Acórdão nº 05B2093 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, S.A. instaurou, em 20 de Fevereiro de 2001, na 8ª Vara Cível da comarca de Lisboa, onde recebeu o nº21/01, acção ordinária contra BB, S. A. pedindo que seja declarada a resolução de contrato de arrendamento entre ambas celebrado por escritura pública de 21 de Março de 1975 de um prédio urbano composto por cave, loja e sobreloja e sanitários situado em Lisboa, com destino ao exercício de qualquer ramo do comércio ou indústria, bem como à exploração directa ou indirecta desses ramos através de concessões ou participações; seja decretado o despejo imediato do prédio arrendado; seja condenada a ré a entregá-lo completamente livre e devoluto de pessoas e quaisquer bens que eventualmente o ocupem; seja condenada a ré, caso se constitua em mora na entrega do prédio locado, a pagar à autora a indemnização a que se refere o art.1045º, nº2 do CCivil, correspondente ao dobro da renda mensal por cada mês que passar entre a data do início da mora e da efectiva restituição do locado.

Em resumo, alega: celebrou com a R. contrato de arrendamento, no âmbito do qual aquela instalou no locado o Centro Comercial Imaviz, dividindo o espaço em, pelo menos, oito lojas para terceiros, que nelas instalaram e passaram a explorar as suas lojas; a R nunca comunicou à A. a efectiva cedência do local a terceiros, nem estes o fizeram; a A. nunca lhes reconheceu a qualidade de cessionários; pretende ver resolvido o contrato de arrendamento ao abrigo do disposto nos arts.1047º do CC e 63º e 63º, nº1, al. f) do RAU.

Citada a Ré, contestou a fls.18 para dizer em resumo: a A. propôs já acção pretendendo obter o despejo do mencionado locado, a qual foi julgada improcedente por acórdão emanado pelo ST J ( com anotação concordante do Prof. Antunes Varela na RLJ ); sempre a autora teve conhecimento do que se ia passando no centro Comercial Imaviz, até por que tem no prédio a sua sede; não faz sentido aplicar ao caso a regulamentação específica dos contratos de arrendamento, pelo que não estava a R. obrigada a dar conhecimento à A das situações em causa; ainda que assim não fosse, sempre a conduta da A. se revestiria de abuso de direito, pois durante anos a A. não reagiu.

Replicou a autora a fls.52 e, referindo-se ao acórdão mencionado pela R, salienta que a causa de pedir nesta acção se reporta exclusivamente a factos ocorridos após o trânsito em julgado da mencionada decisão, mantém que o contrato celebrado entre as partes é um verdadeiro contrato de arrendamento, que nada tem que ver com a atipicidade dos contratos celebrados entre a locatária e os lojistas, e opõe-se à existência de abuso de direito uma vez que, a com a acção judicial já referida, a autora fez saber à R. que não prescindia do direito à comunicação.

Foi proferido ( fls.74 ) despacho saneador, com fixação da matéria de facto assente e alinhamento da base instrutória.

Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do...

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