Acórdão nº 06B2457 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente acção que intentou contra a AA Industrial e Comercial, SA, a Sociedade de Automóveis da Maia, Ldª formula os seguintes pedidos: a)a condenação da ré no pagamento de 190.703.981$00, com juros de mora vencidos e vincendos, por incumprimento do contrato de concessão comercial firmado entre ambas; b)a condenação da ré no reconhecimento da denúncia contratual ilegal; c)a condenação da ré, na eventualidade de fazer cessar o contrato de concessão comercial, a pagar-lhe 298.645.004$00, com juros de mora vencidos e vincendos e, subsidiariamente, no caso de decaimento neste pedido, a condenação da ré em ver resolvido o contrato, com o pagamento à autora da indemnização de 298.645.004$00, com juros de mora vencidos e vincendos.

A ré contestou e, realizado o julgamento, foi sentenciada a procedência parcial da acção com a condenação da ré a pagar à autora determinadas quantias, acrescidas dos respectivos juros de mora.

Apelaram ambas as partes e a Relação de Lisboa, através do acórdão recorrido, revogou a sentença da 1ª Instância e, julgando improcedente a acção, absolveu a ré do pedido.

Vem agora a autora pedir a revista do acórdão, com as seguintes conclusões: 1. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 653, 659 e 664 do CPC a reapreciação da prova pressupõe uma análise crítica de toda a prova produzida.

  1. Tal pressupõe o recurso a todos os meios de prova oferecidos pelas partes (testemunhal, documental, pericial e depoimentos de parte).

  2. O douto acórdão recorrido não observou aquele seu poder-dever, limitando-se, de forma quase exclusiva, a valorar os depoimentos das testemunhas oferecidas pela recorrida.

  3. Tece considerandos a factos que nem sequer constam dos autos, nem são factos notórios, como seja a comparação do ocorrido com os concessionários do Norte com especificação de casos análogos ocorridos em outras regiões do país.

  4. Nem da matéria de facto dada por assente, nem dos depoimentos, nem dos documentos poderia o acórdão concluir que a recorrente se tornou concessionária da «BB», e isto porque tal nunca aconteceu.

  5. Sobressai do conjunto da matéria de facto dada como assente que foi a própria recorrida que, lenta e paulatinamente, foi criando obstáculos e metas que lhe permitissem argumentar da oportunidade de fixar um novo concessionário, que é detido por si em 99,5% na zona de actuação da recorrente.

  6. O que foi dado como provado é que a sociedade CC, cujos sócios são pessoal técnico que saíram da recorrente, veio a tornar-se concessionário «BB».

  7. Mesmo assim não relevou a segunda...

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