Acórdão nº 06S1535 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução13 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça 1. AA propôs a presente acção no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra ,BB, pedindo que o réu fosse condenado: a) a pagar-lhe a quantia de 6.881,88 euros, líquida de todos os impostos, de retribuições em dívida até 31 de Março de 2004; b) a pagar-lhe a quantia de 11.657,05 euros, líquida de todos os impostos, a título de subsídios de almoço vencidos até àquela data; c) a pagar-lhe a quantia de 24.535,71 euros, acrescida de 4.661,78 euros de IVA, a título de indemnização pela privação do uso de viatura no período de 17 de Janeiro de 2003 a 31 de Março de 2004; d) a proceder à correcção da sua retribuição mensal líquida para o montante de 2.761,76 euros, acrescida do subsídio de almoço de acordo com a convenção colectiva de trabalho aplicável; e) a atribuir-lhe um carro para uso pessoal e profissional de cilindrada e categoria equivalente às viaturas disponibilizadas pelo réu aos seus colaboradores com o mesmo nível hierárquico, categoria profissional e responsabilidades profissionais equivalentes às suas.

Em resumo, o autor alegou que foi admitido ao serviço do réu, em 1 de Setembro de 1996, com a categoria de Subdirector, mediante a retribuição mensal líquida de 445.000$00, nela se incluindo a isenção de horário de trabalho e restantes subsídios e mediante a atribuição de uma viatura para usos profissionais e pessoais e que as retribuições auferidas a partir de 1 de Outubro de 1997 foram inferiores às que lhe eram devidas, pelo facto de o réu não ter levado em conta a segunda e terceira diuturnidades, vencidas, respectivamente, em 1.10.97 e em 1.10.2003 nem a promoção por mérito ao nível 16 de que foi alvo em 1.4.98.

Alegou ainda que o réu nunca lhe pagou o subsídio de almoço e que, a partir de 17 de Janeiro de 2003 deixou de lhe disponibilizar a viatura.

O réu contestou alegando, também em resumo, que a retribuição inicialmente acordada com o autor já incluía as diuturnidades e o subsídio de almoço, que a retribuição por ele auferida sempre foi superior à que lhe seria devida nos termos do ACTV aplicável e que a utilização da viatura foi suspensa até que ele pagasse a reparação dos danos que a mesma sofreu em consequência de acidente de que foi culpado.

Na 1.ª instância, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo o réu sido condenado a pagar ao autor a quantia de 39.346,56 euros acrescida de IVA à taxa legal, a título de retribuição pelo não uso da viatura e a atribuir-lhe, para usos profissional e pessoal, um carro de cilindrada e categoria equivalentes à viatura que lhe estava atribuída em 17.1.2003.

Inconformados com a sentença, dela recorreram o autor e o réu, mas ambos os recursos foram julgados improcedentes.

Mantendo o seu inconformismo, o autor interpôs o presente recurso de revista, suscitando as questões que adiante serão referidas.

O réu contra-alegou sustentando a confirmação do acórdão recorrido.

Neste Supremo Tribunal, a magistrada do M.º P.º emitiu parecer (a que só o autor respondeu) no sentido de que o recurso devia proceder no que diz respeito às diuturnidades e improceder quanto ao demais, ou seja, no que toca as subsídio de almoço, à promoção por mérito e aos aumentos negociados em sede da contratação colectiva.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Os factos dados como provados na 2.ª instância não foram objecto de impugnação e, porque a maior parte deles não tem interesse para o objecto do recurso, não parece oportuno proceder à sua transcrição, atento o seu elevado número (166).

    Por isso, dão-se aqui os mesmos por reproduzidos, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 713.º do CPC, aplicável ao recurso de revista nos termos do art. 726.º do mesmo Código, sem prejuízo de, oportunamente, serem chamados à colação aqueles que se mostrem relevantes.

  2. O direito Como resulta das conclusões do recurso, as questões suscitadas pelo recorrente são as seguintes: - saber se o autor tem direito aos créditos salariais que reclama a título de diuturnidades...

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