Acórdão nº 05B2093 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, S.A. instaurou, em 20 de Fevereiro de 2001, na 8ª Vara Cível da comarca de Lisboa, onde recebeu o nº21/01, acção ordinária contra BB, S. A. pedindo que seja declarada a resolução de contrato de arrendamento entre ambas celebrado por escritura pública de 21 de Março de 1975 de um prédio urbano composto por cave, loja e sobreloja e sanitários situado em Lisboa, com destino ao exercício de qualquer ramo do comércio ou indústria, bem como à exploração directa ou indirecta desses ramos através de concessões ou participações; seja decretado o despejo imediato do prédio arrendado; seja condenada a ré a entregá-lo completamente livre e devoluto de pessoas e quaisquer bens que eventualmente o ocupem; seja condenada a ré, caso se constitua em mora na entrega do prédio locado, a pagar à autora a indemnização a que se refere o art.1045º, nº2 do CCivil, correspondente ao dobro da renda mensal por cada mês que passar entre a data do início da mora e da efectiva restituição do locado.
Em resumo, alega: celebrou com a R. contrato de arrendamento, no âmbito do qual aquela instalou no locado o Centro Comercial Imaviz, dividindo o espaço em, pelo menos, oito lojas para terceiros, que nelas instalaram e passaram a explorar as suas lojas; a R nunca comunicou à A. a efectiva cedência do local a terceiros, nem estes o fizeram; a A. nunca lhes reconheceu a qualidade de cessionários; pretende ver resolvido o contrato de arrendamento ao abrigo do disposto nos arts.1047º do CC e 63º e 63º, nº1, al. f) do RAU.
Citada a Ré, contestou a fls.18 para dizer em resumo: a A. propôs já acção pretendendo obter o despejo do mencionado locado, a qual foi julgada improcedente por acórdão emanado pelo ST J ( com anotação concordante do Prof. Antunes Varela na RLJ ); sempre a autora teve conhecimento do que se ia passando no centro Comercial Imaviz, até por que tem no prédio a sua sede; não faz sentido aplicar ao caso a regulamentação específica dos contratos de arrendamento, pelo que não estava a R. obrigada a dar conhecimento à A das situações em causa; ainda que assim não fosse, sempre a conduta da A. se revestiria de abuso de direito, pois durante anos a A. não reagiu.
Replicou a autora a fls.52 e, referindo-se ao acórdão mencionado pela R, salienta que a causa de pedir nesta acção se reporta exclusivamente a factos ocorridos após o trânsito em julgado da mencionada decisão, mantém que o contrato celebrado entre as partes é um verdadeiro contrato de arrendamento, que nada tem que ver com a atipicidade dos contratos celebrados entre a locatária e os lojistas, e opõe-se à existência de abuso de direito uma vez que, a com a acção judicial já referida, a autora fez saber à R. que não prescindia do direito à comunicação.
Foi proferido ( fls.74 ) despacho saneador, com fixação da matéria de facto assente e alinhamento da base instrutória.
Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do...
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