Acórdão nº 06P554 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

Na 2.ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, foi julgado o arguido AA, identificado nos autos, acusado de crime de tráfico do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1 e condenado por crime de tráfico de menor gravidade, do art. 25.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, na pena de 3 anos de prisão.

  1. Inconformado, recorreu directamente para este Tribunal, pretendendo o abaixamento da pena e entendendo que o tribunal «a quo» aplicou incorrectamente os critérios dos arts. 70.º e 71.º do CP, nomeadamente por não atender devidamente a todas as circunstâncias atenuantes: ser toxicodependente, destinar o produto para consumo pessoal, ser de condição económico-social modesta, ter uma companheira empregada num supermercado e auferindo o vencimento mínimo, ter um filho de 4 anos de idade e sendo as exigências de prevenção geral e especial diminutas.

  2. Respondeu o Ministério Público no tribunal «a quo», pugnando pela manutenção do decidido.

  3. Neste Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos.

    Colhidos os vistos, teve lugar a audiência de julgamento.

    O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que, tendo-se provado que a droga era para consumo pessoal, para cedência e para venda, não foi todavia apurado se a venda - o único dos destinos de onde proviria o rendimento lucrativo - era para financiar ou não exclusivamente o consumo do arguido. Por esse facto, ocorreria insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, dado que, a provar-se tal circunstância, o facto poderia ser integrado no art. 26.º do DL 15/93, de 22/1, devendo o processo ser reenviado para novo julgamento.

    A aceitar-se, porém, que dos factos resulta o elemento «exclusividade», o arguido deveria ser condenado nos termos do referido art. 26.º A defesa pronunciou-se em coincidência com a motivação de recurso.

    II.

    FUNDAMENTAÇÃO 5. Matéria de facto segundo o tribunal «a quo» 5. 1. Factos dados como provados - No dia 29 de Outubro de 2004, pelas 18H00 o estabelecimento de café denominado "C... F...", sito em Casal de Cambra, foi alvo de fiscalização levada a cabo por elementos da G.N.R. de Caneças; - Ao aperceber-se da presença dos elementos em causa o arguido pôs-se em fuga e no decurso desta atirou para longe de si uma bolsa de cor preta que trazia consigo e que continha 67,101 gramas de resina de canabis (haxixe), dividido em 12 "línguas" e mais 12 pequenos pedaços do mesmo produto; - Na sequência de interrogatório judicial foi-lhe aplicada a medida de prisão preventiva, a 30 de Outubro de 2004; - A 14 de Dezembro de 2004 foi revista a situação processual do arguido e aplicada ao mesmo, em substituição da medida de prisão preventiva, a de obrigação de apresentação periódica diária no posto policial da área da sua residência, bem como a medida "de proibição de contactar indivíduos conectados com o consumo e/ou tráfico de produto estupefaciente e de frequentar o estabelecimento de café "C... F..."(…)"; - No dia 4 de Maio de 2005 no decurso de busca domiciliária à residência do arguido foram encontrados na sua posse vários pedaços de resina de canabis com o peso de 4,197gramas e de 11,228 gramas e, no interior da residência foram ainda apreendidos dois...

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