Acórdão nº 06S1535 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça 1. AA propôs a presente acção no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra ,BB, pedindo que o réu fosse condenado: a) a pagar-lhe a quantia de 6.881,88 euros, líquida de todos os impostos, de retribuições em dívida até 31 de Março de 2004; b) a pagar-lhe a quantia de 11.657,05 euros, líquida de todos os impostos, a título de subsídios de almoço vencidos até àquela data; c) a pagar-lhe a quantia de 24.535,71 euros, acrescida de 4.661,78 euros de IVA, a título de indemnização pela privação do uso de viatura no período de 17 de Janeiro de 2003 a 31 de Março de 2004; d) a proceder à correcção da sua retribuição mensal líquida para o montante de 2.761,76 euros, acrescida do subsídio de almoço de acordo com a convenção colectiva de trabalho aplicável; e) a atribuir-lhe um carro para uso pessoal e profissional de cilindrada e categoria equivalente às viaturas disponibilizadas pelo réu aos seus colaboradores com o mesmo nível hierárquico, categoria profissional e responsabilidades profissionais equivalentes às suas.
Em resumo, o autor alegou que foi admitido ao serviço do réu, em 1 de Setembro de 1996, com a categoria de Subdirector, mediante a retribuição mensal líquida de 445.000$00, nela se incluindo a isenção de horário de trabalho e restantes subsídios e mediante a atribuição de uma viatura para usos profissionais e pessoais e que as retribuições auferidas a partir de 1 de Outubro de 1997 foram inferiores às que lhe eram devidas, pelo facto de o réu não ter levado em conta a segunda e terceira diuturnidades, vencidas, respectivamente, em 1.10.97 e em 1.10.2003 nem a promoção por mérito ao nível 16 de que foi alvo em 1.4.98.
Alegou ainda que o réu nunca lhe pagou o subsídio de almoço e que, a partir de 17 de Janeiro de 2003 deixou de lhe disponibilizar a viatura.
O réu contestou alegando, também em resumo, que a retribuição inicialmente acordada com o autor já incluía as diuturnidades e o subsídio de almoço, que a retribuição por ele auferida sempre foi superior à que lhe seria devida nos termos do ACTV aplicável e que a utilização da viatura foi suspensa até que ele pagasse a reparação dos danos que a mesma sofreu em consequência de acidente de que foi culpado.
Na 1.ª instância, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo o réu sido condenado a pagar ao autor a quantia de 39.346,56 euros acrescida de IVA à taxa legal, a título de retribuição pelo não uso da viatura e a atribuir-lhe, para usos profissional e pessoal, um carro de cilindrada e categoria equivalentes à viatura que lhe estava atribuída em 17.1.2003.
Inconformados com a sentença, dela recorreram o autor e o réu, mas ambos os recursos foram julgados improcedentes.
Mantendo o seu inconformismo, o autor interpôs o presente recurso de revista, suscitando as questões que adiante serão referidas.
O réu contra-alegou sustentando a confirmação do acórdão recorrido.
Neste Supremo Tribunal, a magistrada do M.º P.º emitiu parecer (a que só o autor respondeu) no sentido de que o recurso devia proceder no que diz respeito às diuturnidades e improceder quanto ao demais, ou seja, no que toca as subsídio de almoço, à promoção por mérito e aos aumentos negociados em sede da contratação colectiva.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Os factos dados como provados na 2.ª instância não foram objecto de impugnação e, porque a maior parte deles não tem interesse para o objecto do recurso, não parece oportuno proceder à sua transcrição, atento o seu elevado número (166).
Por isso, dão-se aqui os mesmos por reproduzidos, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 713.º do CPC, aplicável ao recurso de revista nos termos do art. 726.º do mesmo Código, sem prejuízo de, oportunamente, serem chamados à colação aqueles que se mostrem relevantes.
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O direito Como resulta das conclusões do recurso, as questões suscitadas pelo recorrente são as seguintes: - saber se o autor tem direito aos créditos salariais que reclama a título de diuturnidades...
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