Acórdão nº 06B2765 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 28/10/2004, AA moveu a BB acção com processo especial de divórcio litigioso, que foi distribuída ao 1º Juízo Cível da comarca de Viana do Castelo.

Alegando, em resumo, ter abandonado a residência do casal em 4/1/96 e o seu propósito de não restabelecer a vida em comum, invocou para tanto o disposto nos arts.1781º, al.a), e 1782º C.Civ.

Infrutífera a tentativa de conciliação determinada pelo art.1407º, nº1º, CPC, foi apresentada contestação em que se atribuía, em indicados termos, ao A. a culpa exclusiva do divórcio, a declarar em obediência ao disposto nos arts.1782º, nº2º, e 1787º, nº1º, por ter violado os deveres conjugais estabelecidos nos arts.1672º, 1673º, 1675º e 1676º, devendo o mesmo produzir efeitos a partir de 18/1/97, consoante art.1789º, nº2º, todos do C.Civ.

Em reconvenção deduzida ao abrigo do art.1792º C.Civ., a Ré pediu ainda a condenação do A. a pagar-lhe € 7.500 a título de indemnização dos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento.

Houve réplica em que, referindo os pertinentes factos e o disposto no art.1779º C.Civ., por sua vez se atribuiu à Ré a culpa exclusiva do divórcio, por igual pretendido com referência à data acima mencionada.

Dispensada audiência preliminar e saneado, condensado e instruído o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 6/12/2005, sentença do Círculo Judicial de Viana do Castelo que julgou procedente e provada a acção e improcedente a reconvenção, em consequência do que decretou o divórcio pretendido, declarando, assim, dissolvido o casamento celebrado pelas partes e absolveu o A. do pedido reconvencional deduzido na contestação. Por não encontrado responsável, não se declarou qualquer delas único, exclusivo ou principal culpado do divórcio decretado.

A Ré interpôs recurso de apelação dessa sentença, relativo à culpa do divórcio e ao pedido reconvencional, que a Relação de Guimarães, por acórdão de 26/4/2006, julgou improcedente, confirmando a sentença apelada.

A assim vencida, que litiga com benefício de apoio judiciário relativo a custas, pede, agora, revista dessa decisão.

Não passando a alegação ora oferecida de aliás confessado decalque da deduzida no recurso de apelação, tem-se já entendido neste Tribunal ser caso, em tais circunstâncias, de julgar deserto o recurso por falta de alegação - v., com outros, Ac. STJ de 27/4/99, CJSTJ, VII, 2º, 61-III .

A exemplo ainda do já ocorrido no recurso de apelação, sob a epígrafe ou rubrica " Conclusões ", lê-se, a final da alegação de quem recorre, descontadas...

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