciação da prova pressupõe uma análise crítica de toda a prova produzida.
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Tal pressupõe o recurso a todos os meios de prova oferecidos pelas partes (testemunhal, documental, pericial e depoimentos de parte).
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O douto acórdão recorrido não observou aquele seu poder-dever, limitando-se, de forma quase exclusiva, a valorar os depoimentos das testemunhas oferecidas pela recorrida.
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Tece considerandos a factos que nem sequer constam dos autos, nem são factos notórios, como seja a comparação do ocorrido com os concessionários do Norte com especificação de casos análogos ocorridos em outras regiões do país.
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Nem da matéria de facto dada por assente, nem dos depoimentos, nem dos documentos poderia o acórdão concluir que a recorrente se tornou concessionária da «BB», e isto porque tal nunca aconteceu.
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Sobressai do conjunto da matéria de facto dada como assente que foi a própria recorrida que, lenta e paulatinamente, foi criando obstáculos e metas que lhe permitissem argumentar da oportunidade de fixar um novo concessionário, que é detido por si em 99,5% na zona de actuação da recorrente.
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O que foi dado como provado é que a sociedade CC, cujos sócios são pessoal técnico que saíram da recorrente, veio a tornar-se concessionário «BB».
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Mesmo assim não relevou a segunda...
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