Acórdão nº 06B2116 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA instaurou, em 6 de Janeiro de 1998, no Tribunal Judicial de Lisboa, contra COMPANHIA DE SEGUROS ...., S.A acção ordinária, que recebeu o nº00/00, do 4º Juízo Cível, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia já liquidada de 21 356 576$00, os juros de mora à taxa legal desde a interposição da acção até integral pagamento e as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença, como indemnização pelos danos por si sofridos em acidente de viação ocorrido em 13 de Janeiro de 1995, pelas 1940 horas, na Avenida ...., em Lisboa, entre o ligeiro de passageiros 00-00-00, conduzido por BB, propriedade de Vendal, S.A e segurado na ré, e o veículo motorizado marca Honda, matrícula 05-02-CL, conduzido pelo autor e propriedade de M. Locação Com Aluguer, acidente cuja culpa imputa em exclusivo ao condutor do automóvel 00-00-00.

Contestou a ré a fls.101, aceitando a obrigação de indemnizar o autor mas impugnando os prejuízos sofridos e o respectivo montante, « atentos o critério legal e jurisprudencial em vigor ».

E, designadamente, alega a ré que o acidente sofrido pelo autor foi simultaneamente de viação e de trabalho e, em consequência, haverá lugar, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, em acção que nele corre, à fixação da incapacidade do autor e à fixação, se for o caso, da competente pensão vitalícia, não podendo acumular-se as indemnizações por acidente de trabalho e de viação.

Respondeu o autor ( fls.118 ) para dizer, em substância, que nada impede o autor de formular pedido no tribunal cível e no tribunal de trabalho para, depois, optar pela indemnização que mais lhe convenha.

Foi elaborado a fls.135 despacho saneador, com fixação da matéria de facto assente e alinhamento da base instrutória.

Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.357, foi proferida a sentença de fls.361 a 370 que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré seguradora ....S.A. a pagar ao autor as seguintes quantias: 1 - 15 000,00 euros, a título de compensação pelas lesões sofridas, pelas alterações e incapacidades físicas, pelas dores físicas e morais e pela irreversibilidade da lesão do estado físico, que vence juros de mora, à taxa legal, a partir da prolação da presente sentença, por já se haver contabilizado a inflação e a desvalorização da moeda; 2 - o montante a apurar em execução da sentença decorrente do vencimento que o autor deixou de auferir desde a data do acidente até14.04.95, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação; 3 - o montante a apurar em execução de sentença decorrente do prejuízo do autor na progressão da sua carreira devido à impossibilidade de colaborar em projecto, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação; 4 - 58 100$00, convertido em 289,00 euros, a título de indemnização pela posterior inscrição para finalizar o curso, que vence juros de mora, à taxa legal, desde a data da despesa; 5 - o montante decorrente da futura realização de cirurgia plástica, a pagar quando for efectuada tal intervenção; 6 - 201 323$00, 70 594$00 e 45 900$00, convertidos respectivamente em 1 004,00, 352,00 e 229,00 euros, a título de indemnização por despesas com intervenções cirúrgicas, exames médicos, medicamentos, fisioterapia e deslocações, que vencem juros de mora, à taxa legal, desde a data de cada uma das despesas; 7 - o montante a apurar em execução de sentença decorrente do prejuízo do autor em vestuário, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação; 8 - 11 934$00...

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